TJCE - 3000638-91.2020.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2023 11:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/07/2023 11:59 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2023 11:59 Transitado em Julgado em 28/07/2023 
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                                            29/07/2023 01:44 Decorrido prazo de IGOR FRANCISCO BARROS SILVA DIAS em 28/07/2023 23:59. 
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                                            29/07/2023 01:44 Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 28/07/2023 23:59. 
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                                            25/07/2023 12:14 Juntada de documento de comprovação 
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                                            14/07/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 63721491 
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                                            14/07/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 63721491 
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                                            13/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
 
 Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000638-91.2020.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARA BABY CONFECCOES LTDA - ME EXECUTADO: FIORI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA S e n t e n ç a: Vistos, etc… Relatório dispensável, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
 
 Em síntese, trata-se de execução judicial (cumprimento de sentença) consistente em obrigação de fazer, em que figuram como executadas as Empresas MASSA FALIDA DE FIORI INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA e MASSA FALIDA DE RRT INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, tendo como título, sentença condenatória com trânsito em julgado.
 
 Sob os documentos que compõem o Id. 56346826, a parte executada informa/comprova que em data de 18.05.2021, através da r. decisão proferida nos autos do processo nº 0190373-84.2016.8.06.0001 - Ação de Recuperação Judicial, em trâmite perante o d.
 
 Juízo da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza-CE, a recuperação judicial anteriormente deferida foi Convolada em Falência, nos termos do art. 73, IV, da Lei nº 11.101/05 (Id. 56346828).
 
 Decido.
 
 A Lei dos Juizados Especiais (nº 9.099/95) em seu artigo 8º, dispõe que somente não poderão ser partes naquele juízo, "o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil".
 
 Restou comprovado nos autos que a falência da parte executada fora decretada em 18 de maio de 2021 (Id. 56346828), antes mesmo de ter-se dado a aplicação de multa por descumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença (vide decisão Id. 24625583).
 
 Assim, as Empresas executadas já tinham sido declaradas falidas quando de sua intimação para pagamento da multa e, conforme o art. 8º da Lei 9.099/95, a massa falida possui vedação expressa para ser parte litigante em processo dos Juizados Especiais Cíveis.
 
 Com efeito, cabe ao juízo da falência conhecer ações de interesse do falido, de acordo com o art. 76 da lei 11.101/05.
 
 Ademais, nos presentes autos, houve a restrição de valores (Id. 27583831) em contas de titularidade das falidas, bem como restrição dos veículos de placas nº HYM-9504 e HYO-4590 (Id. 28198768).
 
 Além disso, a autora/exequente peticionou requerendo a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, assim como a retirada dos protestos, tendo este Juízo determinado o cancelamento dos protestos enviando ofício aos cartórios competentes (Id's. 51733036 e ss).
 
 Todavia, é sabido que uma vez decretada a falência de uma empresa, todos os bens de propriedade da falida tornam-se um todo, denominado MASSA FALIDA, conforme dispõe o artigo 99, da Lei nº 11.101, inciso VI, acerca da disponibilidade dos bens.
 
 Ocorre que, atualmente, os bens constritos judicialmente neste processo e acima citados fazem parte da massa falida, tornando-se, portanto, bens indisponíveis, tendo somente competência para expropriá-los na via falimentar, com a devida autorização judicial do juízo competente.
 
 Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas, vejo por bem Decretar a Extinção do presente módulo executivo judicial, com fundamento no art. 8º, c/c o art. 51, II, ambos da Lei 9.099/95.
 
 Determino o desbloqueio de todos os bens constritos judicialmente no presente feito, referidos na fundamentação deste decisum.
 
 Por fim, autorizo a expedição da respectiva Carta de Crédito, em prol da exequente, desde que formulado tal pedido nos autos.
 
 Isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
 
 Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
 
 Transitada em julgado esta decisão, arquive-se com a respectiva baixa processual.
 
 Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.
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                                            13/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63721491 
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                                            13/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63721491 
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                                            12/07/2023 09:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            12/07/2023 09:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            11/07/2023 11:51 Juntada de documento de comprovação 
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                                            06/07/2023 11:55 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            03/07/2023 12:42 Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2023 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2023 12:15 Juntada de documento de comprovação 
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                                            31/03/2023 09:17 Juntada de documento de comprovação 
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                                            31/03/2023 08:39 Juntada de informação 
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                                            24/03/2023 16:03 Juntada de documento de comprovação 
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                                            16/03/2023 15:45 Expedição de Ofício. 
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                                            16/03/2023 15:44 Expedição de Ofício. 
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                                            16/03/2023 14:10 Expedição de Ofício. 
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                                            16/03/2023 09:45 Juntada de Certidão 
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                                            09/03/2023 13:11 Juntada de documento de comprovação 
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                                            07/03/2023 16:08 Juntada de documento de comprovação 
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                                            06/03/2023 17:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2023 15:30 Expedição de Ofício. 
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                                            02/03/2023 12:21 Juntada de Certidão 
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                                            25/01/2023 13:32 Juntada de documento de comprovação 
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                                            13/12/2022 14:37 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/12/2022 09:13 Conclusos para decisão 
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                                            06/12/2022 09:13 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/11/2022 09:22 Processo Desarquivado 
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                                            24/11/2022 18:54 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            18/10/2022 10:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/10/2022 09:59 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2022 09:59 Transitado em Julgado em 17/10/2022 
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                                            18/10/2022 03:23 Decorrido prazo de IGOR FRANCISCO BARROS SILVA DIAS em 17/10/2022 23:59. 
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                                            18/10/2022 00:17 Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 17/10/2022 23:59. 
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                                            20/09/2022 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2022 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2022 10:12 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            09/09/2022 15:41 Conclusos para julgamento 
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                                            06/09/2022 18:15 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2022 02:15 Decorrido prazo de IGOR FRANCISCO BARROS SILVA DIAS em 05/09/2022 23:59. 
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                                            05/08/2022 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2022 16:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2022 13:53 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2022 11:17 Juntada de documento de comprovação 
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                                            28/01/2022 11:48 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2022 15:28 Expedição de Carta precatória. 
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                                            17/01/2022 15:27 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2022 09:29 Juntada de documento de comprovação 
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                                            20/12/2021 12:32 Juntada de Certidão 
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                                            14/12/2021 21:52 Juntada de Certidão 
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                                            14/12/2021 00:11 Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 13/12/2021 23:59:59. 
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                                            09/11/2021 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 08:38 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            31/10/2021 20:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/09/2021 13:32 Conclusos para despacho 
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                                            21/09/2021 00:10 Decorrido prazo de IGOR FRANCISCO BARROS SILVA DIAS em 20/09/2021 23:59:59. 
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                                            16/09/2021 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2021 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2021 11:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2021 08:19 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2021 00:06 Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 28/08/2021 23:59:59. 
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                                            16/08/2021 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2021 11:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/08/2021 14:41 Conclusos para decisão 
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                                            10/08/2021 14:41 Processo Desarquivado 
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                                            05/08/2021 15:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2021 22:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/06/2021 22:26 Transitado em Julgado em 28/06/2021 
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                                            29/06/2021 00:11 Decorrido prazo de IGOR FRANCISCO BARROS SILVA DIAS em 28/06/2021 23:59:59. 
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                                            29/06/2021 00:11 Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 28/06/2021 23:59:59. 
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                                            04/06/2021 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2021 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2021 11:24 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            16/03/2021 17:06 Conclusos para julgamento 
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                                            16/03/2021 00:14 Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 15/03/2021 23:59:59. 
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                                            25/02/2021 18:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/02/2021 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2021 12:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/02/2021 14:02 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            27/01/2021 11:38 Conclusos para despacho 
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                                            26/01/2021 14:00 Audiência Conciliação realizada para 26/01/2021 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte. 
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                                            26/01/2021 09:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2021 09:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2021 16:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2020 18:50 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2020 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2020 12:00 Expedição de Citação. 
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                                            02/11/2020 16:17 Juntada de Certidão 
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                                            22/10/2020 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2020 10:40 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/09/2020 10:55 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2020 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2020 10:55 Audiência Conciliação designada para 26/01/2021 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte. 
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                                            13/09/2020 10:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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