TJCE - 3000970-29.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164577236
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164577236
-
10/07/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164577236
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26/05/2025 18:10
Expedido alvará de levantamento
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08/05/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 06:17
Decorrido prazo de MARIA CLARA ALVES LEITE em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135924499
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135924499
-
13/02/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135924499
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15/01/2025 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/01/2025 11:17
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/01/2025 16:56
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/12/2024 20:18
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 20:18
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 20:18
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126898039
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126898039
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22/11/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126898039
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22/11/2024 16:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:21
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:21
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 01:51
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:51
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:51
Decorrido prazo de MARIA CLARA ALVES LEITE em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:29
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 106339406
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 106339405
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106339406
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106339405
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000970-29.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA CLARA ALVES LEITE e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOSEUGENIO COSTA FERREIRA DE MELOFABIO RIVELLI O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 7 de outubro de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO nº: 3000970-29.2023.8.06.0024 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
MARIA CLARA ALVES LEITE e IGOR MELO FEITOSA ARAGÃO ajuizaram Ação de Ressarcimento c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais em face de MM TURISMO & VIAGENS S.A (MAXMILHAS) e TAM LINHAS AÉREAS, alegando, em síntese, que adquiriram passagens aéreas por meio da primeira ré, em voo operado pela segunda ré.
Afirmam que precisaram cancelar a viagem e que a primeira ré impôs a escolha entre o reembolso da taxa de embarque ou a conversão da diferença em crédito com retenção de multa.
Alegam que o valor da multa foi superior ao informado e que a primeira ré cobrava valores excessivos para remarcação, inviabilizando o uso dos créditos.
Requerem restituição em dobro do valor pago, indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova.
A primeira ré, MM TURISMO & VIAGENS S.A (MAXMILHAS), apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a compra foi realizada por terceiro, e ilegitimidade passiva, por ser mera intermediadora da compra e venda de passagens.
No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação de seus serviços, pois apenas repassou as regras da companhia aérea para cancelamento e remarcação.
Defende a legalidade da cobrança da diferença tarifária e da taxa de remarcação, as quais foram informadas à parte autora.
Afirma a inexistência de danos materiais e morais, e que a responsabilidade, se houvesse, seria da companhia aérea.
Impugna o pedido de inversão do ônus da prova.
A segunda ré, TAM LINHAS AÉREAS, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, sustenta a legalidade da cobrança das taxas em caso de remarcação e cancelamento, bem como a impossibilidade de reembolso integral do valor pago, tendo em vista que a passagem adquirida era promocional, com regras mais restritivas.
Destaca que todas as informações sobre as condições da tarifa estavam disponíveis no site da empresa e no contrato de transporte aéreo.
Alega a inexistência de danos morais e a ausência de culpa da empresa, e que eventual responsabilidade seria da primeira ré.
A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela primeira ré não merece prosperar.
A legitimidade ativa é aferida em abstrato, sendo parte legítima para a causa aquela que se afirma titular da relação jurídica de direito material discutida no processo.
No caso em tela, os autores, ainda que não tenham adquirido diretamente as passagens aéreas, foram os passageiros e destinatários finais do serviço de transporte aéreo, sendo titulares do direito discutido na ação.
Preliminar rejeitada. 2 .
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambas as rés também não deve ser acolhida.
A responsabilidade na relação de consumo é solidária, conforme o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, todos os fornecedores que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
No caso, a primeira ré intermediou a venda do serviço de transporte aéreo prestado pela segunda ré, de modo que ambas são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda.
Afasto a preliminar. 3.
MÉRITO Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, bem como, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
No caso em tela, o cerne da questão é verificar se de fato os promoventes têm direito a indenização pelos supostos prejuízos de ordem material e moral que sofreram em decorrência de falha na prestação do serviço por parte das promovidas.
A relação jurídica firmada entre as partes rege-se pelas normas aplicáveis às relações de consumo, na forma como dispõe a Lei n. 8.078, de 11.09.1990 - Código de Defesa do Consumidor- CDC.
Nestes termos, são aplicáveis as disposições materiais e processuais específicas às relações de consumo, o que inclui o benefício apresentado no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que permite a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência ou verificada a verossimilhança de suas alegações, bem como a responsabilidade objetiva do réu, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal.
Resta incontroverso que os autores adquiriram passagens aéreas promocionais, através da primeira ré, para voo operado pela segunda ré, e que solicitaram o cancelamento da compra, optando pela conversão do valor em crédito para utilização em nova compra, com retenção de multa. 3.1 Da restituição dos valores e da repetição do indébito Em que pese a legalidade da cobrança de multa em caso de cancelamento, prevista no contrato de transporte aéreo e na Resolução nº 400 da ANAC (art. 9º) , verifica-se que a primeira ré, MM TURISMO & VIAGENS S.A, não informou adequadamente o valor da multa a ser retida, induzindo os autores a erro.
