TJCE - 3000142-75.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 09:18
Juntada de Certidão
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17/10/2023 09:18
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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13/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000142-75.2023.8.06.0010 REQUERENTE: MARIA MARLENE FREITAS DE LIMA REQUERIDO: AMORIM SERVIÇOS DE SAÚDE DENTAL Prezado(a) Advogado(a) LEOMYR DE AGUIAR CARNEIRO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 70459502.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data. A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora. Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. -
12/10/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70550481
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10/10/2023 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 14:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/09/2023 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/08/2023 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2023 11:23
Conclusos para despacho
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18/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
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18/08/2023 11:23
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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10/08/2023 12:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2023 00:55
Decorrido prazo de AMORIM SERVIÇOS DE SAÚDE DENTAL em 01/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA MARLENE FREITAS DE LIMA em 01/08/2023 23:59.
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03/08/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 01:58
Decorrido prazo de MARIA MARLENE FREITAS DE LIMA em 28/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2023. Documento: 64220975
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 17ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis Processo: 3000142-75.2023.8.06.0010 Promovente: MARIA MARLENE FREITAS DE LIMA Promovido: AMORIM SERVIÇOS DE SAÚDE DENTAL SENTENÇA Processo nº: 3000142-75.2023.8.06.0010 Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais com ajuizada por MARIA MARLENE FREITAS DE LIMA em face de AMORIM SERVIÇOS DE SAÚDE DENTAL S.A, já qualificados nos presentes autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas. DO MÉRITO. Inverto o ônus da prova. Aqui, primeiramente, calha ressaltar que deve ser reconhecida a revelia e seu efeito material, pois devidamente intimada para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 24/05/2023, a parte demandada, conforme faz prova a intimação constante do ID nº 60474127, não o fez, nem justificou a sua ausência, e muito menos, apresentou contestação. O art. 20, da Lei nº 9.099, que rege os procedimentos dos juizados especiais, assim dispõe: "Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." No mérito, o pedido é procedente. No caso em apreço, alega a parte autora ter contratado, em dezembro de 2022, os serviços da requerida consistente na feitura de duas próteses dentárias (dentaduras) - superior e posterior -, pelo preço total de R$1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), tendo realizado o pagamento de R$700,00 (setecentos reais) em espécie, e parcelado R$900,00 (novecentos reais) no cartão de crédito, em 8 vezes.
Aduz, ainda, que a aludida prótese dentária causava-lhe dores, não se fixava e que, por tal razão, entrara em contato por diversas vezes com o preposto da requerida, tendo recebido por resposta apenas que os incômodos e dores decorreriam de mera adaptação.
Em vistas da não adequação persistente da prótese fornecida, narra que desistiu do tratamento e lhe fora informado pela requerida de que não haveria restituição. Afere-se dos autos que a parte promovida não se manifestou em nenhum momento no processo, razão por que decreto a revelia. Insta ressaltar que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, e, sendo assim, o contrato firmado entre elas deve se adequar aos ditames legais, de modo a que sejam obstadas situações consideradas iníquas, abusivas, lesivas e, sobretudo, aquelas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. No caso dos autos, a parte autora juntou documentos que demonstram de forma suficiente que o procedimento fora realizado pela requerida e não resultou a contento, não tendo servido ao seu fim contratual.
Desta forma, constato que a requerida resta inadimplente, pois não concluiu o serviço de maneira adequada, deixando a autora desguarnecida e com prejuízos materiais e morais decorrentes da má prestação do serviço. Com efeito, não me resta dúvida alguma de que a obrigação, in casu, é tipicamente de resultado, de modo que a não a consecução deste enseja a rescisão da avença celebrada entre as partes, com os seus consectários naturais, eis que, quanto à natureza da prestação dos serviços odontológicos, delineada no caso dos autos, Carlos Roberto Gonçalves ensina que: "A obrigação de resultado se torna mais evidente quando se trata de colocação de jaqueta, 'pivot' e implantes, em que existe uma preocupação estética de parte do cliente.
O Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.238.746- MS, destacou que 'nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade.". (in Responsabilidade civil. 20. ed.
São Paulo: Saraiva Educacional, 2021) Ademais, os prestadores de serviços, máxime os de saúde em geral, devem prestar serviço adequado, sob pena de configuração da falha prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ora, no caso sub examine constato que o requerido atuou de forma diversa do profissionalismo esperado, negligenciando resolver os problemas efetivamente relatados pela autora. Desse modo, demonstrado o inadimplemento da requerida na prestação de serviços odontológicos e caracterizados os elementos geradores da responsabilidade civil (ato ilícito, dano material e moral e nexo de causalidade), impõe-se a rescisão do contrato e a restituição das parcelas pagas, bem como ao dever de indenizar a paciente pelos danos morais, nos termos dos arts. 186, 475 e 927 do Código Civil. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E DANO MORAL.
