TJCE - 3000895-87.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/01/2025 18:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:27
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/11/2024. Documento: 112580395
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112580395
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01/11/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Ante o extenso lapso temporal decorrido, intime-se a parte exequente por seu patrono para apresentar planilha atualizada do débito em execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
31/10/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112580395
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31/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:25
Conclusos para despacho
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04/07/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 21:58
Conclusos para despacho
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03/07/2024 00:25
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88028852
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88028852
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18/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 300895-87.2022.8.06.0003 R.
Hoje. Intime-se o exequente, por seu procurador, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fortaleza, data da assinatura digital. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
17/06/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88028852
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12/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:55
Conclusos para despacho
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11/05/2024 00:30
Decorrido prazo de LUANNY DA FONSECA FERREIRA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO HIDLER SOARES FONTENELE JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:30
Decorrido prazo de LUANNY DA FONSECA FERREIRA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO HIDLER SOARES FONTENELE JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/04/2024. Documento: 84341275
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84341275
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17/04/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000895-87.2022.8.06.0003 R.
H.
Não procedido pela parte vencida/executada o cumprimento voluntário da sentença transitada em julgado, acolhendo expresso requerimento da parte vencedora/credora, determino a intimação da parte executada, por seu patrono, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$10.860,30, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, §1º do CPC, além de posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, correndo o prazo para oferecimento de embargos pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias após sua intimação da efetivação da penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
16/04/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84341275
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16/04/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:20
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/04/2024 11:19
Processo Desarquivado
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12/04/2024 11:01
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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06/02/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 09:23
Juntada de Certidão
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01/12/2023 09:23
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO HIDLER SOARES FONTENELE JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:28
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71820551
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71820551
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000895-87.2022.8.06.0003 Autor: JOSÉ ORLANDO DE OLIVEIRA Réu: FRANCISCO HIDLER SOARES FONTENELE JUNIOR SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 67391204), opostos pela parte autora em face da Sentença constante do Id 54901032 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
Nas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de omissões, contradições e obscuridades no julgado quanto aos fundamentos aventados pela parte e prova produzidas nos autos. 3.
Garantindo o contraditório, a parte recorrida foi intimada para se manifestar, oportunidade em que apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 67769110). 4. É o relatório, do necessário. 5.
Em verdade, nada a aclarar na decisão embargada.
Não passam estes Embargos de tentativa de modificar a decisão alcançada. 6.
As questões postas na lide foram examinadas e decididas por este juízo, não havendo obscuridade, dúvida, contradição, omissão ou erro material no julgado, cujo resultado desfavoreceu a posição sustentada pelo embargante. 7.
Tal circunstância, porém, não enseja a revisão da matéria como pretende o embargante. 8.
De mais a mais, cumpre observar que os Embargos de Declaração não têm função infringente, não servem para esclarecer dúvida subjetiva nem para reforma da conclusão do julgado. 9.
Tentativa de reexame de questões largamente debatidas no julgado embargado é insuscetível de renovar-se. 10.
Com efeito, esta interpretação decorre do fato que o objetivo de declarar não significa, adicionar ou estabelecer disposição nova (RJTJSP92/328). 11.
Aliás, deste entendimento não discrepa Pontes de Miranda que, por igual, preleciona que nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (RJTJSP87/324). 12.
O STF, em sucessivos e recentes julgamentos, vem decidindo que os embargos declaratórios não podem, mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/34, 98/377; RTJ 120/773 e 121/26). 13.
Sendo o reexame da matéria a verdadeira pretensão da parte embargante, a hipótese é de rejeição dos embargos opostos. 14.
Caso o entendimento da embargante seja em outro sentido, cabe a esta ajuizar o recurso apropriado à modificação pretendida. 15.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes acolhimento, ante as razões já expostas. 16.
Intimem-se.
Fortaleza, data registrada no sistema. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
13/11/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71820551
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13/11/2023 08:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2023 18:26
Conclusos para decisão
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01/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 04:47
Decorrido prazo de FRANCISCO HIDLER SOARES FONTENELE JUNIOR em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67410194
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67410194
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24/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000895-87.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte promovida, por seu patrono, para apresentar contrarrazões aos EDs interpostos no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 23 de agosto de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
23/08/2023 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 16:01
Juntada de Petição de embargos infringentes
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 54901032
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 54901032
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza.
R.
Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220 - sala 414 - Setor Azul, Água Fria, Fortaleza - CE. Processo: 3000895-87.2022.8.06.0003 Natureza da Ação: Ação de Cobrança Requerente: JOSÉ ORLANDO DE OLIVEIRA Requeridos: FRANCISCO HIDLER SOARES FONTENELE JUNIOR LUANNY DA FONSECA FERREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de Ação de Cobrança em razão de contrato de aluguel e demais encargos, ajuizada por José Orlando de Oliveira em desfavor de Francisco Hidler Soares Fontenele Júnior e Luanny da Fonseca Ferrreira.
O autor relatou que no dia 29 de junho de 2021 firmou contrato de locação com os requeridos referente ao imóvel situado na Rua Tenente Roma, nº 778, Apt. 204, Bairro Alto da Balança, Fortaleza-CE, pelo prazo de 36 (trinta e seis meses) com início em 29.06.2021 e término em 28.06.2024.
A parte demandante informou que os requeridos restaram inadimplentes referente aos aluguéis vencidos de 10.03.2022 à 10.06.2022; seguro incêndio de 2021 em 10.06.2022; despesas de manutenção de 10.03.2022 a 10.06.2022; IPTU de 10.03.2022.
Os requeridos foram devidamente citados, apresentando contestação (id 41041025).
