TJCE - 3001201-72.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:24
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
28/07/2023 04:40
Decorrido prazo de IGOR ANDRADE DE AZEVEDO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 03:25
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 03:25
Decorrido prazo de JOSE REINALDO CARVALHO DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64106533
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO N°. 3001201-72.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ALICE FROTA FEITOSA RECLAMADO: BANCO ORIGINAL S/A Vistos, etc.
A sentença será prolatada conformo art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata o presente processo da Reclamação Cível ajuizada por ALICE FROTA FEITOSA em face de BANCO ORIGINAL S/A.
A reclamante afirma que foi surpreendida com uma cobrança em seu nome, e que a desconhece inteiramente, considerando que nunca teve nenhum tipo de relacionamento comercial com o banco promovido, nem tampouco efetuou qualquer tipo de financiamento que pudesse originar a dívida questionada.
Em sua contestação a reclamada afirma que a autora solicitou abertura de uma conta no PicPay, com a disponibilização de cartão de crédito.
Narra que a promovente utilizou a carta e atrasou o pagamento da fatura.
Alega, ainda, que seu nome não foi negativado.
Pugna pela improcedência da ação.
Conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
Pelo que consta no processo não há como se comprovar qualquer dano sofrido pela autora.
Da análise detida das provas, embora a promovente afirme que nunca possuiu qualquer relacionamento comercial com a Ré, restou comprovado o vínculo jurídico estabelecido entre as partes (Id nº 33759589), tendo a autora aberto conta e utilizado a carta a ela disponibilizada.
Em sede de réplica a autora confessa que possuía débito com a demandada, tendo quitado todas as parcelas, assim destacou: "(...) é imperioso informar que o débito informado pelo promovido estava pago (...)".
Logo, a cobrança efetuada pela requerida tratava-se de débito, de fato, existente, não obstante pago.
Ato contínuo, verifico que não houve inclusão do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, sendo direcionada a ela apenas um comunicado noticiando a dívida, e dando prazo para saná-la, informando, ainda, que seu nome poderia vir a ser negativado caso não houvesse o pagamento.
Importante salientar, que a carta foi endereçada diretamente à autora, tendo somente esta acesso ao conteúdo, não sendo, portanto, nenhuma cobrança pública que pudesse expor a autora ao ridículo, bem ainda, que o seu nome não fora inscrito no cadastro de inadimplentes.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência já sedimentou entendimento que a mera cobrança indevida não implica indenização por danos morais.
Por semelhança a seguinte jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na aferição de suposta conduta ilegal da empresa de telefonia ora apelada que, em decorrência de cobrança indevida, teria resultado em dano aos direitos de personalidade da apelante, o que ocasionaria a indenização por danos morais. 2.
A cobrança irregular ou a ameaça de inscrição em cadastros de maus pagadores, por si só, não é capaz de causar transtorno de ordem moral, sendo pacífico o entendimento da jurisprudência brasileira no sentido de que tal conduta é considerada mero aborrecimento. 3.
A ausência de comprovação da inclusão no nome da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito exclui a indenização por danos morais. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Apelação Cível - 0003793-48.2017.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023) (grifos nossos) Ademais, é assente, também, na jurisprudência, que meros aborrecimentos do cotidiano não têm o condão de ensejar indenização, combatendo-se, assim, qualquer possibilidade de enriquecimento sem causa. "CIVIL - PROCESSUAL - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - Para caracterização do dano moral, deve-se levar em conta a existência de um ato comprovadamente causado pelo ofensor, que provoque no cidadão médio o rompimento do seu equilíbrio psicológico, diante de uma situação vexatória, que lhe cause sofrimento, angústia ou humilhação.
Meros aborrecimentos, transtornos ou situações desconfortáveis do cotidiano não podem ser considerados dano moral a possibilitar reparação.
Recurso improvido." (Ap.
Cível n°. 2002.0002.9394-3/0. 1ª Câm.
Cível do TJCE.
Rel.
Des.
José Arísio Lopes da Costa).
Dessa forma, concluo que não houve ilícito algum cometido pela reclamada.
Portanto, não vislumbro o direito à indenização por danos morais.
Assim, pelo que consta do processo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em razão da inexistência de atividade ilícita do banco.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I Fortaleza, 10 de julho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63846917
-
10/07/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 06:42
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2023 15:37
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2022 23:03
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2022 00:25
Decorrido prazo de IGOR ANDRADE DE AZEVEDO em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:25
Decorrido prazo de IGOR ANDRADE DE AZEVEDO em 14/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 21:59
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 09:26
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/05/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/12/2021 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 20:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 18:14
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/11/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009324-70.2017.8.06.0100
Maria Orley Pereira Miranda
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 14:29
Processo nº 0000052-79.2018.8.06.0209
Helena da Silva Vieira Souza
Cagece-Companhia de Agua e Esgotos do Ce...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2018 00:00
Processo nº 3000790-31.2018.8.06.0010
Uchoa Moveis
Charlles Heberth Martins Pereira
Advogado: Haroldo Gutemberg Urbano Benevides
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2018 10:07
Processo nº 0000130-59.2018.8.06.0052
Maria Aparecida Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Ricardo Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2018 11:41
Processo nº 3000469-81.2023.8.06.0119
Marlucia de Sousa Araujo
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Flavio Mendonca Alencar Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2023 11:40