TJCE - 0051568-19.2021.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 05:21
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/02/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 13:53
Expedição de Alvará.
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29/01/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 01:59
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/01/2024 12:53
Conclusos para despacho
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21/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72765323
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72765323
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29/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 0051568-19.2021.8.06.0053 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MIGUEL FRANCISCO DA CONCEICAO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença ID:, em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
28/11/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72765323
-
28/11/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:46
Conclusos para despacho
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27/11/2023 16:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/11/2023 16:45
Processo Desarquivado
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14/06/2023 08:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/06/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 10:47
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:47
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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03/06/2023 02:41
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:41
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Vistos e etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipada proposta por MIGUEL FRANCISCO DA CONCEIÇÃO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ambos devidamente qualificados nos autos.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
PRELIMINARES: DA IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA O benefício da justiça gratuita é a forma de assegurar o pleno acesso à justiça às pessoas que não gozam de condições financeiras para assumir os custos das movimentações do processo sem o comprometimento da sua subsistência, sendo que a declaração de pobreza, presente nos autos, é suficiente para sua concessão, presumindo-se como verdadeira, sobretudo porque é nítido se tratar de requerente idoso e de origem humilde.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
Não há que se falar em falta de interesse de agir em razão da necessidade de requerimento administrativo prévio.
O direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise do pedido administrativo, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
MÉRITO: Antes de mais nada, cumpre registrar que na presente demanda, conforme histórico de petições anexadas nos autos, há a juntada de contestação por terceiro estranho a lide, que não compôs o polo passivo da ação quando do momento do seu ajuizamento.
Ainda que haja interesse no resultado do julgamento, fato é que não se admite qualquer das modalidades de intervenção de terceiros previstas no CPC, cabendo o desentranhamento dos autos anexados pelo Banco Bradesco S.A, terceiro estranho à lide.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
Houve a inversão do ônus da prova em decisão interlocutória presente na id 26479239, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois encontram-se presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Ademais, nossos Tribunais são uníssonos no que se refere à produção da “prova diabólica”, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROVA INEQUÍVOCA - NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO - PROVA DIABÓLICA. - O ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo à negativação é da requerida, nos termos do art. 333, II, do CPC, mostrando-se inviável atribuir ao demandante o ônus de comprovar que não efetuou qualquer contratação, pois significaria a produção de prova evidentemente negativa - prova diabólica - a qual seria de difícil ou impossível realização. (TJ-MG - AI: 10024130286305001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/02/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2015) É imperioso destacar que, não obstante a inversão do ônus probatório, não é afastado da parte autora o dever de apresentar prova mínima de seu direito, o que no caso dos autos epigrafados ocorreu pela juntada de documento que comprova a existência de negativação..
Em análise à peça contestatória , não se verifica nenhuma prova capaz de comprovar a existência de contrato firmado entre as partes litigantes.
Embora o requerido tenha sustentado a legitimidade da contratação, deixou de trazer aos autos qualquer prova capaz de comprovar a legitimidade do débito que deu causa a inscrição rechaçada, não tendo, portanto, se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, de apresentar prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo da parte autora.
Em sede de contestação, o demandado sustenta que não lhe é imputável a responsabilidade pela notificação prévia da inclusão do nome do autor no rol de devedores junto aos órgãos de proteção do crédito, contudo, cumpre esclarecer que a ação versa sobre negativação decorrente de relação jurídica inexistente entre os litigantes e que, por força da inversão do ônus da prova, incumbe ao demandado apresentar prova do contrato e a origem da suposta dívida, e este assim não fez, não demonstrado que a inscrição está fundada em dívida existente, restando clara a falha na prestação do serviço.
Desta feita, na falta de exibição do contrato, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo-se a ilegitimidade do débito e, por conseguinte, a inscrição a este relativa, a teor do artigo 434, CPC.
Sob a ótica do sistema normativo consumerista, o promovido incorre na responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC e súmula 479 do STJ.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, reputo por ilegítimo o débito de R$ 1.825,67 (fl.13) e, por conseguinte, ilegítima a inscrição do nome do autor junto aos cadastros de proteção ao crédito, em razão do referido débito.
Nesse sentido, tem-se que a simples inscrição indevida do nome da pessoa em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação do dano sofrido, restando certo o dever de reparação (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/2019 e TJCE - Ap 0034830-09.2015.8.06.0071- 2ª Câmara de Direito Privado; Relator Francisco Gomes de Moura.
Dje 22/07/2020.
O autor foi submetido à experiência de ter seu nome incluso no órgão de proteção ao crédito, afetando-lhe o seu crédito, em virtude de um débito ilegítimo.
Deste modo, inegável o dano moral ao qual o promovente foi submetido, devendo, neste caso, ser reparado pelo causador do dano.
Quanto aos danos morais, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado.
Entendo como preenchidos os requisitos para a concessão da Tutela Antecipada, tendo em vista as implicações negativas da postergação da inscrição fundada em dívida inexistente, cabendo de logo a sua baixa.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Conceder a Tutela Antecipada para determinar que se proceda com a imediata baixa da negativação do nome do requerente. b) Declarar a inexistência do contrato que gerou a inscrição negativa questionada nestes autos; c) Condenar o requerido a pagar ao autor o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do que preconiza a Súmula 54, do STJ - por se tratar de responsabilidade extracontratual-, e devidamente corrigido com base no INPC, a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ).