Aduziram inépcia da inicial sob o fundamento de ausência de documentos; no mérito alegaram que não conseguiram efetuar o pagamento do aluguel que se venceu em 10 de fevereiro de 2022 no valor de R$ 650,00 ) seiscentos e cinquenta reais) tendo o requerente através da imobiliária aplicado juros e multas ao qual cobraram o valor de R$ 1.105,33 ( hum mil, cento e cinco reais e trinta e três centavos); que não aceitaram a cobrança a título de honorários e realizaram o pagamento da quantia de R$ 986,85 ( novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos); que depois disso não foi mais disponibilizado boleto em razão do pagamento a menor; que efetuou o pagamento do mês de março e quanto aos demais ajuizou ação de consignação de pagamento ao qual ainda não foi autorizado pelo juiz os depósitos respectivos; que a parte autora deve ser condenada em litigância de má-fé.
Ao final requereu a total improcedência dos pedidos constantes na inicial.
Pois bem. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, e à Lei 8.245/91, por tratar-se de relação locatícia.
A parte autora juntou aos autos contrato de locação (id 34076159) e contrato de administração (34076158) comprovando assim a relação jurídica locatícia entre as partes; e a planilha de débitos (id 34076166) demonstrado o débito referente as despesas de aluguel, seguro, despesas de manutenção, IPTU, e honorários contratuais.
Os demandados juntaram aos autos extrato e documentos da ação de consignação de pagamento, processo nº 0216870-28.2022.9.06.0001 que tramita na 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza -CE que moveram em face de outras pessoas (Sol Nascente Consultoria e Imobiliária Eireli e Luis Burlamaqui Sociedade Individual de Advocacia, diferente da parte autora.
A parte autora juntou todos os documentos necessários que estavam ao seu alcance, como contrato de locação, contrato de administração, documento de arrecadação do IPTU, planilha de débitos, não havendo que se falar, portanto, em inépcia da inicial por ausência de documento.
O Artigo 23 da Lei 8.2 dispõe que o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação.
Inicialmente, a parte autora comprovou o inadimplemento dos aluguéis vencidos de 10.03.2022 à 10.06.2022; seguro incêndio de 2021 em 10.06.2022; despesas de manutenção de 10.03.2022 a 10.06.2022; IPTU de 10.03.2022; totalizando assim o valor de R$ 7.257,70 (sete mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos) conforme a última planilha atualizada juntada antes da conclusão para a sentença, id 35029068.
Não se admite a análise de alegações e documentos juntados após à sentença, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Analisando o contrato de locação juntamente com a planilha atualizada de débitos, não verifico qualquer irregularidade nas cobranças, sendo a quantia devida pelos requeridos em razão de seu inadimplemento.
Os demandados alegaram que não realizaram o pagamento em razão das cobranças abusivas de juros e multas.
No entanto, isso não afasta o seu dever de pagamento na data do vencimento.
A cobrança dos encargos pela parte autora constam do contrato de locação assinado entre as partes, a exemplo da cláusula sétima e décima terceira, essa que previu a cobrança de honorários em caso de inadimplência.
Os demandados, contudo, comprovaram que realizaram um depósito judicial no valor de R$ 807,80 (oitocentos e sete reais e oitenta centavos) no dia 19 de abril de 2022, conforme comprovante juntado, id 41041028.
Em que pese a alegação de que ajuizaram ação de consignação em pagamento, os extratos demonstram que a parte autora não se encontra no polo passivo dessa demanda, não comprovando também novos depósitos judiciais para compensação do débito.
Dessa forma, considerando o contrato de locação que dispõe sobre as cobranças de juros, multas e honorários contratuais, bem como a planilha de débito atualizada juntada antes da sentença 35029068, e do comprovante de depósito judicial juntado pelos requeridos, tem-se que o valor devido, após a devida compensação (R$ 7.257,70-R$ 807,80) perfaz a quantia de R$ 6.449,90 (seis mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos).
A compensação do referido valor se impõe, em razão da verossimilhança das alegações e documentos juntados, vez que a imobiliária Sol Nascente, parte consignada nos autos da ação de consignação ajuizada pelos demandados é a mesma que representa o autor no contrato de administração, id 34076156.
Com isso, tem-se que o valor depositado judicial se reverteu em favor da parte autora.
Não há que se falar em litigância de má-fé, pois não restou caracterizado qualquer manifestação infundada, vez que restou comprovado pelos documentos juntados aos autos a existência do débito e a inadimplência.
Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, condenando os requeridos ao pagamento de R$ 6.449,90 (seis mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos) referente aos aluguéis vencidos de 10.03.2022 à 10.06.2022; seguro incêndio de 2021 em 10.06.2022; despesas de manutenção de 10.03.2022 a 10.06.2022; IPTU de 10.03.2022, e honorários advocatícios contratuais.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) Fernando Arrais Guerra Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
11/08/2023 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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04/02/2023 04:46
Decorrido prazo de LUANNY DA FONSECA FERREIRA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCO HIDLER SOARES FONTENELE JUNIOR em 03/02/2023 23:59.
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12/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Diante da juntada de documentos pelo requerente, na Réplica, intimem-se os requeridos, pra que, querendo, no prazo de 15 dias, manifestem-se, conforme preceitua o art. 437, §1º, do CPC.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
08/12/2022 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 19:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/12/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000895-87.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 14 de novembro de 2022.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 17:22
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 09:31
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/10/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2022 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2022 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 22:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 22:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 13:53
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:50
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/09/2022 13:49
Juntada de Certidão
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30/08/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2022 09:20
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/08/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 08:43
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/06/2022 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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