TJCE - 3000036-21.2023.8.06.0073
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Croata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 04:11
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 24/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 145217164
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 145217164
-
28/05/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145217164
-
26/04/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 132270345
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132270345
-
30/01/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132270345
-
28/01/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/08/2024 00:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89331989
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 88784353
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89331989
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 88784353
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89331989
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 88784353
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89331989
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 88784353
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12/07/2024 00:00
Intimação
Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95). O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova oral ou pericial para o deslinde da controvérsia.
Em casos como o dos autos tem se mostrado desnecessário o depoimento pessoal da parte, na medida em que os Bancos não apresentam testemunhas para contraditar a afirmação dos requerentes no sentido de que não contrataram o empréstimo e, muitas vezes, sequer elaboram perguntas.
Além disso, tratando-se de relação de consumo, cuja segurança dos negócio jurídicos é responsabilidade do fornecedor do serviço, evidente que cabia ao Banco apresentar o necessário instrumento contratual.
De inicío, destaco que o autor faz jus aos beneplácitos da justiça gratuita, notadamente considerando a presunção legal de hipossuficiência extraído do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A instituição financeria ré não apresentou qualquer prova capaz de ilidir a presunção legal, razão pela qual não merece prosperar sua impugnação. Ademais, os extratos anexados aos autos pelo Banco evidenciam que o requerente não goza de boa condição financeira, não possuindo atualmente nenhuma fonte de renda fixa. Não deve prosperar, também, a preliminar da falta de interesse de agir. Não existe no ordenamento jurídico pátrio, como regra, a chamada "instância administrativa de curso forçado", de modo que não tinha o demandante obrigação de buscar a solução extrajudicial da lide. Pensar de forma diferente vai de encontro ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc.
XXXV, CF) . No mérito, tenho que a demanda é procedente.
O vínculo jurídico existente entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito à luiz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Aliás, há que se destacar o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras (sumula nº 297). O requerente questiona o contrato de empréstimo nº 439355718, iniciado em 09/2021, a ser pago em 72 parcelas de R$ 100,00 (cem reais).
Apresentou, na oportunidade, o extrado de ID 60030026, através do qual comprova os descontos realizados a título de "parcela de crédito pessoal". No caso vertente, era dever do Banco demandado comprovar a regularidade da suposta relação jurídica, ônus do qual não se desincumbiu. A instituição financeira apresentou apenas extratos da conta corrente do autor do mês de junho de 2023, que nada demonstram em relação a legitimidade dos descontos questinados na demanda. Ressalta-se, por oportuno, que não cabe ao consumidor fazer prova negativa do seu direito, qual seja, de que não realizou o contrato de empréstimo. Portanto, a ausência de prova segura da contratação evidencia que são indevidos os descontos realizados na conta bancária do requerente, exsurgindo daí o dano material suportado. Sobre o tema, vejamos o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DANOS MATERIAIS.
CABIMENTO.
DEVOLUÇÃO DO QUE FOI INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [..] 3.
Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 4.
Caberia ao banco comprovar a regular contratação do empréstimo pelo autor, trazendo aos autos o contrato devidamente assinado, bem como demonstrando a efetiva liberação do crédito em favor da promovente, o que não ocorreu. [...]. 6.
Considerando os precedentes desta Corte para situações semelhantes, infere-se que o quantum arbitrado em primeiro grau a título de danos morais, R$ 2.000,00 (dois mil reais), é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores 7.
Recurso conhecido e não provido. (Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Hidrolândia; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 24/07/2017; Data de registro: 24/07/2017; Outros números: 2622322012806008550000). A propósito, é preciso destacar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolva prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão" [...] (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. para Acórdão Min.
Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/10/2020, publicação DJe: 30/03/2021).
Destarte, citado entendimento contrapõe-se a tese anteriormente defendida, que exigia a comprovação da má-fé na cobrança para que fosse cabível a repetição em dobro.
Todavia, a tese acima colacionada também determinou a modulação dos seus efeitos, aplicando-se somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão referência, ou seja, após 30/03/2021.
