TJCE - 3000101-50.2019.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 18:25
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2024 06:21
Expedição de Alvará.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88265405
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88265405
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88265405
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000101-50.2019.8.06.0010 EXEQUENTE: FERNANDA DE OLIVEIRA BEZERRA EXECUTADO: D.
E.
MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI - ME Prezado(a) Advogado(a) IAGO NAZARO GUIMARAES SERRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 87827781.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora (ID 57162088), devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei 9.099/90 Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. -
17/06/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88265405
-
12/06/2024 16:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/02/2024 13:38
Conclusos para decisão
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22/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:36
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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22/02/2024 04:13
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA BEZERRA em 21/02/2024 23:59.
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04/02/2024 05:28
Juntada de entregue (ecarta)
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15/01/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2023 23:39
Conclusos para despacho
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19/10/2023 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 15:10
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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10/09/2023 16:47
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2023 04:28
Decorrido prazo de IAGO NAZARO GUIMARAES SERRA em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64090476
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000101-50.2019.8.06.0010 EXEQUENTE: FERNANDA DE OLIVEIRA BEZERRA EXECUTADO: D.
E.
MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI - ME Prezado(a) Advogado(a) IAGO NAZARO GUIMARAES SERRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 63664116 e sobre o bloqueio de contas bancárias realizado, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. Intime-se a parte promovida, através de seu advogado, para conhecer do(s) valore(s) tornado(s) indisponível(eis) via Sisbajud (ID. 52840779), requerendo o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo manifestação, retornem os autos conclusos. Expirado o referido prazo, sem manifestação, determino a realização de consulta ao sistema Renajud, a fim de verificar a existência de veículos em nome da parte executada, seguindo as diligências determinadas na decisão de ID. 20150730. Expedientes necessários. -
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64090476
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10/07/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 16:13
Conclusos para despacho
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24/03/2023 16:12
Juntada de documento de comprovação
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20/12/2022 15:08
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2022 17:00
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/10/2022 09:47
Juntada de Certidão
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18/10/2022 09:42
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2022 09:14
Expedição de Alvará.
-
05/10/2022 01:36
Decorrido prazo de IAGO NAZARO GUIMARAES SERRA em 03/10/2022 23:59.
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14/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 00:44
Decorrido prazo de D. E. MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI - ME em 29/08/2022 23:59.
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12/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/08/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 11:59
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2022 11:21
Juntada de petição
-
10/06/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 14:26
Conclusos para despacho
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25/03/2022 16:10
Decorrido prazo de D. E. MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI - ME em 23/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 14:33
Juntada de pedido (outros)
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03/11/2021 09:48
Juntada de Certidão
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03/11/2021 09:47
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2021 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2021 00:14
Decorrido prazo de D. E. MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI - ME em 09/08/2021 23:59:59.
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20/07/2021 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2021 09:11
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2021 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2021 12:08
Expedição de Mandado.
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15/07/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2020 10:56
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/11/2020 10:55
Juntada de cálculo
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30/06/2020 17:43
Processo Reativado
-
30/06/2020 17:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2020 10:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2020 16:52
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2020 16:26
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2020 09:13
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA BEZERRA em 29/01/2020 23:59:59.
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25/01/2020 00:13
Decorrido prazo de D. E. MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI - ME em 24/01/2020 23:59:59.
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10/01/2020 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2020 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2019 08:45
Expedição de Intimação.
-
04/12/2019 08:45
Expedição de Intimação.
-
28/11/2019 13:18
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2019 15:49
Conclusos para julgamento
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24/04/2019 15:42
Audiência conciliação não-realizada para 24/04/2019 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/02/2019 15:24
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2019 12:55
Expedição de Citação.
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31/01/2019 16:51
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2019 16:40
Audiência conciliação designada para 24/04/2019 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/01/2019 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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