TJCE - 0233896-73.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 08:49
Conclusos para despacho
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31/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 03:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/05/2025 23:59.
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12/04/2025 03:28
Decorrido prazo de ROBERTO ROZENDO DE FREITAS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ROBERTO ROZENDO DE FREITAS em 11/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/03/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 18:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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07/03/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 20:29
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/09/2023 14:42
Conclusos para despacho
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01/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
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01/09/2023 14:41
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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15/08/2023 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2023 01:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 03/08/2023 23:59.
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14/07/2023 12:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64104152
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11/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0233896-73.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DELVANIO CAVALCANTE DA SILVA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, hei por bem sintetizar a presente demanda. Trata-se de Ação Reparatória de Danos Morais e Material c/c pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta em desfavor do Estado do Ceará e DETRAN/CE. É o breve relato. Pois bem.
Inicialmente, rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de movimentação da seara administrativa, eis que o autor juntou reclamação protocolada sob o número 20.***.***/7187-01, o que evidencia a busca pela solução administrativamente.
Ademais, é inegável que não há necessidade de superação administrativa para o acionamento da justiça, tendo em vista o amplo acesso à jurisdição consagrado na Constituição Federal.
A parte autora aduz que teve, indevidamente, descontado de sua conta, em triplicidade, pagamentos afetos a pagamentos de taxas do DETRAN/CE.
Inicialmente, cumpre destacar que, no curso do processo, restou caracterizado que o desconto na conta da parte autora ocorreu somente em duplicidade como bem apontado pelo Estado do Ceará e evidenciado nos autos O próprio autor, em sua exordial, deixa claro ao juntar cópia do comprovante de pagamento somente de duas parcelas (Id 36457813, pag. 2), o que secunda a documentação acostada pelo Estado do Ceará (Id 36457796).
Aliás, em sua réplica deixa evidenciado que no terceiro pagamento não fora efetivado (ID 36457793): "O pagamento em questão foi feito 3 vezes em sequência, e o terceiro pagamento ficou em suspenso no Banco Itaú, sendo ao final estornado para o Requerente, quase 10 dias depois, depois, portanto do ajuizamento da ação" Desta forma, sendo vedado no nosso ordenamento jurídico o enriquecimento ilícito, cabe ao autor o direito a restituição de um dos pagamentos efetuados nos termos do art. 884 do CC Art. 884 do CC. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Como se depreende da leitura do mencionado preceito legal, o ordenamento jurídico brasileiro proíbe terminantemente o enriquecimento sem causa, sendo tal comando erigido à condição de princípio geral do direito civil. Sobre o tema, colaciono os preciosos ensinamentos de Maria Helena Diniz, em sua obra Código Civil anotado, 9ª edição, pag. 558: "Princípio pelo qual ninguém pode enriquecer à custa de outra pessoa, sem causa que o justifique.
Assim, todo aquele que receber o que lhe não era devido terá o dever de restituir o auferido, feita a atualização dos valores monetários, para se obter o reequilíbrio patrimonial". Presentes estão os requisitos da presente ação: a) diminuição do patrimônio do autor (que viu desfalcado seu patrimônio, mediante desconto indevido); b) aumento patrimonial do requerido sem causa jurídica que justifique (recebeu contrapartida financeira sem lastro jurídico); c) demonstrada a relação de causalidade entre o enriquecimento do requerido (pagamento em duplicidade de taxas do DETRAN) e o empobrecimento do autor (desfalque financeiro). Nesta linha de atuação, com base no documento de ID 36457796, ambos pagamentos reverteram em proveito do DETRAN/CE, ficando este responsável pela restituição. Quanto ao pleito indenizatório, entendo descabido, tendo em vista que não há, nos autos, evidencia de que houve falha no sistema ou mesmo notícia de falha generalizada (reportagens ou mesmo apontamentos que evidenciassem que existe a possibilidade do sistema reiterar cobranças de dívidas já pagas sem acesso a senha do agente pagador). O que houve foi pagamento indevido, que deve ser restituído.
Ademais, não há demonstração de que a administração agiu a margem da legalidade.
Por fim, a parte autora não demonstrou ter sofrido danos que ultrapassaram a esfera patrimonial, causando eventualmente lesão a seus direitos da personalidade. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (STJ, REsp. 714.611/PB, 4ª T., Re.
Mins César Asfor Rocha, DJU 2.10.2006, p. 284) (...) Não configura dano moral fato que não traz qualquer abalo à honra, constrangimento, ou situação de dor, sofrimento ou humilhação, estando na realidade os fatos narrados incluídos nos percalços da vida, que muitas vezes trazem dissabores e aborrecimentos.
O efetivo dano moral, que não se presume dos fatos concretos, deve ser comprovado. (Apelação Cível nº 1.0024.04.301389-5/001, 1ª Câmara Cível do TJMG, Belo Horizonte, Rel.