IMPLANTE DENTÁRIO.
DEFICIÊNCIA.
PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO COMPROVADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
APELO IMPROVIDO. 1.
Cumpre destacar que ao caso deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a recorrida é considerado consumidor.
Com efeito, o artigo 2º do CDC dispõe que: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. 2.
Destaca-se que restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do agente causador do dano e a vítima, na medida em que as provas apresentadas dão conta da má prestação do serviço de implante dentário, vez que o resultado contratado não foi cumprido. 3.
Cabe ao postulante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente, conforme previsão do art. 333, inciso I, do CPC/1973.
No presente caso, restou devidamente demonstrado o nexo de causalidade, pois a negligência da recorrente, ante a prestação de serviço defeituoso, sujeitou a recorrida a novo procedimento. 4.
Dessa maneira, havendo prova do dano material e do sofrimento, necessário se faz o seu ressarcimento. 5.
Comprovado prejuízo material, através dos recibos e notas ficais juntados aos autos, dando conta do valor despendido na Clínica recorrente, devida a fixação dos danos materiais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
No mais, cabe a esta relatoria, ainda, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido.
A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou pelo menos tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano. 6.
Devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima. 7.
O montante indenizatório arbitrado pelo Magistrado a quo foi no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
O regramento em questão se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, pois restou adequado em face do gravame sofrido, motivo pelo qual o valor deve ser mantido. 8.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0005079-72.2018.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2019, data da publicação: 14/08/2019) APELAÇÃO - INDENIZATÓRIA.
Contratação de cirurgiã dentista para colocação de implantes.
Má prestação dos serviços.
Queda dos implantes, da prótese fixa e dos dentes.
Pretensão de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Sentença de parcial procedência com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$20.000,00, bem como em danos morais na quantia de R$5.000,00.
Irresignação da Requerida.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência.
Desnecessidade de produção de nova prova pericial.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Aplicação do CDC.
Obrigação de resultado do profissional de odontologia.
Procedimento que não observou a conduta em conformidade com a literatura odontológica.
Nexo causal demonstrado.
DANOS MORAIS.
Ocorrência.
Quantum indenizatório que merece majoração.
Recurso Adesivo da Requerente.
Majoração da indenização por danos morais ao patamar de R$15.000,00.
Cabimento.
Sentença reformada em parte.
Recurso de Apelação Desprovido e Recurso Adesivo Provido.(TJSP; Apelação Cível 1061312-27.2018.8.26.0002; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que a pretensão comporta acolhimento, já que a recusa injustificada de resolução do problema da autora gerou abalo que supera o mero aborrecimento.
Saliento, desde logo, ser a autora hipossuficiente financeira e tecnicamente em relação à requerida, e que as pessoas mais simples, humildes, que prezam por honrar pontualmente os compromissos assumidos, quando se veem envolvidas em eventos como o noticiado nos autos sofrem angústia, depressão e ansiedade em razão do próprio evento lesivo.
Destarte, considerando a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima, sua situação familiar e social, a gravidade da falta e a sua condição econômica, tenho por configurado o dano moral. Em relação ao quantum devido a título de reparação por danos morais, observa-se que não deve ser tal que leve o ofensor à ruína e nem tanto que leve o ofendido ao enriquecimento ilícito.
A indenização por dano moral revela um aspecto punitivo/pedagógico e outro compensatório. No caso, o compensatório deve servir para mitigar os transtornos enfrentados pela autora, proporcionando-lhe uma recompensa.
Com relação ao aspecto punitivo/pedagógico, deve servir para desestimular determinado comportamento, forte o suficiente para evitar a reiteração do ato. Considerando-se as peculiaridades do caso, entendo por bem fixar a indenização a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), suficiente a bem compensar o autor pelos abalos sofridos, sem que se tangencie o enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre as partes, ensejador da presente demanda; b) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação do réu. c) CONDENAR a parte promovida à restituição da quantia paga no importe de R$1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), a título de danos materiais, na sua forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do evento danoso (Súmula 42 do STJ), incidindo juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Submeto o presente projeto de sentença, nos termos do Art. 40 da Lei nº 9.099/95, à homologação pelo juiz de direito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 13 de julho de 2023. Thiago Marinho Santos Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Fortaleza/CE, 13 de julho de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64220975
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14/07/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:12
Julgado procedente o pedido
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16/06/2023 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 13:22
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2023 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/03/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 09:07
Juntada de Certidão
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27/02/2023 18:32
Juntada de Petição de ciência
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14/02/2023 16:14
Juntada de Certidão
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02/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 15:10
Audiência Conciliação designada para 24/05/2023 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/02/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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