TJCE - 3000548-31.2019.8.06.0174
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Tiangua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 09:03
Juntada de Certidão
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27/03/2024 09:03
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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21/11/2023 15:07
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2023 09:44
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
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27/07/2023 03:46
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:07
Decorrido prazo de JEFFERSON DE LIMA GONZAGA em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 59220282
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Ação Penal nº: 3000548-31.2019.8.06.0174 Autor: Ministério Público do Estado do Ceará.
Denunciado: Jefferson de Lima Gonzaga Infração: Art. 42, III da Lei de Contravenções Penais SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Anoto, no entanto, tratar-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do(a) autor(a) do fato JEFFERSON DE LIMA GONZAGA qualificado(a) nos autos, por suposta infração ao artigo 41, III, da Lei de Contravenções Penais, decorrente de fato ocorrido no dia 20 de julho de 2019, por volta das 22h45min, na Av.
Prefeito Jaques Nunes, bairro rodoviária, nesta cidade e comarca Em razão dos antecedentes criminais não foi ofertado ao denunciado o benefício da transação penal e da suspensão condicional do processo.
A denúncia foi recebida em 27 de março de 2018, decisão no ID 23088893.
Em sede de audiência de instrução e julgamento foi apresentada resposta à acusação.
Seguiu-se a oitiva da testemunha, arrolada pelo MP.
Por fim, foi realizado o interrogatório do acusado.
O Ministério Público requereu a improcedência da pretensão acusatória, com a consequente a absolvição do réu nas sanções do tipo penal pelo qual restou denunciado.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do imputado, sustentando que o réu não incorreu na prática do delito.
Passo, pois, a decidir.
Impende ressaltar, preliminarmente, que o presente processo tramitou respeitando, plenamente, as normas legais processuais, não padecendo de qualquer nulidade A pretensão condenatória que se volve contra a pessoa de Jefferson de Lima Gonzaga deve ser julgada improcedente.
Cuida-se de denúncia que imputa ao acusado a prática do ilícito de perturbação do sossego alheio, previsto no art. 42, III, da LCP.
Prevê o art.
Art. 42 da LCP: "Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios: I - com gritaria ou algazarra; II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa. Não se pode olvidar que, no juízo penal, compete à acusação comprovar concludentemente a existência do fato ensejador da aplicação de pena, como o seu autor, porque é precisamente a certeza conquistada do delito que legitima a condenação, como é a dúvida, ou, de outra forma, a não conquistada certeza do delito, que obriga à absolvição. A mencionada contravenção penal visa garantir o sossego e o trabalho alheios, não podendo alguém, sem nenhum pretexto e mediante conduta abusiva, produzir ruído, algazarra, gritaria ou barulho que irrite, excite, afete, incomode ou transtorne a ordem pública ou a paz alheia. Compulsando-se os fólios, verifica-se que a materialidade e a autoria não restaram satisfatoriamente demonstradas. É forçoso asseverar que a prova acerca da contravenção funda-se apenas em indícios que, por si só, não podem sustentar uma condenação, haja vista que não se apresentam escoimados de dúvidas.
Vejamos: O autor do fato afirmou em seu interrogatório que no dia do fato não ligou o som de seu carro e que havia outros carros com o som ligado no local. A testemunha arrolada pela acusação, Josiel Nascimento Cardoso, policial militar, em seu depoimento disse não lembrar dos fatos narrados. Do conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se do interrogatório do réu, bem como da única testemunha ouvida, nada puderam confirmar a respeito da imputação penal.
Assim, entendo que deve ter lugar a absolvição do acusado, com fundamento no art. 387, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de prova da materialidade e da autoria. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, ABSOLVO o acusado JEFFERSON DE LIMA GONZAGA, por ausência de prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Outrossim, considerando que o réu foi defendido pelo Dr (a).
