TJCE - 0178717-72.2012.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 16:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/10/2024 16:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/10/2024 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/09/2024 00:13
Decorrido prazo de RAQUELLE AGUIAR DE ARRUDA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:13
Decorrido prazo de HELCAR COMERCIO E SERVICOS DE GAS NATURAL VEICULAR LTDA - EPP em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/09/2024. Documento: 103729310
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103729310
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05/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0178717-72.2012.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: HELCAR COMERCIO E SERVICOS DE GAS NATURAL VEICULAR LTDA - EPP, RAQUELLE AGUIAR DE ARRUDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 71040557 apresentada por RAQUELLE AGUIAR DE ARRUDA na qual alega nulidade de sua inclusão nesta execução sem anterior instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Intimada, a Fazenda, na petição de ID 78196555, informa que houve parcelamento do débito e alega que a instauração de desconsideração de personalidade jurídica não é cabível em sede de exceção de pré-executividade quando o sócio já consta na certidão de dívida ativa. É o relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Pois bem, o cabimento da exceção no presente neste caso é possível, pois o Excipiente sustenta a nulidade de sua inclusão no polo passivo em razão da ausência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que é matéria de ordem pública passível de demonstração por prova pré-constituída, bastando verificar a legislação correlata.
Não assiste razão à Excipiente, isso porque o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela desnecessidade de instauração do incidente mencionado quando a responsabilidade imputada ao sócio é tributária, conforme este julgado exemplificativo: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REVISAO.
SÚMULA N. 7/STJ.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Aferir a exclusão da agravante do polo passivo da execução fiscal demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula n. 7 do ST J. 2. "A jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que não é condição para o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundada nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica". ( AgInt no REsp n. 2.025.462/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2135698 RJ 2022/0152859-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) Aliás, a própria Tese firmada pelo Tribunal Regional Federal no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas mencionado pela Excipiente conclui da mesma forma, note-se: Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e ·n e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III); e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigado. No caso, como o nome da corresponsável já consta na certidão de dívida ativa, presume-se que o Estado lhe imputou responsabilidade tributária pelo débito em questão, aliás, mesmo que sua responsabilidade não seja decorrente de questão tributária, o fato de contar na certidão de dívida ativa também faz presumir que teve oportunidade de realizar sua defesa perante o Fisco, individualmente enquanto pessoa física.
Dessa forma, uma vez constando seu nome na certidão de dívida ativa, o Estado já pode executá-la diretamente, tendo em vista sua responsabilidade solidária pelo débito.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 71040557.
Por fim, tendo em vista a informação sobre o parcelamento do débito, DECLARO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN.
Por conseguinte, SUSPENDA-SE a presente Execução Fiscal pelo espaço de tempo requerido, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil de 2015.
Salvo ulterior promoção das partes, decorrido o prazo, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA CREDORA para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar seus reais interesses no prosseguimento do feito, voltando-me conclusos empós.
INTIMEM-SE.
Expedientes necessários. Fortaleza, 4 de setembro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/09/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103729310
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04/09/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 10:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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04/09/2024 10:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/06/2024 16:06
Conclusos para decisão
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08/03/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
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11/01/2024 10:33
Juntada de Petição de resposta
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08/01/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 08:08
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:33
Conclusos para despacho
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05/09/2023 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/09/2023 23:59.
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04/08/2023 01:41
Decorrido prazo de HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 64154247
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12/07/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 00:00
Intimação
" ...Partindo-se dessa premissa, verifica-se facilmente que a pretensão aduzida não é passível de aferição em sede de exceção de pré-executividade, mormente não haver nos autos prova suficiente no sentido de apontar quaisquer irregularidades nesta exação.
Ante a presunção de legitimidade e executoriedade próprias dos atos administrativos, nos quais se insere a inscrição fiscal, é imprescindível que a Excipiente apresente argumentos robustos visando a desconstituir a CDA pertinente, sob pena de prevalecer a versão do Fisco, que tem supremacia legal, razão pela qual JULGO PELAIMPROCEDÊNCIA das pretensões formuladas às fls. 113/118.
Nos termos da Súmula 414 do STJ, CITE-SE por edital a empresa executada com prazo de 30 (trinta) dias.
Com efeito, o sistema de penhora on-line não é mais gravoso ao devedor do que outro meio.
