TJCE - 3000735-86.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 04:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PINHEIRO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:14
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65196555
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65196555
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10/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000735-86.2023.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA intentada por CONDOMINIO EDIFICIO PROFESSOR MARINHO DE ANDRADE em desfavor de MARIA CELINA SABOIA DE ARAUJO, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Foi determinado que a parte autora procedesse com a emenda à inicial, por meio do despacho de ID 64081658, no sentido de providenciar as diligências e documentos necessários à análise do pedido, porém, embora intimada, deixou transcorrer inerte o prazo, sem que nada fosse apresentado ou requerido, o que pressupõe sua falta de interesse no prosseguimento da ação. No caso dos autos, tem-se que as diligências são essenciais para o julgamento da ação, de modo que o não cumprimento destas dá ensejo à extinção do feito sem apreciação de mérito, conforme determina art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
Isto posto e o mais constante dos autos, por não estar revestida e acompanhada dos requisitos básicos à postulação da ação, INDEFIRO a petição inicial, com supedâneo no artigo 321, parágrafo único, do CPC, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do mesmo diploma legal. Cancele-se audiência de conciliação designada.
Sem custas, na forma da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
P.
R.
I. Fortaleza, 3 de agosto de 2023.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito em Respondência -
09/08/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 09:27
Audiência Conciliação cancelada para 03/10/2023 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/08/2023 21:20
Indeferida a petição inicial
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04/08/2023 01:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PINHEIRO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64087865
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11/07/2023 00:00
Intimação
R.h.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias.
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de indeferimento da inicial: a) anexar procuração atualizada, devidamente subscrita pela síndica, conforme seu documento de identificação; b) juntar planilha descritiva e detalhada de todas as taxas condominiais cobradas na ação; c) juntar documento de instituição do condomínio (Convenção, RI); d) anexar todas as atas que aprovaram as taxas extras que compõem o débito cobrado; e) comprovar documentalmente constar em assembleia a possibilidade de ser nomeado preposto para representar a síndica.
Oportunamente, poderá ser solicitada a matrícula atualizada do imóvel devedor.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos para análise da ação de cobrança.
Fortaleza, 10 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64081658
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10/07/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 14:11
Conclusos para despacho
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06/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:50
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/07/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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