TJCE - 3000208-59.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 10:04
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:04
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 00:59
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 71916425
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71916425
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá - Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 Processo nº : 3000208-59.2022.8.06.0020 EXEQUENTE: RESIDENCIAL POTINARA EXECUTADO: CAROLINA DE FREIRE MEMORIA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO:Ingressa o Autor com "Ação de Execução de Taxas Condominiais", alegando, em síntese, que visa compelir a devedora a efetuar o pagamento das taxas condominiais da unidade de nº 07, do Condomínio Potinara.
Afirma que, a executada é a atual detentora da propriedade da unidade, e não vem adimplindo com o pagamento de inúmeras cotas condominiais.
Afirma que, é credor da Executada na quantia líquida, certa e exigível de R$ 10.404,19 (dez mil quatrocentos e quatro reais e dezenove centavos), de acordo com a declaração de débito, referente as taxa de maio/2021 a janeiro/2022.
Afirma que, o Condomínio, ora exequente, já buscou, por diversas vezes, ver satisfeito o seu direito de receber as taxas condominiais de obrigação da proprietária do apartamento, entretanto, apesar de já ter sido alvo de cobrança, como cobrança administrativa por meio de ligações, cartas de cobrança e notificação extrajudicial, a mesma continua a dever as taxas de condomínio, restando, portanto, sem êxito a cobrança administrativa, motivo pelo qual não restou ao Condomínio outra alternativa que não a de recorrer ao Poder Judiciário para que assim pudesse ver satisfeito seu direito à percepção do seu crédito.
Por fim, afirma que tendo sido em vão todos os esforços empreendidos no sentido de receber amigavelmente a quantia devida pela Executada, vem o Exequente requerer, como de fato ora requer, com fulcro no art. 3º, incisos I e II da Lei 9.099/95, bem como no art. 784, X do NCPC, este afirmando que a taxa de Condomínio configura um Título Extrajudicial, a condenação da Executada ao pagamento da quantia acima referida, devidamente corrigida, acrescida de juros, multa moratória, correção monetária e honorários advocatícios, tudo conforme previsto na Convenção do Condomínio.1.1 - PRELIMINARMENTE:1.1.1 - Da incompetência territorial:Inicialmente invoco a norma do artigo 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Atente-se:Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.Desde já, deixo registrado que a presente ação deveria ser ajuizada no domicílio do Devedor, pois se trata de ação de execução, e, na forma do artigo 327, do Código Civil, aquele é o local onde a obrigação deve ser satisfeita .
Veja-se:Art. 327.
Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.Parágrafo único.
Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.Por sua vez, é preciso ter em mente à circunscrição deste Juizado, a qual foi estabelecida pela Resolução nº 03, de 07 de outubro de 2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Observe-se:"Tem início no encontro da Avenida Presidente Costa e Silva com o leito do Rio Cocó, e segue por este, no sentido Norte, até encontrar a Avenida Paulino Rocha, dobrando nesta à direita, e seguindo em frente, no sentido Norte, até encontrar a Avenida Oliveira Paiva, prosseguindo nesta, no sentido Leste, até encontrar a Avenida Washington Soares, dobrando nesta à direita, no sentido Sul, e seguindo em frente até encontrar a avenida Pergentino Maia dobrando à direita, no sentido Oeste, até encontrar a Rua Padre Pedro de Alencar, dobrando nesta à esquerda, no sentido Sul, até encontrar a BR 116".Em assim sendo, tendo em conta o endereço da Executada (Rua Industrial Amilcar Araújo, nº 150, Casa 07, Cond.
Residcoite, Eusébio-CE, CEP: 61765-140) (VIDE ID 71845964 - Petição), diante do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 e a Resolução nº 03, de 07 de outubro de 2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifico que o mesmo não está compreendido pela área jurisdicional desta Unidade Judiciária. (VIDE ID 71884276 - Certidão)No mais, informo que a incompetência territorial que se apresenta é do tipo absoluta, como também sua ocorrência conduz a extinção do feito sem julgamento do mérito, estando este Juízo impedido de enviar aos autos o Juízo competente.
Veja-se:Ementa: PROCESSUAL.
DEMANDA CONTRA SUCESSÃO.
PRESENÇA DE INCAPAZES.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E QUE PRESCINDE DE ARGUIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 9099/95 EM CONJUNTO COM O ENUNCIADO 148 DO FONAJE.
EXTINÇÃO CABÍVEL SEGUNDO O ART. 51, IV, DA MESMA LEI.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO SIMPLES.
