TJCE - 3000483-64.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 07:37
Expedição de Alvará.
-
22/07/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:38
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 16:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/12/2023 08:32
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:11
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 13/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:18
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 72315546
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 72315546
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72315546
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72315546
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000483-64.2022.8.06.0163 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que o requerido apresentou comprovante de pagamento do cumprimento da execução (nº ID 71099296) e o autor se quedou inerte a respeito da juntada de pagamento, extingo a execução como satisfeita, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do CPC.
Intime-se o autor para informar os dados bancários para levantamento da quantia depositada no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, Expeça-se Alvará Judicial em favor da parte promovente. De logo, ordeno que certifique o trânsito em julgado com remessa do feito ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se. São Benedito - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. São Benedito- CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
24/11/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72315546
-
24/11/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72315546
-
24/11/2023 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/11/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 01:19
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71102675
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71102675
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de que se manifeste sobre ID nº 71099296, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
27/10/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71102675
-
27/10/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69581745
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69581745
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DECISÃO Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Código de Processo Civil. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução (artigo 854, CPC). Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º). Cumpra-se. São Benedito/CE, data da inserção digital. Larissa Affonso MayerJuíza Substituta - em respondência -
27/09/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69581745
-
26/09/2023 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 11:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/09/2023 11:58
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2023 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 09:03
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
03/09/2023 00:46
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:46
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 01/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 65369964
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 65369964
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65369964
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65369964
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e repetição de indébito cumulado com reparação de danos morais ajuizada por Francisco das Chagas Ferreira em face de Bradesco Vida e Previdencia S.A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In, casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas. Inicialmente, destaco aplicação do código de defesa do consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: " O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, tenho por rejeitá-la, na medida em que as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo certo que o desconto realizado tido por ilegal possui o nome da empresa inserida no polo passivo.
Pela teoria da aparência, não se pode reconhecer a ilegitimidade passiva, inclusive conforme precedentes da turma recursal deste egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, veja-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO.
PARTES, OBJETOS E CAUSAS DE PEDIR DIVERSOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFORME TEORIA DA APARÊNCIA.
BANCO BRADESCO S/A E BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
DESCONTO DE PARCELA DE SEGURO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
ASTREINTES.
COMINAÇÃO ADEQUADA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para julgar-lhe improvido, mantendo-se a sentença, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (TJ-CE - RI: 00067191220198060059 CE 0006719-12.2019.8.06.0059, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 26/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/08/2021) No mérito, o pedido é parcialmente procedente. No caso em apreço, alega a parte autora que não firmou qualquer contrato com o demandado, sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou a contratação impugnada, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração. Em contestação a empresa requerida defende a existência do negócio e bem assim a legalidade nos descontos, deixando, todavia, de demonstrar o alegado através de documentação comprobatória (contrato, documentos pessoais apresentados pela parte, termos etc), o que poderia garantir a regularidade dos descontos impugnados. Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto, é, de que não contratou os serviços em questão, cabendo o réu na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou as contratações e concordou com os descontos, o que não foi realizado. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se: ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015). Neste sentir, resta demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, bem assim nulo eventual negócio jurídico que ocasionou os descontos, sendo procedente o pedido autoral neste ponto.
Declarada a inexistência do negócio jurídico, visto que ilegal, cabível a repetição de indébito. Quanto ao pedido de condenação de danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano mortal in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. È inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabiliza-lo pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte dos valores de sua conta bancária (benefício previdenciário), descontada indevidamente. Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) Declarar a inexistência do contrato de prestação de serviços impugnado, sendo nulo de pleno direito, bem como os descontos dele advindos; b) Obrigar a reclamada a interromper os descontos efetuados na conta da Autora Conta nº 0020513-3, Agência nº 0744, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitados a R$5.000,00 (cinco mil reais); c) Condenar a parte reclamada a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da autora, em dobro, correspondente a R$614,04 (seiscentos e quatorze reais e quatro centavos) nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora, estes de 1% ao mês, a partir de cada desconto; d) condenar a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% a.m, devidos a partir de sua fixação, consoante jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça; Outrossim, deixo de condenar a promovida aos honorários advocatícios sucumbenciais, visto não serem cabíveis em ações que tramitem sob o rigor da Lei 9099/95, por interpretação ao artigo 55, caput, e a seus incisos. Sem custas processuais, também nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso. São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
16/08/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 01:57
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 31/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63629351
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63629351
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Vislumbrando a possibilidade de julgamento antecipado, sem a necessidade de realização de audiência de instrução, haja vista a prevalência da prova documental em casos análogos, as partes deverão de manifestar de forma especificada e justificada, no prazo de 15 dias, acerca de eventual prova que queiram produzir em audiência.
Advirto que a parte deve demonstrar a imprescindibilidade da produção de prova requerida, indicando, obviamente, o fato jurídico sobre o qual pretende jogar luz perante o juízo.
Ressalta-se que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63629351
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63629351
-
06/07/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63629351
-
06/07/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63629351
-
04/07/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 09:46
Juntada de réplica
-
26/06/2023 10:40
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2023 10:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
26/06/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 02:23
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 02:23
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 10/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 15:16
Audiência Conciliação redesignada para 26/06/2023 10:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
18/01/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2022 00:55
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 11/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:43
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 26/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:25
Audiência Conciliação redesignada para 21/11/2022 09:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
22/09/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:22
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 11:10 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
09/09/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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