TJCE - 3000823-94.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 11:23
Juntada de Certidão
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13/04/2023 11:23
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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13/04/2023 01:33
Decorrido prazo de Enel em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:33
Decorrido prazo de DANIEL CASTELO BRANCO MARTINS em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000823-94.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Perdas e Danos] AUTOR: DANIEL CASTELO BRANCO MARTINS REU: ENEL SENTENÇA Cuida-se de Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por DANIEL CASTELO BRANCO MARTINS em face COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, em razão da queima de aparelhos elétricos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O processo está em ordem e comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária a produção de provas diversas daquelas de ordem documental, que já constam dos autos.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que no dia 27.08.2022, após várias quedas de energias, entrou em contato com a empresa ré por meio do protocolo de nº 188921772, onde informou a oscilação de energia, tendo como prejuízo material 02(duas) TV´S, 01(um) ventilador e 01(um) ar-condicionado.
Aduz que os eletrodomésticos estavam funcionando normalmente até o momento da queda de energia.
No dia 29.08.2022, a parte autora informa que entrou novamente em contato com a empresa ré, consoante protocolo de nº 189143370, com o intuito de ter maiores informações sobre o procedimento de reparação dos danos elétricos e, em resposta, foi informada que seria encaminhado em até 10 (dez) dias à sua unidade consumidora um técnico para averiguar o ocorrido.
No dia 10.09.2022, mais uma vez a parte autora entrou em contato com a empresa ré, por meio do protocolo de nº192878698, para saber da resposta da solicitação anterior, todavia a reparação foi negada por ausência de oscilação na rede elétrica (ID 35959607, 35959612, 35959613, 35959614).
A reclamada, por sua vez, alega que não houve oscilação ou problema na rede elétrica no endereço e momento indicados pela parte contrária e, caso tenha havido danos aos seus equipamentos, tal fato não poderia ser imputado à Enel, consoante laudo técnico de ID 55424963, fls.5.
Neste particular, entendo que caberia a parte reclamante demonstrar a existência do dano que decorreu em razão das falhas elétricas através de laudo técnico, todavia, não existe qualquer documento que demonstre a efetiva queima dos aparelhos elétricos.
Nessa senda, não existe qualquer prova que demonstre o fato constitutivo do seu direito, eis que para ter direito a reparação, resta ao consumidor demonstrar a conduta, dano e nexo causal, eis que somente apresentou argumentos de supostos danos a serem reparados, não cumprindo o seu mister, nos termos do artigo 373, I do CPC.
Não havendo comprovação do mínimo necessário e nem havendo verossimilhança das alegações, de rigor a improcedência da pretensão, pois apesar de a parte autora ter indicado protocolos de atendimento, os mesmos não foram negados pela concessionária, a qual apenas justificou que o procedimento de reparação de dano elétrico não pode ser realizado em virtude da ausência de oscilação na rede elétrica no endereço e momento indicados pela parte contrária, consoante se verifica em laudo técnico de ID 55424963, fls.5.
Veja-se que era ônus da parte autora provar que houve o prejuízo alegado, instruindo o processo com as provas essenciais aos fatos por si aduzidos.
Entretanto, quedou-se inerte neste sentido.
Destarte, inexistente o alegado dano moral e dano material, face à inexistência de ato ilícito.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que não restou demonstrado os fatos constitutivos do seu direito, notadamente, acerca dos danos suscitados, inexistindo dano indenizável ou direito a restituição.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
23/03/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 12:07
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2023 11:16
Decorrido prazo de Enel em 02/03/2023 23:59.
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06/03/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:25
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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20/02/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected].
CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000823-94.2022.8.06.0102 Promovente(s) DANIEL CASTELO BRANCO MARTINS Promovido(a) ENEL Ação [Perdas e Danos] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da data de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, qual seja, dia 23/02/2023 10:30 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme despacho/certidão acostado(a) no ID nº 40552840, a qual deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo seguinte link: https://link.tjce.jus.br/030040.
Itapipoca, data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula n° 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ERIALDO DA LUZ SOARES Itapipoca-CE -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:48
Juntada de Certidão
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16/11/2022 09:45
Audiência Conciliação redesignada para 23/02/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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09/11/2022 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 09:57
Conclusos para decisão
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27/10/2022 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/10/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 08:56
Conclusos para decisão
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04/10/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 20:14
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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04/10/2022 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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