Adolfo Lindenberg Costa de Souza- OAB-CE 26.701, o qual foi designado defensor dativo nos moldes do art. 263 do CPP e Provimento n° 11/2021/CGJCE (publicado no Diário da Justiça do dia 05 de maio de 2021) e despacho de ID 34862709, bem como classificado no Edital n° 07/2021/CGJCE (publicado no Diário de Justiça do dia 08 de julho de 2021), arbitro honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos) reais, em face do respectivo causídico ter atuado em audiência de instrução e ter apresentado alegações finais, honorários estes a serem suportados pela Fazenda Pública Estadual.
Sem custas.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Tianguá, data da inserção digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito -
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64146208
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11/07/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 19:24
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 22:26
Juntada de Petição de memoriais
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30/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 15:50
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 11/08/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
-
10/08/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 10:43
Conclusos para despacho
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10/08/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 12:18
Juntada de mandado
-
13/07/2022 08:02
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2022 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:00
Juntada de Certidão
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12/07/2022 09:57
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 11/08/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
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24/06/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 13:31
Audiência Instrução e Julgamento Criminal não-realizada para 23/06/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
-
22/06/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:58
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 13:54
Juntada de Certidão
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11/01/2022 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 12:08
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada para 23/06/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
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14/12/2021 10:36
Juntada de Certidão
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24/11/2021 11:40
Juntada de Petição de parecer
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22/11/2021 11:25
Juntada de Certidão
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22/11/2021 09:50
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 09:34
Juntada de Certidão
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22/11/2021 09:22
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada para 16/12/2021 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
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30/09/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 13:44
Audiência Instrução e Julgamento Criminal não-realizada para 31/03/2020 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
-
29/09/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 11:34
Juntada de intimação
-
27/08/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 21:42
Juntada de Petição de parecer
-
25/08/2021 14:00
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 13:49
Juntada de Certidão
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25/08/2021 13:32
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada para 30/09/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
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21/06/2021 10:54
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 24/03/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
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17/05/2021 08:40
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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17/05/2021 08:39
Recebida a denúncia contra #Não preenchido#
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14/05/2021 11:59
Recebida a denúncia contra JEFFERSON DE LIMA GONZAGA (AUTOR DO FATO)
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14/05/2021 11:04
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 13/05/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
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11/05/2021 10:39
Juntada de Certidão
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26/04/2021 16:04
Juntada de intimação
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15/04/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 15:22
Juntada de documento de comprovação
-
13/04/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 15:46
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada para 13/05/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
-
11/01/2021 12:57
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada para 11/05/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
-
11/01/2021 12:29
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada para 06/07/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
-
27/08/2020 01:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 13:15
Juntada de Ofício
-
24/08/2020 10:18
Juntada de intimação
-
21/08/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 11:47
Juntada de documento de comprovação
-
06/08/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 18:09
Juntada de Petição de parecer
-
31/07/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 10:13
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 25/08/2020 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
-
30/07/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 10:56
Transitado em Julgado em 16/06/2020
-
10/07/2020 10:56
Transitado em Julgado em 16/06/2020
-
16/04/2020 17:36
Juntada de Petição de parecer
-
16/04/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2020 00:06
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
07/04/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 10:26
Juntada de citação
-
04/03/2020 14:10
Conclusos para julgamento
-
18/02/2020 15:01
Juntada de Petição de parecer
-
29/01/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 14:32
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2020 14:30
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 31/03/2020 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
-
29/01/2020 14:12
Juntada de intimação
-
16/01/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 12:01
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 11:40
Juntada de Ofício
-
14/10/2019 17:18
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2019 13:43
Audiência preliminar realizada para 17/09/2019 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
-
07/10/2019 13:36
Audiência preliminar designada para 17/09/2019 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
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18/09/2019 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2019 10:41
Juntada de Certidão
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05/09/2019 11:11
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 15:35
Juntada de Petição de denúncia
-
21/08/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 13:39
Audiência preliminar realizada para 20/08/2019 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
-
21/08/2019 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/08/2019 11:43
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2019 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2019 09:50
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2019 11:42
Audiência preliminar designada para 20/08/2019 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
-
05/08/2019 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
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Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
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