TJCE - 3001760-10.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 08:39
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 08:39
Juntada de Certidão
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07/12/2022 08:39
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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06/12/2022 02:56
Decorrido prazo de GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 02:56
Decorrido prazo de GLAUCIO DE FARIAS LINS em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001760-10.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: GLAUCIO DE FARIAS LINS REU: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos interposta por Gláucio de Farias Lins em desfavor de Golden Cross Assistência Internacional de Saúde LTDA.
Alega o autor, em síntese, que é servidor público estadual.
Afirma que a Secretaria da Proteção Social do Governo do Estado de Ceará mantém, há mais de duas décadas, um convênio com a requerida para o fornecimento de plano de saúde aos seus servidores.
Alega que o valor do plano sempre é descontado de sua remuneração, porém, em junho de 2019, foi surpreendido com a negativa de atendimento à sua tia e dependente, Sra.
Maria Pio de Farias Braga.
Ventila que, ao tentar saber o motivo da negativa do atendimento, foi novamente surpreendido com a informação de que seu plano de saúde tinha sido cancelado por inadimplência desde janeiro de 2019.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da promovida à reparação de danos morais e materiais.
Em contestação alega a ré, em síntese, que o contrato de plano de saúde foi cancelado, em janeiro de 2019, por conta da inadimplência da empresa contratante.
Não foi apresentada réplica. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Extinção do feito Analisando os fatos narrados e as provas juntadas, entendo pela extinção do feito, sem resolução de mérito, explico: A requerida alega que não recebeu os valores devidos pela prestação dos serviços de plano de saúde, já o promovente afirma que as contraprestações foram devidamente descontadas de sua conta pelo Estado do Ceará.
Os documentos presentes no Id 33369741 comprovam que as mensalidades foram devidamente descontadas da remuneração do autor, porém a declaração, de Id 33369742, é inidônea para o fim que se destina, tendo em vista que veio desacompanhada dos comprovantes das transferências supostamente realizadas no período apontado pela promovida como período de inadimplência (setembro de 2017 até janeiro de 2019).
Em relação aos descontos realizados após o mês de janeiro de 2019, mês em que o plano foi cancelado, observo que os referidos descontos continuaram sendo realizados pelo Estado do Ceará, razão pela qual entendo que o referido ente público deverá figurar no polo passivo da presente demanda Conforme se depreende das alegações das partes, o plano de saúde ora analisado foi contratado pelo Estado do Ceará, sendo este o responsável pelo recolhimento e repasse das mensalidades devidas por seus servidores, motivo pelo qual entendo como necessária a sua participação no polo passivo da presente demanda.
Diante da evidente necessidade da participação de pessoa jurídica de direito público para o justo deslinde da questão, entendo que a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 8º e 51, IV, ambos da Lei 9.099/95, é a medida que se impõe.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 14:07
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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28/09/2022 10:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/09/2022 14:55
Conclusos para julgamento
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24/09/2022 02:18
Decorrido prazo de GLAUCIO DE FARIAS LINS em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 11:26
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:04
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2022 14:27
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2022 00:14
Decorrido prazo de DANIEL PEIXOTO BARRETO em 05/08/2022 23:59.
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25/07/2022 14:09
Juntada de Certidão
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19/07/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 17:38
Juntada de Certidão
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13/07/2022 16:40
Recebida a emenda à inicial
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05/07/2022 22:12
Conclusos para despacho
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05/07/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 02:31
Decorrido prazo de GLAUCIO DE FARIAS LINS em 04/07/2022 23:59:59.
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03/06/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 19:24
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/05/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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