INVIABILIDADE DE CISÃO DAS DEMANDAS, POIS FUNDADAS NO MESMO FATO - ACIDENTE DE TRANSITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Embora o art. 8º da Lei 9099/95 não inclua a Sucessão dentre aqueles que não poderão ser partes no Juizado Especial Cível, no caso concreto a Sucessão é composta por quatro incapazes, cujos interesses se presume prejudicado pela informalidade do rito do Juizado Especial Cível e pela não intervenção do Ministério Público, regra nestes casos, como era no antigo CPC (art. 82, inciso I) e continua sendo no CPC atual ( Art. 178, inciso II).
A incerteza que o "caput" do art. 8º sempre causou, diante da referência expressa à proibição do incapaz de ser parte, aliado ao disposto no Art. 51, inciso VI, que indiretamente admitia a Sucessão, suscitou, além de inúmeras decisões, a edição do Enunciado 148 do FONAJE - Fórum Permanente dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 148 (Substitui o Enunciado 72) - Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro - Bonito/MS).
Em se tratando de Competência Funcional, é do tipo absoluta.
Logo, pode e deve ser declarada "de ofício", em qualquer fase do processo, não sendo legítima a arguição de prejuízo formulada pelo recorrente, que mal elegeu o Juízo ao propor a ação.
Quanto ao co-réu, de fato, não existiria óbice em ser demandado e julgado no Juizado Especial Cível, não fosse o litisconsórcio que o próprio recorrente formou.
Nos casos de reparação de danos por acidente de trânsito, pode o sedizente lesado demandar apenas o condutor, apenas o proprietário do veículo, ou ambos.
O litisconsórcio, no caso, é facultativo quanto a formação e simples quanto aos efeitos da sentença.
Porém, escolhendo a parte demandar contra ambos, por motivos óbvios a discussão deve se dar no mesmo processo.
Ou seja, não poderia o processo continuar em relação ao proprietário no Juizado Especial, com a possibilidade de outra demanda ser proposta contra a Sucessão.
Por fim, a extinção é a medida que se impõe diante do disposto no art. 51 da Lei 9099/95, não se aplicando a remessa dos autos ao Juízo competente no âmbito do Juizado Especial Cível. (Recurso Inominado Cível nº *10.***.*46-89, Segunda Turma Recursal Cível TJRS.
Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 23/11/2016)Por fim, destaco, consoante o enunciado nº 89, do FONAJE, a possibilidade do reconhecimento da incompetência territorial de ofício.2.
DISPOSITIVO:Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, haja vista a flagrante incompetência territorial, o que faço com base no inciso III, do artigo 51, da Lei nº 9.099/1995 combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.Deixo de condenar o Exequente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos, em definitivo, com as cautelas de praxe.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCA THAMIRYS OLIVEIRA IBIAPINA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃORecebidos hoje.Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
16/11/2023 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71916425
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16/11/2023 17:59
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:20
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/11/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 08:59
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71198077
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71198077
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo número: 3000208-59.2022.8.06.0020 EXEQUENTE: RESIDENCIAL POTINARA EXECUTADO: CAROLINA DE FREIRE MEMORIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi anexado aos autos mandado cumprido com a FINALIDADE NÃO ATINGIDA. Certifica, ainda, que, através de ato ordinatório, expediu intimação ao(s) advogado(s) da parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de conclusão do feito para possível extinção e arquivamento.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, por fim, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(s) Ilustre(s) advogado(s) abaixo assinalado(s) intimados, na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: INES ROSA FROTA MELO Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2023.
RAFAEL MOURISCA RABELOAnalista Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
25/10/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71198077
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24/10/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 11:43
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 12:21
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000208-59.2022.8.06.0020 EXEQUENTE: RESIDENCIAL POTINARA EXECUTADO: CAROLINA DE FREIRE MEMORIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 58189632.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: INES ROSA FROTA MELO Fortaleza/CE, 25 de abril de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
25/04/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 21:11
Conclusos para despacho
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31/03/2023 14:16
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 - Messejana, Fortaleza - CE.
CEP: 60871-015.
Telefones: (85) 3488-6106 / 6108.
Processo nº: 3000208-59.2022.8.06.0020 EXEQUENTE: RESIDENCIAL POTINARA EXECUTADO: CAROLINA DE FREIRE MEMORIA DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre a certidão da Sra.
Oficiala de Justiça inserida no evento ID nº 35082858 no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para exame sobre a aplicação do disposto no art. 53, §4º da Lei 9099/95.
Intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, nos termos da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 27/2022 (DJe de 22/09/2022) e da Portaria nº 2153/2022 (DJe de 05/10/2022).
Fortaleza - CE, 8 de novembro de 2022.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 16:46
Juntada de Certidão
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10/11/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 16:56
Conclusos para despacho
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24/08/2022 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 10:26
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2022 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2022 14:37
Juntada de Certidão
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28/06/2022 14:34
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:22
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 22:20
Conclusos para despacho
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21/02/2022 15:47
Mantida a distribuição dos autos
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17/02/2022 08:52
Conclusos para decisão
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17/02/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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