TJCE - 3000913-91.2019.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2025 23:04
Expedição de Mandado.
-
29/06/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 22:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2025 22:19
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 05:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de EMPRESA SAO BENEDITO EIRELI em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de EMPRESA SAO BENEDITO EIRELI em 31/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137608105
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137608105
-
28/02/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137608105
-
24/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
18/02/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/10/2024 15:33
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/10/2024 14:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/10/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 08:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/10/2024 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:03
Decorrido prazo de AFONSO ARAGAO CARVALHO JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 86121346
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 86121346
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 86121346
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO/CE Proc nº 3000913-91.2019.8.06.0075 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Em face da sentença de ID 78646563, que julgou PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo com resolução de mérito o presente processo,as partes opuseram embargos de declaração de ID 79275673 e ID 83060628, sob o fundamento de que o decisum padece de contradição, uma vez que a sentença, na fixação do dano moral deixou dúvida, em relação ao valor fixado. O ré embargante alega que houve omissão, que a sentença não analisou o pedido de produção de provas, e que essa foi contraditória ao informar o julgamento antecipado da lide. Desse modo, requer-se que seja sanada a omissão e corrigida o decisum. É o que interessa relatar. Decido.
Em que pese a tempestividade, os embargos de declaração foram opostos com observância do prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço. Ressalte-se que os embargos de declaração não têm função de revisão ou anulação de decisões judiciais, mas de corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade, isto é, dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente patrono da parte ré, é forçoso reconhecer que houve contradição deste Juízo no tocante ao valor da indenização do dano moral, onde no texto da sentença afirma-se que foi arbitrado o valor do dano moral no valor de R$ 1.000,00(mil reais).
E no item III, do dispositivo do decisum, é arbitrado o valor de R$ 500,00(quinhentos reais).
ISTO POSTO, reconhecendo que houve contradição em relação ao valor da indenização do dano moral, ACOLHO os embargos declaratórios para onde se lê no item "3" do dispositivo da sentença de ID nº 78646563 a expressão "... CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$500,00 (quinhentos reais)" , leia-se "… CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$1000,00 (mil reais)". In casu, verifico a alegação do réu embargante, e analisando o seu argumento em que houve omissão na sentença, não merece prosperar, pois é nitidamente, que o objetivo é rediscutir o mérito. Dessa forma, este instrumento não se presta a rediscussão do que já foi decidido no mérito da demanda, tampouco tem a capacidade de convencer o juízo a alterar o julgamento por meio de argumentos que refletem a mera insatisfação do recorrente. Dito isso, ao analisar os fundamentos do recurso é possível verificar claramente que a embargante está insatisfeita com o resultado da sentença, visto que sua alegação se insurge em fato ensejador de reforma integral da decisão vergastada.
Destarte, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto, visto que eventual descontentamento da parte quanto ao entendimento final alcançado na sentença não se insere no rol das hipóteses de debate por meio do presente recurso.
Nesse sentido, a jurisprudência se assenta: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - Postula manifestação dos artigos 10, 435, parágrafo único, e 437, §1º, do CPC, com relação aos documentos juntados às fls. 269/270 Alega omissão a respeito destas matérias Alegações afastadas Caráter infringente inadmissibilidade Segundo firme orientação jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida ou ao mero prequestionamento de teses, dispositivos constitucionais e legais, visando à interposição dos recursos excepcionais.
Ainda é fato que o órgão julgador não está obrigado a manifestar se sobre todas as alegações e teses aventadas pelas partes ou dispositivos constitucionais e legais invocados, bastando que explicite os elementos utilizados na solução da controvérsia EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000451 62.2019.8. 26.0577; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos 4ª Vara Cível;Data do Julgamento: 14/08/2020; Data de Registro: 14/08/2020). Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração ID 79275673, com efeitos infringentes, e, consequentemente, determino a substituição do dispositivo da sentença de ID 78646563, para o que se segue, mantendo o restante inalterado: Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Expedientes necessários.
EUSÉBIO/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juiza de Direito -
13/09/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86121346
-
13/09/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86121346
-
29/08/2024 22:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/05/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:45
Juntada de Petição de recurso
-
26/04/2024 11:41
Juntada de Petição de recurso
-
09/04/2024 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:08
Decorrido prazo de AFONSO ARAGAO CARVALHO JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 78646563
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 78646563
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 78646563
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 78646563
-
15/03/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78646563
-
15/03/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78646563
-
13/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 13:58
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 09:32
Conclusos para julgamento
-
08/12/2023 02:19
Decorrido prazo de AFONSO ARAGAO CARVALHO JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 23:48
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 69177443
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 69177443
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 69177443
-
27/11/2023 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Eusébio2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio PROCESSO: 3000913-91.2019.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ADRIANO CASTRO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AFONSO ARAGAO CARVALHO JUNIOR - CE17925 POLO PASSIVO:EMPRESA SAO BENEDITO EIRELI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A D E S P A C H O Trata-se a AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por SÃO BENEDITO LTDA em face de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. Verifico que as parte promovida apresentou contestação (id: 23849752) e que a parte promovente apresentou réplica a contestação (id: 56970378).
Estando, portanto, o processo maduro para julgamento. É o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, inciso I, do CPC).
Assim entendo por perceber que as provas que foram carreadas aos autos são suficientes para uma segura resolução da demanda.
Em outras palavras, "julga-se o mérito no estado em que o processo se encontra por não ser necessário praticar mais nenhum ato preparatório ao julgamento" (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil, Volume 2. 2ª Ed.
Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2016, p. 233). Ainda que a parte promovente tenha interesse em produzir prova testemunhal, verifico que a documentação acostada aos autos é suficiente.
Outrossim, a faculdade conferida às partes de especificarem provas, não vincula este juízo ao deferimento da sua produção. É indispensável que se faça uma análise de pertinência entre as provas que se pretendem produzir e a elucidação dos fatos. Nesse sentido, anuncio o julgamento antecipado da lide. Expedientes Necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
24/11/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69177443
-
24/11/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69177443
-
12/10/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64196659
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 3000913-91.2019.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO CASTRO DA SILVA, MARIA IRISMAR DA SILVA REU: EMPRESA SAO BENEDITO EIRELI CARTA DE INTIMAÇÃO Prezado(a), A presente, extraída dos autos do processo em epígrafe, por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, Estado do Ceará, tem como finalidade INTIMAR Vossa Senhoria para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, especificando qual fato desejam provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito. no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, especificando qual fato desejam provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito. EUSéBIO/CE, 12 de julho de 2023. ANDRESSA BARBOSA DE OLIVEIRA À Disposição Sr(a). ANTONIO CLETO GOMES -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64196659
-
12/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 16:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/06/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2021 11:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/07/2021 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 14:26
Juntada de ata da audiência
-
08/07/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 15:48
Audiência Conciliação designada para 08/07/2021 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
08/02/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
18/01/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 21:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2020 09:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 12:03
Audiência Conciliação redesignada para 10/06/2020 10:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
03/06/2020 20:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 12:56
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2019 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2019 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 11:50
Conclusos para decisão
-
04/10/2019 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 11:50
Audiência conciliação designada para 05/06/2020 11:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
04/10/2019 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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