TJCE - 3000067-37.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 08:57
Juntada de Certidão
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08/08/2023 08:57
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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21/07/2023 15:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 21/07/2023. Documento: 64511181
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64478596
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000067-37.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: VALCLENIA FALCAO DO NASCIMENTO - ME EXECUTADO: JARBAS FIGUEREDO DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório ( Art. 38 da Lei 9099/95).
No despacho exarado no Id. 62706731, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 60766788, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Entretanto, transcorreu o prazo sem manifestação da parte autora, conforme certidão de Id nº 64390622, estando o processo paralisado face a inércia da parte.
Desse modo, ante a inércia da parte autora, que gerou a paralisação do processo, julgo EXTINTO o presente procedimento sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c art. 485, III, do CPC, sem necessidade de prévia intimação pessoal da parte, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da promovida, eis que sequer fora citada do presente. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
19/07/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 11:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/07/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 08:57
Juntada de Certidão
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18/07/2023 02:24
Decorrido prazo de JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 62706731
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000067-37.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: VALCLENIA FALCAO DO NASCIMENTO - ME EXECUTADO: JARBAS FIGUEREDO DE SOUSA DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 60766788, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 62706731
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06/07/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62706731
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21/06/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:43
Conclusos para despacho
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15/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
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25/03/2023 00:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/03/2023 12:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/02/2023 14:11
Juntada de Certidão
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26/01/2023 16:36
Expedição de Carta precatória.
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14/12/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2022 21:48
Conclusos para despacho
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08/12/2022 06:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/12/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 14:46
Conclusos para despacho
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07/12/2022 14:46
Juntada de Certidão
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19/11/2022 08:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/10/2022 15:50
Juntada de Certidão
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14/10/2022 09:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/10/2022 12:46
Juntada de documento de comprovação
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28/09/2022 10:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/08/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2022 16:36
Conclusos para despacho
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20/08/2022 00:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/07/2022 10:11
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2022 15:11
Expedição de Carta precatória.
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01/06/2022 10:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/04/2022 00:42
Decorrido prazo de JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:42
Decorrido prazo de JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES em 08/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 20:28
Conclusos para despacho
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29/03/2022 16:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/03/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 10:45
Conclusos para despacho
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25/02/2022 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/02/2022 08:43
Juntada de Certidão
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02/02/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 09:37
Conclusos para despacho
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20/01/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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