Vanessa Verdolim Hudson Andrade. j. 04.04.2006, unânime, Publ. 24.02.2006). O dano apto a assegurar a responsabilidade civil é o prejuízo, a perda, a diminuição do patrimônio jurídico que o lesado sofre, quando se ver agredido em seu patrimônio ideal, vilipendiado em sua honra, fatos não vislumbrados nos autos. A parte autora, não obstante provar o desconto em sua conta corrente, não conseguiu trazer aos autos provas do dano sofrido ou abalo anímico.
Ora, se o desconto no contracheque, de nítida natureza alimentar, por si só, não evidencia danos morais, quando dissociados de outros elementos, a fortiori a exclusão da pretensão do autor, quando os descontos ocorrem em conta corrente.
Sobre o tema colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL COM COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E NÃO DESBLOQUEADO PELA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DA COBRANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A SITUAÇÃO NARRADA TENHA ULTRAPASSADO OS DISSABORES DA VIDA COTIDIANA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004999-33.2019.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 30.11.2020) CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NÃO AUTORIZADO NOS CONTRACHEQUES DE SERVIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
I - Ainda que indevido os descontos realizados nos contracheques do autor, não se vislumbra o alegado dano moral indenizável, posto que inexistente, na espécie, ofensa à honra ou à imagem, mas apenas mero aborrecimento ou dissabor, não havendo como reconhecer a responsabilidade civil do Estado pela reparação do dano alegado.
II - Na linha da jurisprudência do STJ, "não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor." (REsp 1329189/RN, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/11/2012).
III - Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 6973 MG 2006.38.12.006973-4, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 15/05/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.681 de 24/05/2013) Desse modo, não há como prosperar o pleito referente à indenização por dano moral. DECISÃO Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC) no sentido de condenar, única e tão-somente, o DETRAN/CE a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados, ou seja, R$ 2.761,44 (dois mil, setecentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos), devidamente corrigidos pela TAXA SELIC, o que faço nos termos do art. 3º, da EC nº 113/21. Indefiro o pedido de condenação em danos morais. Publique-se, registre-se, intimem-se. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Expediente necessário.
Fortaleza, 28 de junho de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63276975
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10/07/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 13:17
Conclusos para decisão
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10/10/2022 09:47
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/01/2022 16:42
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/01/2022 14:40
Mov. [40] - Certidão emitida
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28/01/2022 13:55
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01309112-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/01/2022 13:46
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26/01/2022 11:20
Mov. [38] - Certidão emitida
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26/01/2022 11:19
Mov. [37] - Documento Analisado
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24/01/2022 21:20
Mov. [36] - Mero expediente: Encaminhem-se os autos para vista do Ministério Público. Expediente necessário.
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13/12/2021 12:24
Mov. [35] - Encerrar análise
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20/11/2021 10:56
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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23/10/2021 05:47
Mov. [33] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 29/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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19/10/2021 11:25
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/10/2021 09:41
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02379108-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 19/10/2021 09:10
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06/10/2021 21:05
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0454/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 2711
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05/10/2021 01:55
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2021 18:49
Mov. [28] - Documento Analisado
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30/09/2021 20:23
Mov. [27] - Mero expediente: Considerando que o Ministério Público já externou ausência de interesse na solução da lide (fls. 56/60), intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos carreados ás fls. 62/69. Após, concluso para
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29/09/2021 20:18
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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29/09/2021 18:28
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02341150-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/09/2021 17:58
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26/09/2021 09:47
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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24/09/2021 09:41
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01428643-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/09/2021 09:11
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23/09/2021 10:47
Mov. [22] - Certidão emitida
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23/09/2021 10:47
Mov. [21] - Documento Analisado
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20/09/2021 20:53
Mov. [20] - Mero expediente: Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Expedientes necessários.
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20/09/2021 10:29
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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18/09/2021 11:20
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02316252-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/09/2021 10:45
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12/09/2021 00:27
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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10/09/2021 16:16
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02299953-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/09/2021 15:53
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27/08/2021 08:16
Mov. [15] - Certidão emitida
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19/08/2021 11:01
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0293/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 2677
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17/08/2021 02:10
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2021 16:52
Mov. [12] - Certidão emitida
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16/08/2021 16:52
Mov. [11] - Certidão emitida
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16/08/2021 13:40
Mov. [10] - Expedição de Carta
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16/08/2021 13:40
Mov. [9] - Certidão emitida
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16/08/2021 13:38
Mov. [8] - Expedição de Carta
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16/08/2021 13:38
Mov. [7] - Certidão emitida
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16/08/2021 13:31
Mov. [6] - Certidão emitida
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08/07/2021 23:32
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2021 20:14
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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30/06/2021 10:20
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02150324-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 30/06/2021 09:50
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20/05/2021 18:05
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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20/05/2021 18:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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