TJCE - 3000451-62.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 15:12
Juntada de Certidão
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10/01/2023 15:12
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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06/12/2022 02:56
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 02:56
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA DE SOUZA em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000451-62.2022.8.06.0065 AUTORA: MARIA SUELY SILVA VASCONCELOS REU: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que tomou conhecimento que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de um suposto débito de R$150,96 (cento e cinquenta reais e noventa e seis centavos), contrato de nº 0000001601395366, incluído em 05/12/2020.
Sustenta que, no mês de Agosto de 2020, solicitou um pedido no valor de R$ 150,96 (cento e cinquenta reais e noventa e seis centavos), todavia, não fora entregue.
Afirma que entrou em contato com a requerida, informando que o produto não teria sido entregue e alega que foi informada que seria novamente enviado, mas o envio não foi feito.
Entretanto passou a ser cobrada por tal valor.
Diante de tais alegações, pugna pela declaração de inexistência de débito em questão, R$150,96 (cento e cinquenta reais e noventa e seis centavos), referente a restrição em questão, Bem como, a condenação da empresa requerida, a título de danos morais, ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais), ainda determinando a suspensão definitiva de qualquer negativação.
Em contestação, a reclamada afirma que a autora realizou os pedidos 169;134;349, gerando a Nota Fiscal nº 1.863.765, no valor total de R$301,92 (trezentos e um reais e noventa e dois centavos), a ser pago em duas parcelas de R$150,96 (cento e cinquenta reais e noventa e seis centavos), gerando os títulos/contratos 134.021.131 o qual foi devidamente pago enquanto o título/contrato 134.021.132, encontra-se em aberto, mesmo tendo a autora recebido os produtos, de modo a ensejar a inscrição negativa.
Em sede de tais afirmações, pede a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Designada a sessão conciliatória virtual, as partes não chegaram a um acordo.
Após indagadas, as partes informaram não possuir interesse na produção de provas orais em audiência de instrução.
Em réplica, o autor sustenta que jamais contratou algum serviço da ré e que não foi anexado nenhum contratou ou outro meio de prova que indique que solicitou tal serviço, pois o contrato anexado é uma mera ficha cadastral junto à NATURA e que a nota fiscal anexada não tem indicação de data e nome do recebedor dos produtos, assim, ainda que tenha sido emitida, a nota não elucida que o consumidor pediu ou recebeu os produtos.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir II.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre a preliminar de incompetência territorial, em sede da falta de comprovação de residência nesta comarca, a própria ré, anexou ficha cadastral, com assinatura do autor, indicando esta municipalidade como de sua residência, assim, aliado ao comprovante anexado, ainda que em nome de terceiro, evidencia que o autor reside dentro da jurisdição desta Unidade Judiciária.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, ressalto que a reclamação do autor, quanto a uma suposta restrição de crédito irregular torna legitima a provocação do Judiciário em busca de uma solução ou, reparação de eventuais danos sofridos.
Ultrapassada as preliminares, passo ao mérito.
O objeto da presente lide versa sobre regularidade de restrição creditícia realizada pela reclamada em desfavor do autor.
O autor alega que não é devedora do débito exigido, pois embora tenha feito cadastrado na BOTICÁRIO e feito um pedido de produtos para revenda, os mesmos não teriam chegado, A reclamada, em seu turno, sustenta que a restrição se deu pelo inadimplemento de um contrato regularmente pactuado, sem vícios de vontade e que os produtos foram enviados para seu endereço cadastrado e que foi recebido e metade de valor da aquisição foi paga.
O CPC, em seu art. 373, I assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Em análise dos autos, denota-se que: (ficha cadastral na NATURA) (nota fiscal) (Registro de recebimento do produto) A nota fiscal emitida detém assinatura de algum recebedor, aliada a confirmação da realização do pedido, e cobrança de metade do valor, indicando pagamento parcial, indicam que a operação firmada entre as partes ocorreu sem vícios.
Portanto, inexiste falha na prestação do serviço.
A demandada não questiona o endereço de entrega constante na nota fiscal, não refuta que tenha residido no endereço cadastrado no sistema da demandada, ao tempo do pedido, embora possua novo endereço atualmente.
O CDC assevera que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A jurisprudência orienta que: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DÉBITO ORIGINÁRIO DE CESSÃO DE CRÉDITO DA NATURA COSMÉTICOS AO FUNDO/RÉU – COMPROVAÇÃO PELO RÉU DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A AUTORA E A NATURA COSMÉTICOS E DA REGULARIDADE DA DÍVIDA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO COM A NEGATIVAÇÃO DEVIDA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A RESPALDAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE RECURSAL.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª C.Cível - 0009891-34.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 14.02.2022) Dessa forma, não resta evidenciado alguma falha na prestação do serviço que justifique a pretensão reparatória formulada na exordial.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 12:59
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 08:37
Conclusos para julgamento
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06/08/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 17:32
Conclusos para despacho
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21/07/2022 13:46
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2022 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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19/07/2022 15:30
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2022 00:23
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA DE SOUZA em 08/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 00:26
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 29/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 12:57
Juntada de Certidão
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10/06/2022 12:44
Audiência Conciliação designada para 21/07/2022 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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07/06/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 14:00
Conclusos para despacho
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02/06/2022 13:59
Audiência Conciliação cancelada para 30/05/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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30/05/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 09:27
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:22
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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21/03/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 12:00
Conclusos para despacho
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21/03/2022 11:59
Audiência Conciliação cancelada para 06/07/2022 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/03/2022 17:37
Conclusos para despacho
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18/03/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 15:09
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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16/02/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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