TJCE - 3000729-79.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 11:15
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
17/08/2023 01:48
Decorrido prazo de SANDRA GERMANO DE LIMA em 16/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:45
Decorrido prazo de SANDRA GERMANO DE LIMA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64966295
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64873049
-
31/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000729-79.2023.8.06.0016.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS intentada por SANDRA GERMANO DE LIMA em desfavor de TIM S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. Em análise dos autos, inobstante tenha a parte autora SANDRA GERMANO DE LIMA indicado seu domicílio como sendo da competência territorial desta Unidade, constata-se, sem qualquer dúvida, que endereço informado não é residencial, uma vez que se trata de endereço comercial, restando, portanto, inadmissível a continuidade do feito. Insta salientar que não se valida a competência territorial da Unidade Judiciária pelo endereço comercial da parte, mas, tão somente, pelo seu residencial, em atenção ao art. 70 do Código Civil.
A parte autora na inicial forneceu seu endereço comercial, tendo juntado comprovante de residência de endereço fora da área de competência deste juizado, consoante Id 63764837.
Assim, inobstante a pretensão relativa ao demandado, constata-se que nenhum dos endereços, seja da autora ou parte ré, pertence à circunscrição desta Unidade. Neste tocante, há que se atentar para a competência da unidade jurisdicional processante, nos termos ditados pela Lei nº 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual. O artigo 4º da Lei 9.099/95 regulamenta a questão relativa à competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecendo em seu bojo que: É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Ora, de uma análise literal do acima estipulado, verifica-se, de logo, que, em regra geral, a competência territorial é predominantemente do domicílio do réu, ou do local onde este exerça suas atividades profissionais, exceto, dentre outras situações, a da relação jurídica de consumo, uma vez que a lei de regência concede ao consumidor o direito de acionar o fornecedor em seu domicílio.
No entanto, na prática, por vezes, tem-se constatado o aforamento de ações cíveis em detrimento do acima estipulado, não se verificando do teor da petição inicial a configuração de qualquer das circunstâncias acima arroladas, ou seja, as partes não residem na jurisdição deste Juizado, bem como não é este o local de cumprimento da obrigação ou o local do fato, para fins de reparação de dano, como se mostra ser o caso dos autos.
Em adição, consta, ainda, da Lei nº. 9.099/95, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, arroladas pelo artigo 51, o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, o que confirma o entendimento de que tal circunstância não se sujeita à prorrogação de competência, nos moldes em que é prevista no CPC.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Isto posto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL VERIFICADA, e, por consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95.
Cancele-se audiência de conciliação designada.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Sem custas, na forma da Lei n. 9.099/95. Expedientes necessários.
P.
R.
I. Fortaleza, 28 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
28/07/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 10:51
Audiência Conciliação cancelada para 06/09/2023 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/07/2023 07:44
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/07/2023 07:44
Indeferida a petição inicial
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27/07/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 02:40
Decorrido prazo de SANDRA GERMANO DE LIMA em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63846570
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10/07/2023 00:00
Intimação
R.h.
A autora apresentou novamente endereço comercial sendo que somente o endereço residencial da promovente pode definir a competência no Juizado Especial.
Intime-se a parte autora para, em dez dias, anexar aos autos comprovante de residência dentro da área atribuída a este juízo, sob pena de indeferimento da inicial.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 07 de julho de 2023 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63792886
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63845943
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07/07/2023 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63845943
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07/07/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 15:49
Conclusos para despacho
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07/07/2023 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63792886
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06/07/2023 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63792886
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06/07/2023 13:53
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2023 13:33
Conclusos para despacho
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05/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 18:23
Audiência Conciliação designada para 06/09/2023 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/07/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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