TJCE - 0051601-67.2021.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 16:24
Expedição de Carta precatória.
-
11/10/2024 08:14
Expedição de Alvará.
-
08/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 14:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 85111128
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 85111128
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intimadas as partes para se manifestarem acerca da pesquisa SISBAJUD, somente a parte exequente manifestou-se, enquanto que a executada manteve-se inerte. Quanto aos requerimentos realizados, converto o bloqueio em penhora, determinando que seja depositada em conta judicial para posterior levantamento.
Após tal procedimento, expeça-se alvará conforme solicitado.
Encaminhe-se o feito para pesquisa de veículos através do sistema RENAJUD.
Após juntada da pesquisa, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
12/09/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85111128
-
12/09/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85111128
-
03/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 00:55
Decorrido prazo de TIAGO RODRIGUES DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:55
Decorrido prazo de TIAGO RODRIGUES DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/04/2024 09:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 18:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/02/2024 02:59
Decorrido prazo de TIAGO RODRIGUES DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73216835
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73216835
-
12/12/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73216835
-
11/12/2023 22:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 18:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/12/2023 18:36
Processo Desarquivado
-
08/12/2023 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/10/2023 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 21:55
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 17:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 09:12
Juntada de Certidão
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28/09/2023 09:12
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
28/09/2023 03:07
Decorrido prazo de TIAGO RODRIGUES DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:07
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA SILVA JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 67671671
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 67671671
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 67671671
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 67671671
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de débito c/c cobrança e indenização por danos morais proposta por José Augusto Gomes Farias em face de Elaine Ferreira Rocha.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista que as partes foram intimadas a especificar provas que ainda pretendiam produzir e mantiveram-se inertes.
Assim, passo ao julgamento na forma do art. 355, I, do CPC, sobretudo porque a prova documental é suficiente ao convencimento deste julgador.
Primeiramente, é de se rejeitar a tese de superendividamento do "consumidor", pois a questão dos autos não envolve relação de consumo, pois o requerente não exerce a atividade comercial com objetivo de lucro, logo, não se enquadra no conceito de fornecedor - art. 3º do CDC.
Pois bem.
Dúvidas não restam de que autor e ré realizaram um negócio jurídico válido, pois ambos são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, além de não haver forma prescrita ou defesa em lei.
Logo, preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil.
A própria requerente reconheceu a dívida, conforme se nota do termo de audiência de conciliação de ID60753574.
Verifica-se, pois, voluntariedade na realização do negócio jurídico, sem que existam quaisquer defeitos (CC, art. 138 e seguintes), ou causas de invalidade (CC, art. 166 e seguintes).
Os princípios da boa-fé contratual e pacta sunt servanda impõem deveres certos aos contratantes, seja qual a natureza do negócio: quem compra tem que pagar; que pega algo emprestado tem que devolver; quem recebe doação onerosa tem que cumprir o encargo.
Em que pese não aparentar violação à boa-fé contratual por parte da requerida, posto que não nega a contratação e efetuou parte do pagamento, não cumpriu com o contratado ao inadimplir as parcelas previamente estabelecidas. É preciso dizer, inclusive, a ausência de emprego da parte requerida, ou até eventual insolvência, não impede a cobrança, motivo pelo qual deve ser reconhecida a dívida da requerida para com o autor, conforme descrito na inicial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo devido.
Isso porque a conduta da reclamada, ao inadimplir a obrigação tal qual convenção inicial, ocasionou sério dano extrapatrimonial ao reclamante, qual seja: a negativação de seu nome junto aos órgão de proteção ao crédito - SPC/SERASA, fato esse não contestado pela requerida.
Ademais, observa-se diversas notificações realizadas pelo banco junto ao qual o requerente possuía o cartão de crédito emprestado à ré, nas quais o promovente é cobrado e notificado a efetuar o pagamento do débito.
Por essas razões, entendo que o abalo moral sofrido pelo autor superou o mero aborrecimento, devendo ser o prontamente reparado.
Em relação ao quantum indenizatório, é cediço que o valor arbitrado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de ser suficiente à reparação do dano à pessoa lesada e repercutir como efeito dissuasório contra a prática ilícita.
Nessas condições, tomando-se por base o valor da dívida (acima de 12 mil reais), a negativação, bem como os próprios transtornos que o autor passou durante as cobranças via conversa por whatsapp, nas quais a reclamada, mesmo ciente da dívida e de sua responsabilidade, xingou várias vezes o requerente, entendo razoável e proporcional o valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) declarar a existência e validade do negócio jurídico celebrado entre as partes; B) condenar a requerida ao pagamento da dívida mencionada na inicial (R$ 12.611,56), cujo valor deve ser corrigido monetariamente e com incidência de juros de 1% ao mês, a partir do inadimplemento da obrigação, nos termos do art. 397 do CC.
C) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais causados ao requerente, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a presente data (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (súmula 54 do STJ), no presente caso, a negativação.
Em ambos os casos, o índice utilizado deverá ser o INPC.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
11/09/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67671671
-
11/09/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67671671
-
06/09/2023 16:32
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 02:07
Decorrido prazo de TIAGO RODRIGUES DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:01
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63622010
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63622010
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora em 15 dias.
Vislumbrando a possibilidade de julgamento antecipado, sem a necessidade de realização de audiência de instrução, haja vista a prevalência da prova documental em casos análogos, as partes deverão de manifestar de forma especificada e justificada, também no prazo de 15 dias, acerca de eventual prova que queiram produzir em audiência.
Advirto que a parte deve demonstrar a imprescindibilidade da produção de prova requerida, indicando, obviamente, o fato jurídico sobre o qual pretende jogar luz perante o juízo.
Ressalta-se que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63622010
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63622010
-
06/07/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63622010
-
06/07/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63622010
-
04/07/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 10:58
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 10:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
19/05/2023 01:52
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA SILVA JUNIOR em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:29
Decorrido prazo de Elaine Ferreira Rocha em 15/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2023 10:55
Audiência Conciliação cancelada para 23/08/2022 10:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
22/04/2023 10:55
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 10:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
19/02/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA SILVA JUNIOR em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 11:02
Juntada de ata da audiência
-
11/08/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 09:31
Expedição de Carta precatória.
-
29/07/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 09:08
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 10:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
20/06/2022 10:50
Audiência Conciliação não-realizada para 20/06/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
17/05/2022 01:24
Decorrido prazo de Elaine Ferreira Rocha em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:24
Decorrido prazo de Elaine Ferreira Rocha em 16/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 01:56
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA SILVA JUNIOR em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 01:56
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA SILVA JUNIOR em 09/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
25/02/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 14:11
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 10:30 Vara Única da Comarca de São Benedito.
-
15/01/2022 07:57
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/11/2021 09:39
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2021 12:19
Mov. [2] - Conclusão
-
28/11/2021 12:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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