TJCE - 3001667-06.2016.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/07/2025. Documento: 166493694
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166493694
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26/07/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166493694
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26/07/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2025. Documento: 151817298
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 151817298
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20/07/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151817298
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20/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 08:37
Conclusos para despacho
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23/04/2025 01:25
Decorrido prazo de IARA INDUSTRIA DE AGUA LTDA - ME em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/04/2025. Documento: 141068093
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 141068093
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02/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001667-06.2016.8.06.0118 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BERNARDINO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: ANDREIA DE FREITAS PINHEIRO e outros (2) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de feito judicial em fase cumprimento de sentença. Em sede de sentença(ID 5391281), a promovida IARA INDÚSTRIA DE ÁGUA LTDA - ME foi condenada a pagar a parte autora a quantia de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) corrigida monetariamente pelo INPC a partir do seu respectivo vencimento, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Iniciado o cumprimento de sentença, restou inexitôsa a tentativa de bloqueio via SISBAJUD(ID 34116527), foi realizada a restrição de um veículo de propriedade da executada (ID 34123477), no entanto o mandado de penhora restou infrutífero (ID 35446561). No ID 44459532, foi instaurado o Procedimento de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ante o pedido do exequente, de forma incidente(ID 36502903), nos presentes autos, Id. 23607495 conforme determina o artigo 134 e 1062 do CPC, em desfavor de ANDREIA DE FREITAS PINHEIRO e RENATA PINHEIRO GONDIM DE ALBUQUERQUE. As promovidas ANDREIA DE FREITAS PINHEIRO e RENATA PINHEIRO GONDIM DE ALBUQUERQUE, por sua vez, apresentaram, no ID 84747014, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, sustentando, em resumo, se retiraram da sociedade/empresa executada na data de 01/10/2014, ao passo que o contrato que embasou a presente ação foi assinado em 20/01/2016, sob a gestão das sócias CARMEM MARIA MOREIRA BEZERRA e ANTÔNIA TALITA PINHEIRO, tendo as sócias CARMEM MARIA MOREIRA BEZERRA assinado a procuração e contrato de honorários advocatícios. O exequente, ora excepto, apresentou impugnação a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 87963801), alegando, em resumo, que consoante prevê o artigo 1.003 do Código Civil, as promovidas ANDREIA DE FREITAS PINHEIRO e RENATA PINHEIRO GONDIM DE ALBUQUERQUE podem, e devem, assumirem a responsabilidade das dívidas da empresa assumidas de 01/10/2024 até o dia 01/10/2016. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 115542471). Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que a Exceção de Pré-Executividade, que está prevista no artigo 917 do Código de Processo Civil Brasileiro, é um instrumento jurídico utilizado no âmbito do processo de execução, com o objetivo de questionar, antes da própria execução, determinados aspectos que possam tornar a execução inválida ou ilegal.
Em outras palavras, é uma defesa que pode ser apresentada pelo devedor logo após ser intimado da execução. Todavia, ainda não há execução iniciada em desfavor de ANDREIA DE FREITAS PINHEIRO e RENATA PINHEIRO GONDIM DE ALBUQUERQUE.
Em verdade, houve tão somente a instauração do incidente de Procedimento de Desconsideração da Personalidade Jurídica, de forma incidente, pelo qual as promovidas foram citadas para manifestar(em)-se e requerer(em) as provas cabíveis, nos termos do artigo 135 do CPC(Despacho - ID 44459532).
Por sua vez, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, quando realizado de forma incidente, configura um processo de conhecimento. Não obstante, com fulcro no princípio da fungibilidade, bem como da informalidade e simplicidades, inerentes a lei 9.099/95, recebo a Exceção de Pré-Executividade como manifestação prevista no art. 135 do CPC.
Em consequência, passo a decidir o respectivo incidente. O cerne da questão é a responsabilidade das promovidas ANDREIA DE FREITAS PINHEIRO e RENATA PINHEIRO GONDIM DE ALBUQUERQUE pelas obrigações contraídas pela sociedade/empresa executada IARA INDUSTRIA DE AGUA LTDA - ME, após suas retiradas como sócias, tendo em vista o disposto no art. 1.003 do Código Civil Brasileiro, o qual estabelece que o sócio retirante responde solidariamente pelas obrigações da sociedade até dois anos após a averbação da modificação contratual.