Na verdade, esse procedimento veio a dar maior agilidade e efetividade às decisões judiciais e, porque não dizer, dificultar que os devedores utilizem de artimanhas para não cumprirem suas obrigações.
Como é de curial sabença, a penhora em dinheiro encontra-se no ícone do rol de preferências contido no art. 835 da Lei dos Ritos Civis e, como tal, o sistema de penhora on-line veio a instrumentalizar a possibilidade de efetivação do citado dispositivo, tudo comfundamento no princípio da maior utilidade da execução.
Ex positis, com fundamento nos artigos 835 e 854, ambos do CPC/2015, DETERMINO a emissão de ordem de bloqueio até o limite executado, via sistema eletrônico, a recair sobre as contas bancárias da corresponsável RAQUELLE AGUIAR DEARRUDA.
Caso a ordem de bloqueio alcance valores superiores ao da execução, LIBEREM-SE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os valores excedidos, com fulcro no parágrafo 1º do art. 854 do Código de Processo Civil de 2015.
Em busca do regular prosseguimento do feito, INTIME-SE A PARTEDEVEDORA, por seu advogado ou por mandado, se não houver constituído nos autos, no PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: 3488-6914, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] prazo e para os fins determinados nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 854 do CPC/2015, com a advertência de que, se não houver manifestação ou se esta for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora e os valores transferidos a uma conta judicial filiada a este Juízo de Execução (art. 854, § 5º, CPC/2015).
Doutro lado, efetivada ou não a presente medida constritiva, INTIME-SE AFAZENDA PÚBLICA EXECUTANTE para o devido impulso no prazo de 10 (dez) dias, sob as penalidades legais cabíveis.
Alfim, VOLVAM-ME CONCLUSOS para adoção de medidas reputadas indispensáveis à regular tramitação processual.
Reservo-me à apreciação dos demais pedidos após o fiel cumprimento das medidas então ordenadas neste decisum.
CUMPRA-SE.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 28 de novembro de 2022.
Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito" -
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64154247
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11/07/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2022 18:27
Mov. [89] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/11/2022 10:27
Mov. [88] - Exceção de pré-executividade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2021 16:18
Mov. [87] - Concluso para Despacho
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23/06/2021 14:58
Mov. [86] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02135996-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/06/2021 14:26
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21/06/2021 15:42
Mov. [85] - Conclusão
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09/01/2021 01:20
Mov. [84] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01301451-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/01/2021 00:58
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30/09/2020 10:28
Mov. [83] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01475848-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/09/2020 10:06
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03/09/2020 09:10
Mov. [82] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00955076-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/09/2020 08:58
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23/08/2020 03:24
Mov. [81] - Certidão emitida
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11/08/2020 16:31
Mov. [80] - Certidão emitida
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10/08/2020 14:26
Mov. [79] - Mero expediente: Sobre a Exceção de Pré-Executividade de fls. 113-118, INTIME-SE a Exequente para que se manifeste no prazo legal. Com ou sem resposta, VOLVAM-ME conclusos para decisão.
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06/08/2020 15:02
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01370878-3 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 06/08/2020 14:35
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23/04/2020 10:10
Mov. [77] - Conclusão
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23/04/2020 10:09
Mov. [76] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/03/2020 14:55
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00877458-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/03/2020 07:34
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01/03/2020 10:57
Mov. [74] - Certidão emitida
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19/02/2020 12:08
Mov. [73] - Certidão emitida
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19/02/2020 12:05
Mov. [72] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: abra-se vista à exequente para requerer o que for de direito no prazo de 10 (dez) dias.