Em casos como os dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se manifestado da seguinte forma: [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC , É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC , em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) 10.
A propósito, a ementa do aresto proferido no citado EREsp 1.413.542/RS foi reproduzida nos demais acórdãos prolatados nos outros embargos de divergência, a saber: EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS. 11.
Na ocasião do julgamento dos referidos recursos a Corte Especial adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021). 12. [...].
Escusas à repetição: o critério objetivo é a DATA DA COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO EXCLUSIVAMENTE PRIVADO. 18.
Nesse contexto, sendo caso de aplicação da referida modulação, com a PREVALÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR da colenda Segunda Seção que exigia a comprovação da má-fé, deve ser MANTIDO o aresto recorrido, de vez que determinou a devolução SIMPLES do valor COBRADO INDEVIDAMENTE DO CONSUMIDOR. 19.
Precedente emblemático atual (fevereiro de 2022) do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. (...) (Processo: 0219659-34.2021.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/04/2022, data da publicação: 06/04/2022). [grifo nosso].
Assim, considerando que o presente processo refere-se a descontos iniciados em setembro de 2021, devida a restituição em dobro do indébito. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que também merece prosperar a pretensão autoral, tratando-se de dano extrapatrimonial presumido (in re ipsa). O requerente sofreu descontos indevidos na sua conta bancária que incidiram diretamente em seu benefício previdenciário, sendo esta verba de natureza alimentar.
Pelo que se depreende, o autor não possui nenhuma outra fonte de renda, pois do extrato de ID 60030026 conta apenas um crédito mensal do INSS e vários descontos .
O presente caso trata, pois, de dano que resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não pode fixar um valor a permitir o enriquecimento sem causa do requerente, como também não se deve aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao agente ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta praticada pela parte demandada e ao dano causado ao demandante, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) a indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, para: I) Declarar inexiste a relação jurídica que originou os descontos impugnados na petição inicial, materializada no contrato nº 439355718. II) Condenar a empresa BANCO BRADESCO S.A a restituir, em dobro, todas as parcelas descontadas da conta bancária do requerente, referentes ao contrato nº 439355718 (empréstimo pessoal), acrescidas de juros de 1% a.m e correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (art. 398 do CC c/c súmulas 43 e 54, STJ). IV) Condenar o BANCO BRADESCO S.A no pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m desde o evento danoso (sumula 54, STJ).
Sem custas e sem honorários nesta fase (art. 55, Lei nº 9.099/95) Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
EDWIGES COLEHO GIRÃO Juíza Substituta - Em respondência. -
11/07/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89331989
-
11/07/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88784353
-
11/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 20:13
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 11:03
Conclusos para julgamento
-
06/04/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:10
Decorrido prazo de DERNEVALDO FERNANDES DE SOUSA em 04/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 02:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:00
Publicado Citação em 13/07/2023. Documento: 64151343
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de CroatáVara Única da Comarca de Croatá PROCESSO: 3000036-21.2023.8.06.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: DERNEVALDO FERNANDES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO - CE42547 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A D E S P A C H O Defiro os benefícios da AJG.
Inverto ônus probatório, considerando que estão presentes os requisitos do art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Em casos como os dos autos a audiência de conciliação, na maioria das vezes, tem se mostrado infrutífera, havendo toda a movimentação da máquina judiciária para preparação de sessões onde as partes sequer apresentam propostas de acordo. Não se pode olvidar que o procedimento sumarísssimo dos Juizados Especiais também é pautado pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, normas que, diante da ineficácia apontada, podem se sobrepor ao princípio da oralidade, sobretudo por não evidenciar nenhum prejuízo para os litigantes.
Portanto, determino que seja realizada a citação da parte demandada para que informe se possui interesse na audiência de conciliação.
Não havendo interesse, deve o requerido contestar a demanda no prazo legal, sob pena de revelia.
Expedientes necessários. Croatá, 4 de julho de 2023. Jorge Roger dos Santos Lima Juiz de Direito -
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64151343
-
11/07/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:48
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Croatá.
-
30/05/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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