TJCE - 3002077-77.2019.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 05:14
Decorrido prazo de POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:58
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 08:08
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 153994055
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153994055
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15/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3002077-77.2019.8.06.0112 Polo Ativo: JOSE VICTOR TENORIO MAXIMO Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: JOSE VICTOR TENORIO MAXIMO Polo Passivo: REQUERIDO: DANIEL DA SILVA LIMA Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, Reputo válida a intimação retro com base no art.19, §2º, da Lei 9.099/95.
Intime-se o autor, através de seu advogado constituído nos autos, dando-lhe ciência do OFÍCIO Nº 571/2025/GAB-PE/SPRF-PE oriundo da SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM PERNAMBUCO acostado no ID nº 144718211 no qual consta a informação que o veículo automóvel GM/CELTA, Placa MOC-7027, com cláusula de restrição de transferência assentada via RENAJUD (id 34406797) se encontra recolhido no pátio do órgão e, na oportunidade, manifestar, em até 10 (dez) dias, se tem interesse em diligenciar a retirada do bem do pátio da PRF, mediante o pagamento de eventuais despesas existentes, as quais serão incluídas no débito da execução para posterior desembolso, hipótese em que permanecerá como depositário judicial do veículo ou autorizando, caso não haja interesse em não retirar o veículo, a baixa da restrição judicial e, após, a realização de leilão administrativo pela PRF, o valor arrecadado será depositado a uma conta judicial vinculada aos autos, após a dedução de eventuais débitos tributários, licenciamento e seguro obrigatório, multas e despesas com o depósito.
Caso a parte autora não tenha interesse na adjudicação do bem, determino que voltem-me os conclusos para baixa da restrição de intransferibilidade assentada no prontuário do veículo, GM/CELTA, Placa MOC7027, junto ao RENAJUD e o retorno dos autos ao arquivo.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
14/05/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153994055
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09/05/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
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28/04/2025 03:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/04/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 08:17
Processo Reativado
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07/04/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 14:41
Juntada de Petição de ofício
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02/04/2025 14:39
Conclusos para decisão
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21/03/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
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21/03/2024 12:23
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:14
Desentranhado o documento
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12/03/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 14:13
Conclusos para despacho
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10/03/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2024 18:57
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
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25/02/2024 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2024 13:36
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 16:31
Conclusos para despacho
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28/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
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26/11/2023 05:14
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/11/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSE VICTOR TENORIO MAXIMO em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71271830
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71271830
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01/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3002077-77.2019.8.06.0112 Promovente: JOSE VICTOR TENORIO MAXIMO Promovido: DANIEL DA SILVA LIMA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Ato ordinário de ID 70399771 determinou a intimação da parte exequente para se informar bens penhoráveis dos executados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Após a devida intimação, o exequente se manteve inerte (ID 71251027). Eis o breve relato.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO O promovente intimado para cumprir a determinação da decisão de ID 70399771, a fim de dar prosseguimento ao feito, não promoveu as diligências que lhes competiam.
Sobre o abandono de causa na Lei do Juizado Especial Cível, denota-se ser cabível a extinção de demanda de plano, sendo prescindível a intimação pessoal da parte autora, nos exatos termos do disposto no art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/95: A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Assim, não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a parte já tinha conhecimento.
O art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, assim preceitua: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." No caso vertente é inteiramente aplicável o artigo supracitado, bem como o Enunciado 75 do FONAJE que dispõe: "A hipótese do §4º, do 53, da lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
Nesse contexto, destaca-se alguns precedentes jurisprudenciais: Execução - Não localização de bens penhoráveis - Extinção com base no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 - Cabimento - Diligência de penhora sobre faturamento da empresa incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais - Precedentes - Pedido de nomeação de perito - Descabimento - Enunciado nº 6 do FOJESP - Pedido de diligência com indicação de penhora de bens realizado em Segundo Grau - Impossibilidade diante da preclusão - Possibilidade, contudo, de ajuizamento de nova execução, se dentro do prazo prescricional, uma vez que a extinção do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 faz coisa julgada meramente formal e não material - Recurso inominado ao qual se nega provimento - Sentença de extinção mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0003054-91.2017.8.26.0417; Relator (a): Paulo André Bueno de Camargo; Órgão Julgador: 3a Turma Recursal Cível; Foro de Paraguaçu Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020) (Grifou-se). JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §§ 1º E 4º, DO CPC.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR.
DIREITO DO INTERESSADO. 1.
Consoante o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, na execução de título executivo extrajudicial, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Afasta-se a aplicação do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, de suspensão do processo, porquanto não se coaduna com a sistemática própria da Lei 9099/95. 2.
