TJCE - 3003753-84.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:51
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
18/11/2023 01:14
Decorrido prazo de LUCINARA PRADO AGUIAR em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 67111036
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 67111036
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003753-84.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sequestro de Verbas Públicas] Requerente: AUTOR: LUCIANA CRISTINA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORQUILHA SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de ação de cobrança, ajuizada por LUCIANA CRISTINA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA contra MUNICÍPIO DE FORQUILHA, ambos qualificados nos autos. No despacho de id 58326328, este juízo concedeu à parte autora o prazo de quinze dias para que ela apresentasse documentos que comprovassem o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão do benefício da gratuidade pleiteada ou recolhesse as custas processuais devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente cancelamento da distribuição. Consta nos autos digitais a informação de que decorreu o prazo antes reportado no dia 1/8/2023 sem nenhuma manifestação da autora, apesar de regularmente intimada Este é, em síntese, o relatório.
Passo à decisão. De início, cumpre observar que o art. 290 do Código de Processo Civil assim dispõe: " Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Assim, diante da inércia da parte requerente, embora devidamente intimada, conforme acima relatado, deve o presente feito ter sua distribuição cancelada. Ante o exposto, hei por bem julgar extinta a presente ação, com fundamento nos Art. 102, § único, Art. 290 e Art. 485, X, todos do Código de Processo Civil. Cancele-se a distribuição. Transitada esta em julgado, remetam-se os presentes autos ao arquivo. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
20/10/2023 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67111036
-
22/08/2023 09:35
Indeferida a petição inicial
-
13/08/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 03:36
Decorrido prazo de LUCINARA PRADO AGUIAR em 01/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63939397
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003753-84.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sequestro de Verbas Públicas] AUTOR: LUCIANA CRISTINA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE FORQUILHA DESPACHO CPC.
Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. "compete ao postulante abastecer os autos de indicativos mínimos acerca de sua capacidade econômico-financeira, possibilitando ao Magistrado aferir o cabimento e adequação à hipótese da gratuidade da justiça". (Des.
Francisco de Moura, no AI n. 0623866-48.2020.8.06.0000). Cuida-se de Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas ajuizada por LUCIANA CRISTINA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE FORQUILHA, ambos qualificados nos autos.
Passo ao exame do pedido de gratuidade formulado por pessoa física no qual alega insuficiência de recursos para pagamento das custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais.
Nos termos do art. 98 do CPC "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
No caso dos autos, existem elementos que podem evidenciar a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, qual seja: 1.
A requerente declara que é advogada, e que não dispõe de recursos para pagar as custas processuais, todavia, não apresentou nenhum documento onde se possa verificar a renda atual por ela auferida, bem como não traz aos autos qualquer elemento de que está impossibilitada de recolher as custas processuais, de modo a justificar o merecimento do benefício pleiteado Assim, não havendo como presumir a veracidade da alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, necessária sua comprovação.
Com efeito, não basta que a parte firme declaração de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, devendo também demonstrar a necessidade do benefício, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (TJDF; Proc 07166.49-03.2018.8.07.0000; Ac. 115.1084; Quinta Turma Cível; Rel.
Des.
Sebastião Coelho; Julg. 13/02/2019; DJDFTE 19/02/2019).
A parte autora deverá apresentar provas de fácil alcance, a demonstrar o alegado, tais como cópias de holerites, pagamento de aposentadoria, extratos de contas onde movimentam os valores que percebem no exercício de atividade laborativa, a indicar a correção da decisão (TJSP; AI 2250352-17.2018.8.26.0000; Ac. 12188709; Pereira Barreto; Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Costa Netto; Julg. 05/02/2019; DJESP 19/02/2019; Pág. 2108).
Como documento indispensável à análise do pedido, a parte autora também deverá trazer "aos autos cópias de suas três últimas declarações ao Imposto de Renda", sob pena de indeferimento do pedido, podendo suprimir os dados relativos a endereços, números de documentos, nomes de fontes de renda e dependentes e outros dados não relativos ao valor das rendas e bens, bem como outros documentos idôneos (TJRJ; AI 0029143-05.2018.8.19.0000; Mesquita; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Mario Assis Goncalves; DORJ 15/02/2019; Pág. 179).
Por fim, nos termos da Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 23/2019, deverá a parte autora exibir comprovante de inscrição ou certidão negativa do CadÚnico, contracheque e extratos bancários, esses dos últimos três meses (art. 24, parágrafo único).
Assim, com fundamento no art. 396 do CPC, determino a exibição pela parte autora para, sob pena de confesso prevista no art. 400, inciso I, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos referidos nos acórdãos citados e outros idôneos que comprovem o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão do benefício da gratuidade pleiteada, o qual, aliás, se for o caso, poderá ser concedido nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 98 do aludido diploma processual, ou seja, em relação a algum ou a todos os atos processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, ou, ainda, recolher as custas processuais devidas, sob pena de indeferimento da inicial e, consequentemente, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Juntada DIRF, sem supressão de dados sigilosos (endereços, fontes de rendimentos, nomes de dependentes etc), processe os arquivos em segredo de justiça.
Por fim, verifico que a inicial não veio acompanhada da procuração outorgada ao advogado subscritor da petição inicial.
Assim, determino a intimação dos advogados Francisco Olivar Farias Filho para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a irregularidade de representação da parte autora, conforme prescreve o art. 76 do CPC, sob pena de extinção do feito (art. 485, IV, do CPC). Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 58326328
-
08/07/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 22:51
Juntada de substabelecimento
-
28/04/2023 21:04
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
31/12/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200326-87.2022.8.06.0122
Janaina Ramos Cardoso
Municipio de Mauriti
Advogado: Marcelo Cristian Sampaio Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2022 22:08
Processo nº 3000971-17.2022.8.06.0002
Marcia de Souza Costa Rocha
Decolar. com LTDA.
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2022 17:25
Processo nº 0205664-04.2022.8.06.0167
Carla Renata Teofilo Costa Pereira
Municipio de Forquilha
Advogado: Italo Thiago de Vasconcelos Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 09:19
Processo nº 3000059-55.2022.8.06.0152
Jose Wilson de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2022 07:03
Processo nº 3000948-31.2023.8.06.0101
Gedeao Patricio Alves
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Luis Carlos Teixeira Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2023 15:14