Ocorre que, conforme os e-mails trocados entre a primeira ré e o autor Igor Melo Feitosa Aragão (ID. 63754966), a informação prestada foi de que seria cobrada multa de R$ 360,00 e que o valor de R$ 842,54 ficaria disponível como crédito.
No entanto, considerando que o valor pago pelas passagens foi de R$ 1.425,26, o valor retido a título de multa foi de R$ 582,72, superior ao informado.
Ademais, a primeira ré impôs condições excessivamente onerosas para a utilização dos créditos, cobrando taxas que tornavam a remarcação inviável, configurando, em última análise, uma retenção integral dos valores pagos pelos autores.
Diante da falha no dever de informação da primeira ré e da impossibilidade de utilização dos créditos, impõe-se a restituição dos valores pagos pelos autores, com retenção da multa contratual no percentual máximo de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 740, § 3º, do Código Civil.
Além disso, conforme restou evidenciado torna-se aplicável a cobrança de multa rescisória, uma vez que, a despeito dos motivos que levaram os consumidores ao cancelamento da compra, a retenção na forma proposta pelas demandadas é claramente abusiva, vez que os assentos na aeronave ficaram disponíveis para novas negociações.
Considerando que o valor da passagem aérea adquirida pelos autores foi de R$ 1.425,26, a multa a ser retida corresponde a R$ 71,26.
Assim, o valor a ser restituído aos autores é de R$ 1.353,99, que deverá ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do desembolso.
Não há que se falar em restituição em dobro, como pretende as autoras/apelantes, pois a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, além do pagamento indevido, a existência de má-fé do credor, o que não restou comprovado na espécie. 3.2 Danos morais.
No tocante aos danos morais, a falha na prestação dos serviços da primeira ré, evidenciada pela ausência de informação adequada, pela imposição de condições excessivamente onerosas para a utilização dos créditos e pela dificuldade de contato e obtenção de informações, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar solidariamente as demandadas no pagamento de: a) danos materiais no valor de R$ 1.353,99 (mil trezentos e cinquenta e três reais e noventa e nove centavos que deverá ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do desembolso. b) pagar aos autores, solidariamente, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Incumbe aos autores desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
07/10/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106339406
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07/10/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106339405
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01/10/2024 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2024 12:39
Conclusos para decisão
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02/05/2024 17:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 14:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72859464
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72859463
-
04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72859462
-
04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72859461
-
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72859464
-
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72859463
-
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72859462
-
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72859461
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000970-29.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA CLARA ALVES LEITE e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: FABIO RIVELLI O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 02/05/2024 14:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/3f9MAio-1400QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 30 de novembro de 2023.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHAServidor Geral -
30/11/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72859464
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30/11/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72859463
-
30/11/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72859462
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30/11/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72859461
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30/11/2023 09:51
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2023 09:49
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/11/2023 03:14
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 27/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 03:14
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 03:14
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 23:15
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71950169
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71950168
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71950167
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71950166
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71950169
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71950168
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71950167
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71950166
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000970-29.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA CLARA ALVES LEITE e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: FABIO RIVELLI O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 16 de novembro de 2023.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3000970-29.2023.8.06.0024 AUTOR: MARIA CLARA ALVES LEITE e outros REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros DECISÃO Cls. 1.
Indefiro o pedido de extinção do processo formulado, em audiência pelas, partes promovidas, em razão da ausência de um dos autores, eis que a audiência fora realizada no período da XVIII Semana da Conciliação (06 a 10 de novembro).
A excepcionalidade encontra-se disposta na PORTARIA Nº 44-2023-CGJCE- ART. 5º, DJE 18.10.23, P.10/11, vejamos: Art. 5º Recomendar que, durante o evento e em caráter excepcional, não sejam aplicados os efeitos da revelia e da contumácia no âmbito dos Juizados Especiais, bem como as multas pelo não comparecimento, previstas no art. 334, §8º do CPC. 2.
Desse modo, por recomendação, autorizo a redesignação de nova audiência com os expedientes de praxe; 3.
Intime-se a parte promovida da presente decisão. 4.
Intime-se a parte promovente para apresentar Réplica, as contestações apresentadas nos autos, no prazo de 15 dias.
Fortaleza, Data e assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
16/11/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71950169
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16/11/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71950168
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16/11/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71950167
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16/11/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71950166
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14/11/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 21:07
Conclusos para decisão
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06/11/2023 16:48
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/11/2023 08:51
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:08
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:48
Juntada de entregue (ecarta)
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22/07/2023 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64095064
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000970-29.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA CLARA ALVES LEITE e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: MARIA CLARA ALVES LEITERua Luiza Miranda Coelho, 400, 402 esplendore, Engenheiro Luciano Cavalcante, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-110 O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 06/11/2023 13:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/37n4R7L-1330QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 10 de julho de 2023.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTOServidor Geral -
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64095064
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10/07/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 09:57
Conclusos para despacho
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05/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:17
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/07/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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