TJCE - 3000050-39.2019.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 08:24
Juntada de Certidão
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13/06/2024 08:24
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
13/06/2024 01:01
Decorrido prazo de SAMUEL AMORIM VIEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:00
Decorrido prazo de NARA PRISCILA PEREIRA DE CASTRO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:00
Decorrido prazo de GISELLE MATIAS DE LIMA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:55
Decorrido prazo de SAMUEL AMORIM VIEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:53
Decorrido prazo de NARA PRISCILA PEREIRA DE CASTRO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:53
Decorrido prazo de GISELLE MATIAS DE LIMA em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86718463
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86718462
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86718463
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86718462
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000050-39.2019.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO MAXION RESIDENCE EXECUTADO: MARIA HELENA BEZERRA GOMES Prezado(a) Advogado(a) GISELLE MATIAS DE LIMA e NARA PRISCILA PEREIRA DE CASTRO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 86647820.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Autor não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/05/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86718463
-
24/05/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86718462
-
23/05/2024 16:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/05/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
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08/05/2024 02:02
Decorrido prazo de SAMUEL AMORIM VIEIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:01
Decorrido prazo de SAMUEL AMORIM VIEIRA em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84560215
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84560215
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000050-39.2019.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO MAXION RESIDENCE EXECUTADO: MARIA HELENA BEZERRA GOMES Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: SAMUEL AMORIM VIEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho , constante do ID de nº. 84460758, tendo o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre o prosseguimento do feito e em caso positivo que junte a planilha devidamente atualizada. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: No ID 63764923 foi determinada a intimação da parte autora para apresentação do valor atualizado. Fora certificada a não apresentação. Desta feita, proceda-se a intimação da parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito e em caso positivo que junte a planilha devidamente atualizada no prazo de 10(dez) dias. Expedientes necessários. -
18/04/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84560215
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16/04/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 10:33
Juntada de Certidão
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12/12/2023 00:56
Decorrido prazo de SAMUEL AMORIM VIEIRA em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72459852
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72459852
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000050-39.2019.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO MAXION RESIDENCE EXECUTADO: MARIA HELENA BEZERRA GOMES Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: SAMUEL AMORIM VIEIRA , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº.63764923, tendo o prazo de 10 (dez) dias para atualizar o valor da condenação. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ademais, diante do lapso temporal decorrido, determino, antes do cumprimento da determinação supra, a intimação da parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o valor da condenação. Atualizado o valor, realize-se a penhora, via Sisbajud, conforme determinado acima. Expedientes necessários. -
22/11/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72459852
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27/07/2023 03:32
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64107105
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000050-39.2019.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO MAXION RESIDENCE EXECUTADO: MARIA HELENA BEZERRA GOMES Prezado(a) Advogado(a) JOANA CARVALHO BRASIL, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 63764923, tendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. Analisando os autos, observa-se que a decisão de ID. 30878139 rejeitou os embargos à execução da parte autora. A parte promovente peticionou nos autos (ID. 32923029) requerendo, em síntese, a juntada da planilha atualizada do débito e a realização de consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, bem como, caso referidas consultas sejam infrutíferas, a penhora do imóvel objeto da lide. Sendo assim, defiro em parte o pedido de ID. 32923029, no que se refere a penhora de eventuais ativos financeiros da parte executada, via consulta ao sistema Sisbajud, bem como determino o cumprimento das diligências determinadas na decisão de ID. 20098428, devendo ser seguido o procedimento estabelecido na referida decisão. Ademais, diante do lapso temporal decorrido, determino, antes do cumprimento da determinação supra, a intimação da parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o valor da condenação. Atualizado o valor, realize-se a penhora, via Sisbajud, conforme determinado acima. Expedientes necessários. -
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64107105
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10/07/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 17:03
Conclusos para despacho
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20/05/2022 01:34
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 01:34
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 19/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 16:20
Outras Decisões
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09/03/2022 10:36
Conclusos para decisão
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04/03/2022 12:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/11/2021 10:51
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 12:57
Conclusos para julgamento
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05/05/2021 14:01
Juntada de documento de comprovação
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07/01/2021 13:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/01/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 16:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/11/2020 19:02
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 09:58
Expedição de Intimação.
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13/07/2020 09:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2020 10:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/06/2020 16:14
Conclusos para decisão
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15/06/2020 16:13
Transitado em Julgado em 23/09/2019
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12/02/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/10/2019 17:34
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 20/09/2019 23:59:59.
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13/10/2019 10:49
Decorrido prazo de MARIA HELENA BEZERRA GOMES em 29/04/2019 23:59:59.
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05/09/2019 11:04
Juntada de Certidão
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04/09/2019 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2019 11:29
Expedição de Intimação.
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30/08/2019 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2019 12:27
Conclusos para julgamento
-
27/08/2019 11:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 13:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 15:48
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2019 11:18
Audiência conciliação realizada para 08/04/2019 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/04/2019 09:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 11:18
Expedição de Citação.
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17/01/2019 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2019 15:31
Audiência conciliação designada para 08/04/2019 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/01/2019 15:31
Distribuído por sorteio
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17/01/2019 15:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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