Com efeito, o art. 1.003 do Código Civil Brasileiro estabelece que: "A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade".
O parágrafo único, por sua vez, dispõe que, "Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio." O dispositivo supracitado regula a responsabilidade do sócio que se retira da sociedade, estabelecendo um prazo de dois anos durante o qual o sócio retirante permanece solidariamente responsável pelas obrigações da sociedade.
A grande questão, contudo, é delimitar quais obrigações entram na esfera dessa responsabilidade, uma vez que o artigo se refere a "obrigações que tinha como sócio." Em que pese a argumentação do credor, que sustenta a continuidade da responsabilidade das requeridas pelas obrigações contraídas após sua retirada da sociedade, é necessário considerar o contexto e a finalidade do dispositivo.
O legislador, ao prever que a responsabilidade solidária do sócio retirante se estende por até dois anos, não deve ser interpretado de forma a abarcar todas as obrigações geradas pela sociedade nesse período, mas sim aquelas contraídas em relação a atos e contratos firmados durante o tempo em que o sócio retirante ainda era parte integrante da sociedade.
No caso dos autos, o contrato de honorários advocatícios foi assinado pela sócia CARMEM MARIA MOREIRA BEZERRA em 20/01/2016, consoante se observa no ID 3483525.
Restou, ainda comprovado, por meio do contrato social acostado no ID 3483527, que as requeridas ANDREIA DE FREITAS PINHEIRO e RENATA PINHEIRO GONDIM DE ALBUQUERQUE se retiraram da sociedade, em 01/10/2014.
Frise-se, contrato social juntado pelo próprio exequente, portanto, já de seu prévio conhecimento.
Logo, as sócias retirantes não mais integravam a sociedade quando a obrigação de pagamento do contrato de honorários foi contraída, o que impede a sua responsabilização por esse débito, mesmo considerando o prazo de dois anos previsto no art. 1.003 do Código Civil.
A jurisprudência dos tribunais brasileiros reforça a necessidade de se delimitar a responsabilidade dos sócios retirantes às obrigações contraídas enquanto ainda exerciam sua função na sociedade.
Não cabe a extensão dessa responsabilidade para obrigações contraídas após sua saída, em especial quando a retirada da sociedade foi formalizada e devidamente averbada.
Nesse sentido vem sendo sedimentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CESSÃO DE COTAS.
OBRIGAÇÕES.
PERÍODO POSTERIOR À CESSÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade.
Inteligência dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil de 2002.".(REsp 1.537.521/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019).Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.520.206/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.).5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.568.060/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SÓCIO RETIRANTE.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
LIMITE TEMPORAL.
DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade. 3. É firme, no âmbito do STJ, a compreensão de que é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.759.517/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO PELAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS APÓS SUA RETIRADA DA SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITE TEMPORAL DE DOIS ANOS.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade.
Inteligência dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil de 2002" (REsp 1.537.521/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/2/2019). 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.750/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deduzido por FRANCISCO DE ASSIS BERNARDINO DA SILVA JUNIOR em face ANDREIA DE FREITAS PINHEIRO e RENATA PINHEIRO GONDIM DE ALBUQUERQUE, por inexistirem indícios de responsabilidade das sócias apontadas, bem como por ausência de confusão patrimonial, e em consequência determino que estas sejam excluídas do polo passivo da presente demanda. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez), promover o andamento da execução, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuÍza de Direitoassinado por certificação digital -
01/04/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141068093
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01/04/2025 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2024 15:53
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 11:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106724370
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106724369
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106724370
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106724369
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09/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001667-06.2016.8.06.0118AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BERNARDINO DA SILVA JUNIORREU: IARA INDUSTRIA DE AGUA LTDA - ME REQUERIDO: ANDREIA DE FREITAS PINHEIRO, RENATA PINHEIRO GONDIM DE ALBUQUERQUE Parte a ser intimada:DR.
MOISES KELLYANO FARIAS ALVES INTIMAÇÃO (Diário Eletrônico) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO que a Audiência de Conciliação designada para o dia 07/11/2024 11:20 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/ca2f22 Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
A parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (ENUNCIADO CÍVEL n° 8 do Sistema dos Juizados Especiais - TJCE).