A expedição de certidão de inteiro teor, a requerimento da parte, em processo judicial, é direito subjetivo fundamental do interessado, a teor do art. 5 º, inciso XXXIV, item b, da CF, ressalvadas as hipóteses de segredo de Justiça previstas no art. 189, do CPC, que não é a hipótese dos autos. 3.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada, apenas para determinar a expedição de certidão de inteiro teor requerida pela parte interessada, mantidos os demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDFT - RI Acórdão 1101949, 07009706120178070011, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/06/2018, Publicado no DJE: 15/06/2018) (Grifou-se).
SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO CEARÁ.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE POR MEIO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO CEARÁ.
FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95).
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O PROCESSO.
DESNECESSIDADE. (ART. 51, § 1º, DA LEI 9.099/95).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para manter a sentença de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Juiz Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, e assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, CE., 17 de fevereiro de 2020.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00112093820138060043 Barbalha, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 17/02/2020, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 19/02/2020) (Grifou-se). Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo e, não sendo possível encontrar o devedor, alternativa não resta senão extinguir o processo.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 75 do FONAJE.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, caso seja requerida. Cancele-se eventual audiência de conciliação designada, bem como restrições determinadas via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud no CPF dos executados. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos assentamentos.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 26 de outubro de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Juazeiro do Norte/CE, 26 de outubro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
31/10/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71271830
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31/10/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 21:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/10/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
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25/10/2023 04:03
Decorrido prazo de JOSE VICTOR TENORIO MAXIMO em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70399771
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70399771
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3002077-77.2019.8.06.0112 |Requerente: JOSE VICTOR TENORIO MAXIMO |Requerido: DANIEL DA SILVA LIMA ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, a portaria 09/2019 desta 1ª unidade e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios.
Intime-se a parte exequente/requerente para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o teor da certidão do ID 69306239, indicando bens em nome da parte devedora, passíveis de penhora, bem como sua localização, para fins de prosseguimento do feito, sob pena de extinção com base no art.53,§4º, da Lei 9.099/95.
Juazeiro do Norte -CE, data registrada automaticamente pelo sistema. Ivy Émmily Correia de Lacerda Cruz Técnica Judiciária Mat. 6994 -
11/10/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70399771
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09/10/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 20:05
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
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14/08/2023 10:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65143958
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65078151
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03/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3002077-77.2019.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: JOSE VICTOR TENORIO MAXIMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VICTOR TENORIO MAXIMO - CE38738 POLO PASSIVO:DANIEL DA SILVA LIMA DESPACHO Vistos, Consta no recibo anexo aos autos que não houve a possibilidade da concretização da penhora online por insuficiência de saldo em favor do executado. Por esse motivo, intime-se a parte autora, para indicar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, bens suficientes para garantia da execução, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte- CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
02/08/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:22
Conclusos para despacho
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31/07/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 12:35
Conclusos para despacho
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18/07/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 14:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64084858
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3002077-77.2019.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: JOSE VICTOR TENORIO MAXIMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VICTOR TENORIO MAXIMO - CE38738 POLO PASSIVO:DANIEL DA SILVA LIMA DESPACHO Vistos, Intime-se o exequente para que no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos planilha atualizada de débito, deduzindo o valor já bloqueado e levantado pela parte autora. Cumprida a diligência, voltem-me os autos para bloqueio de valores no sistema SisbaJud Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63751696
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10/07/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 09:47
Expedição de Alvará.
-
19/06/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 17:09
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 09:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/04/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:02
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA LIMA em 28/03/2023 23:59.
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06/03/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:41
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 02:00
Decorrido prazo de JOSE VICTOR TENORIO MAXIMO em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 02:00
Decorrido prazo de JOSE VICTOR TENORIO MAXIMO em 11/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 02:49
Expedição de Intimação.
-
26/08/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
21/08/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/03/2021 00:18
Decorrido prazo de JOSE VICTOR TENORIO MAXIMO em 23/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 16:07
Expedição de Intimação.
-
15/03/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 20:18
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2020 19:26
Expedição de Intimação.
-
11/09/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 10:10
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 13:10
Expedição de Intimação.
-
16/04/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 12:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2020 17:35
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 17:34
Processo Desarquivado
-
07/04/2020 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2019 17:47
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2019 16:13
Transitado em julgado em 11/11/2019
-
27/11/2019 16:30
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2019 13:17
Homologada a Transação
-
08/11/2019 14:52
Conclusos para julgamento
-
08/11/2019 14:51
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2019 14:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
13/09/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 12:28
Expedição de Citação.
-
26/08/2019 11:41
Audiência conciliação designada para 08/11/2019 14:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
14/08/2019 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 14:09
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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