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19/02/2020 12:02
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
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16/12/2019 09:23
Mov. [70] - Decurso de Prazo
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29/10/2019 10:13
Mov. [69] - Certidão emitida
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23/10/2019 08:02
Mov. [68] - Certidão emitida
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22/10/2019 08:15
Mov. [67] - Documento
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22/10/2019 08:12
Mov. [66] - Ofício
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16/09/2019 15:26
Mov. [65] - Expedição de Edital
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09/09/2019 11:08
Mov. [64] - Decurso de Prazo
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05/09/2019 09:42
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00699830-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/09/2019 09:13
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03/09/2019 13:18
Mov. [62] - Certidão emitida
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03/09/2019 13:18
Mov. [61] - Documento
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03/09/2019 13:16
Mov. [60] - Documento
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27/08/2019 17:03
Mov. [59] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/203012-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/09/2019 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
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21/08/2019 05:24
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2019 15:46
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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19/08/2019 16:17
Mov. [56] - Encerrar análise
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19/08/2019 13:58
Mov. [55] - Certidão emitida
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19/08/2019 13:58
Mov. [54] - Documento
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19/08/2019 13:57
Mov. [53] - Documento
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19/08/2019 09:59
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00690204-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/08/2019 09:30
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19/08/2019 08:31
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0263/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 2203 Página: 493-494
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13/08/2019 08:28
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2019 16:30
Mov. [49] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/190069-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2019 Local: Oficial de justiça - Eugenia Maria de Holanda Campos
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27/06/2019 17:12
Mov. [48] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2019 12:13
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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15/06/2019 10:32
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01344775-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 15/06/2019 10:24
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14/06/2019 11:29
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01342958-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/06/2019 11:02
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02/04/2019 07:35
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01180915-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/04/2019 07:09
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20/03/2019 07:09
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01155210-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/03/2019 12:00
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26/02/2019 12:41
Mov. [42] - Encerrar análise
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26/02/2019 12:01
Mov. [41] - Certidão emitida
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26/02/2019 12:01
Mov. [40] - Documento
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26/02/2019 12:00
Mov. [39] - Documento
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22/02/2019 17:35
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00608845-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/02/2019 17:05
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22/02/2019 09:40
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0091/2019 Data da Disponibilização: 20/02/2019 Data da Publicação: 21/02/2019 Número do Diário: 2087 Página: 476-477
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20/02/2019 15:46
Mov. [36] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/043060-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2019 Local: Oficial de justiça - Eugenia Maria de Holanda Campos
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20/02/2019 13:35
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2018 15:14
Mov. [34] - Exceção de pré-executividade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2015 14:01
Mov. [33] - Documento
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04/02/2015 17:26
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/02/2015 17:26
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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04/02/2015 10:05
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10035215-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/02/2015 09:51
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29/01/2015 17:30
Mov. [29] - Expedição de Mandado
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26/01/2015 17:32
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2014 17:38
Mov. [27] - Mero expediente: À exeqüente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade e documentos acostados em fls. 27/41, no prazo de trinta (30) dias.
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05/06/2014 14:05
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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04/06/2014 12:36
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71402744-1 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 04/06/2014 11:12
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27/03/2014 12:00
Mov. [24] - Mero expediente: R.H. Cls. Intime-se a exequente para manifestar eventual interesse no feito, sob pena de suspensão e arquivamento do processo. Exp.Nec.
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27/03/2014 12:00
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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26/03/2014 12:00
Mov. [22] - Certidão emitida
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26/03/2014 12:00
Mov. [21] - Documento
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28/02/2014 12:00
Mov. [20] - Certidão emitida
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28/02/2014 12:00
Mov. [19] - Mandado
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07/02/2014 12:00
Mov. [18] - Expedição de Mandado
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07/02/2014 12:00
Mov. [17] - Expedição de Mandado
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03/02/2014 12:00
Mov. [16] - Mero expediente: R.H. CLS. Conforme solicitado pela Fazenda Exequente, proceda-se com a execução através da expedição do competente mandado de citação, penhora e avaliação junto ao endereço dos co-responsáveis da empresa executada.
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03/12/2013 12:00
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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02/12/2013 12:00
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70828023-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/12/2013 14:49
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02/12/2013 12:00
Mov. [13] - Mandado
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05/07/2013 12:00
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme a Portaria nº 43/97, após frustrada a citação epistolar e por mandado, abra-se vista à exequente para requerer o que for de direito.
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01/07/2013 12:00
Mov. [11] - Mandado
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01/07/2013 12:00
Mov. [10] - Certidão emitida
-
06/05/2013 12:00
Mov. [9] - Expedição de Mandado
-
25/02/2013 12:00
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme a Portaria nº 43/97, e em cumprimento ao despacho inicial, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, já que restou frustrada a citação epistolar.
-
21/02/2013 12:00
Mov. [7] - Certidão emitida
-
16/01/2013 12:00
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/11/2012 12:00
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
19/10/2012 12:00
Mov. [4] - Documento
-
19/10/2012 12:00
Mov. [3] - Conclusão
-
19/10/2012 12:00
Mov. [2] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2012 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2012
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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