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracanaú do Estado do Ceará, aos 8 de outubro de 2024.
Eu, MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO, expedi a presente intimação por ordem da MMª.
Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária e sob a supervisão da Diretora de Secretaria.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
08/10/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106724370
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08/10/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106724369
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27/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 11:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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21/09/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 14:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 09:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 98974349
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 98974348
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98974349
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98974348
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20/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001667-06.2016.8.06.0118AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BERNARDINO DA SILVA JUNIORREU: IARA INDUSTRIA DE AGUA LTDA - ME REQUERIDO: ANDREIA DE FREITAS PINHEIRO, RENATA PINHEIRO GONDIM DE ALBUQUERQUE Parte a ser intimada:DR(A).
FRANCISCO DE ASSIS BERNARDINO DA SILVA JUNIOR INTIMAÇÃO (Diário Eletrônico) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) que a Audiência de Conciliação designada para o dia 11/09/2024 09:50 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/ca2f22 Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
A parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (ENUNCIADO CÍVEL n° 8 do Sistema dos Juizados Especiais - TJCE).
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracanaú do Estado do Ceará, aos 19 de agosto de 2024.
Eu, MARIA SILVIA AIDA FERNANDES COELHO, expedi a presente intimação por ordem da MMª.
Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária e sob a supervisão da Diretora de Secretaria.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
19/08/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98974349
-
19/08/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98974348
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19/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 09:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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16/08/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:48
Conclusos para decisão
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10/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/05/2024. Documento: 86567917
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86567917
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24/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001667-06.2016.8.06.0118 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BERNARDINO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: ANDREIA DE FREITAS PINHEIRO e outros (2) DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente, ora excepta, para manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade apresentada, no ID 84747012, pelas promovidas ANDREIA DE FREITAS PINHEIRO e RENATA PINHEIRO GONDIM DE ALBUQUERQUE, ora excepientes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para decisão. Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
23/05/2024 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86567917
-
22/05/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:39
Conclusos para decisão
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22/04/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 13:46
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 11:46
Juntada de Certidão
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30/11/2023 17:48
Expedição de Carta precatória.
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30/11/2023 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:00
Conclusos para decisão
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28/08/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 18:29
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 18:28
Juntada de Certidão
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03/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/07/2023. Documento: 64178030
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001667-06.2016.8.06.0118 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BERNARDINO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO(A)(S): ANDREIA DE FREITAS PINHEIRO e outros (2) DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 60118113, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64178030
-
14/07/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:15
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2023 11:09
Expedição de Carta precatória.
-
09/03/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 00:31
Decorrido prazo de ANDREIA DE FREITAS PINHEIRO em 10/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 09:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/01/2023 13:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDINO DA SILVA JUNIOR em 04/10/2022 23:59.
-
17/09/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2022 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
30/07/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
25/06/2022 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 08:57
Expedição de Intimação.
-
14/09/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 21:43
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2021 12:08
Expedição de Intimação.
-
17/05/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
10/04/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
31/01/2021 14:32
Transitado em Julgado em 29/01/2021
-
28/01/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/12/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 11:08
Expedição de Intimação.
-
26/11/2020 19:39
Extinto o processo por negligência das partes
-
25/11/2020 21:54
Conclusos para julgamento
-
25/11/2020 21:54
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDINO DA SILVA JUNIOR em 16/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 13:43
Processo Reativado
-
27/10/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 21:16
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/10/2019 06:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDINO DA SILVA JUNIOR em 14/12/2017 23:59:59.
-
31/01/2018 13:28
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2018 13:26
Transitado em julgado em 23/01/2018
-
31/01/2018 13:24
Juntada de Certidão
-
15/01/2018 15:26
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2017 09:49
Expedição de Intimação.
-
17/11/2017 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2017 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2017 10:33
Conclusos para julgamento
-
25/05/2017 10:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2017 15:39
Audiência conciliação realizada para 09/05/2017 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
25/01/2017 08:11
Juntada de documento de comprovação
-
20/01/2017 08:14
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2016 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2016 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2016 17:12
Audiência conciliação designada para 09/05/2017 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
12/12/2016 17:11
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
07/12/2016 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2016 12:32
Conclusos para despacho
-
01/12/2016 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2016
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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