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de concessão do benefício a Justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Camocim/CE, 16 de maio de 2023.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
17/05/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 11:39
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 07:56
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 10:40
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 08:05
Conclusos para despacho
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07/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0051568-19.2021.8.06.0053 Despacho: intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 dias, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzí-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários. -
15/02/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 10:12
Conclusos para despacho
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27/01/2023 21:34
Juntada de ata de audiência de conciliação
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26/01/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 01:12
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 14/12/2022 23:59.
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07/12/2022 01:01
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 06/12/2022 23:59.
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22/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Camocim Camocim, FORTALEZA - CE - CEP: 60000-000 PROCESSO Nº: 0051568-19.2021.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIGUEL FRANCISCO DA CONCEICAO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camocim, através desta, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) para participar do ato de audiência, cujo documento de designação repousa no ID nº 40571732, conforme as principais informações a seguir transcritas: "DESIGNO audiência de conciliação para o dia 27/01/2023, às 09:00 HS, a ser realizada por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
INFORMO que para ingressar na sala virtual da videoconferência através de um telefone móvel as partes e procuradores envolvidos no feito deverão seguir as seguintes orientações: 1.
Digitar no navegador de internet do celular, considerando as letras maiúsculas e minúsculas, o seguinte link https://link.tjce.jus.br/3b4bde 2.
Clicar em prosseguir e aguarde o redirecionamento para a página correta que ocorrerá em alguns segundos. 3.
Na tela apresentada, escolher a opção “Obter o Teams”, caso ainda não possua o aplicativo instalado no celular.
Caso possua, escolher a opção “Ingressar na reunião”. 4.
Após a instalação e a abertura do aplicativo Microsoft Teams no celular, escolher a opção “Participar da reunião.
Em seguida, digitar o seu nome completo e clicar novamente na opção “Participar da reunião”. 5.
Na sequência, o aplicativo apresentará a seguinte pergunta “Permitir que Teams grave áudio?” Escolha a opção “Permitir” e aguardar na tela de espera o início da audiência. 6.
Por fim, após ser admitido na sala da audiência pelo organizador, clicar no ícone da câmera e no ícone do microfone para habilitar a imagem e o som, permitindo que se comunique com os demais participantes da audiência.
COMUNICO que para ingressar na sala virtual da videoconferência através de um computador ou notebook as partes e procuradores envolvidos no feito deverão se certificar de que a webcam, o microfone e o som estejam funcionando adequadamente e seguir as orientações abaixo: 1.
Digitar no navegador de internet de sua preferência, considerando as letras maiúsculas e minúsculas, o seguinte link https://link.tjce.jus.br/3b4bde 2.
Pressionar a tecla “enter” e aguarde a conclusão do redirecionamento para a página correta que ocorrerá em alguns segundos. 3.
Na tela apresentada, escolher a opção “Continuar neste navegador”.
Logo após, no canto superior esquerdo da tela, o navegador solicitará permissão para a utilização da câmera e do microfone, clicar na opção “permitir”.
Caso o navegador esteja em inglês, clicar em “Allow” para permitir a utilização da câmera e do microfone. 4.
Na tela seguinte, digitar o nome completo e clicar em “Ingressar agora”.
Caso o navegador esteja em inglês, clicar na opção “Join Now”.
Após, aguardar na tela de espera o início da audiência. 5.
Por fim, após ser admitido na sala da audiência pelo organizador, clicar no ícone da câmera e no ícone do microfone para habilitar a imagem e o som, permitindo que se comunique com os demais participantes da audiência. 6.
Caso tenha problema com a habilitação da sua câmera ou do seu microfone, clique na opção “Configuração personalizada” e escolha outras opções de microfone e de câmera.
Se o problema persistir, ingresse na sala da audiência através de um celular, pois a câmera e o microfone dos celulares já são automaticamente configurados pelos fabricantes." CAMOCIM/CE, 16 de novembro de 2022.
ROBSON GOMES Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 09:19
Audiência Conciliação designada para 27/01/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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28/09/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 07:57
Conclusos para decisão
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25/08/2022 07:57
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 14:24
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2021 11:57
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/11/2021 14:39
Mov. [15] - Mero expediente: Determino a designação de audiência Una. Expedientes Necessários
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25/11/2021 11:44
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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25/11/2021 10:53
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00174241-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/11/2021 10:38
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19/11/2021 23:40
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00174014-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/11/2021 23:05
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19/11/2021 09:41
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00173967-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 19/11/2021 09:16
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18/11/2021 02:46
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0302/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 2736
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16/11/2021 11:40
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2021 06:50
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2021 16:09
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00173728-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/11/2021 15:12
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22/10/2021 21:33
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0277/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 2722
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21/10/2021 11:39
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2021 10:44
Mov. [4] - Expedição de Carta
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21/10/2021 10:40
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2021 11:21
Mov. [2] - Conclusão
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20/10/2021 11:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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