TJCE - 3000947-83.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 14:06
Expedido alvará de levantamento
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14/06/2024 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/06/2024 01:58
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO FONTELES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:58
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO FONTELES em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86653264
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24/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86653264
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000947-83.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LUCIAN ISLAN FELIX DE ASSIS e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: TAP PORTUGAL INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: DANIEL RIBEIRO FONTELES O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 23 de maio de 2024.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000947-83.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LUCIAN ISLAN FELIX DE ASSIS e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: TAP PORTUGAL DESPACHO Cls. Sobre a comprovação de pagamento da condenação por parte da promovida, intime-se a parte promovente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito.
Advirto que o silêncio será interpretado como anuência ao cumprimento da obrigação. Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital) -
23/05/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86653264
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23/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 08:46
Conclusos para decisão
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23/05/2024 08:46
Juntada de Certidão
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23/05/2024 08:46
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/05/2024 01:10
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:10
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO FONTELES em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:10
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:06
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:05
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO FONTELES em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:05
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 85494857
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85494857
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000947-83.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LUCIAN ISLAN FELIX DE ASSIS e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: TAP PORTUGAL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZADANIEL RIBEIRO FONTELESRENATA MALCON MARQUES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 6 de maio de 2024.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc.
I.
Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
Fundamentação De início, destaco que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, com fulcro no art. 55, I, do CPC.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes por produzirem mais provas. Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, pois a parte requerente figura como destinatária final dos serviços prestados pela ré e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela referida lei, sobretudo quanto à vulnerabilidade material do consumidor (art. 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor).
Ainda que ciente da inversão do ônus da prova, a empresa não conseguiu comprovar as suas alegações, assim como não comprovou a inexistência dos fatos narrados pelos requerentes ou qualquer excludente de responsabilidade.
Diante desse quadro, aliado à não ocorrência de qualquer causa excludente da responsabilidade civil (ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), concluo que houve sim falha na prestação de serviços por parte da requerida.
Desde logo, ressalto que a ré não negou a relação jurídica com os autores e o voo TP 576, (id. 71278546), além de também ter admitido o cancelamento do voo, alegando que o cancelamento deu-se em razão de motivos operacionais, sem, contudo, explicitar quais foram os motivos .
No caso, apenas quando chegou ao aeroporto os autores foram informados de que o seu voo havia sido cancelado.
Outrossim, não foi ofertado um voo em condições semelhantes ao voo contratado originalmente, isto é, no mesmo dia.
Desta forma, acolho o argumento da ré de que prestou a devida assistência à parte autora, uma vez que não há, nos autos, qualquer documento que comprove tal afirmação.
Igualmente, não acolho o argumento de que motivos operacionais figuram como excludente de responsabilidade, posto que não se trata de fato estranho às atividades prestadas pela empresa, além de a empresa não ter informado quais foram os tais motivos.
Ao caso, deve ser aplicado integralmente o regime protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a Constituição Federal elegeu a defesa do consumidor como um dos princípios da ordem econômica (art. 170, V), presumiu a sua vulnerabilidade.
São de conhecimento público as imensas dificuldades para os consumidores em geral conseguirem algum êxito perante fornecedores. São fatos notórios, com reflexos na formação da experiência comum do que ordinariamente acontece (art. 375 do Código de Processo Civil).
Consequentemente, isso gera autêntica presunção sobre tais dificuldades.
Somente em caso de segura demonstração de sua não ocorrência é que pode haver entendimento diverso.
O ônus probatório, seguramente, não é do consumidor (art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor).
A situação de um simples inadimplemento contratual não gera, por si só, violação aos direitos da personalidade apta a configurar esse tipo de dano, salvo em casos excepcionais.
Isto porque a reparação por dano moral somente é devida "quando a dignidade do ser humano é aviltada com incômodos anormais na vida em sociedade [...]Em cada caso específico, cumpre ao intérprete que dê a correta resposta a incômodos anormais que atentem contra a personalidade como privacidade, valores éticos, religião, vida social" (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito civil: responsabilidade civil. 5 ed., São Paulo: Atlas, p. 276).
Não é demais lembrar, nesse passo, das lições de Carlos Alberto Menezes Direito e de Sérgio Cavalieri Filho, em obra conjunta, verbis: Dissemos que dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana.
Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. (...) Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral, quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (Comentários ao novo Código Civil, vol.
XIII, coord.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 103). Nesse sentido, também se entende que "o mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si só, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
Os aborrecimentos deles decorrentes ficam alcançados pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, poderão configurar dano moral" (Op. cit., p. 104).
Com efeito, o dano moral decorre da violação dos direitos de personalidade de forma que acarrete grave abalo emocional ou intenso sofrimento psíquico, sendo certo que meros desgostos e contrariedades da vida cotidiana não dão suporte à pretensão, sob pena de se inviabilizar a vida em sociedade.
Na hipótese em testilha, entendo que o transtorno causado à parte autora transborda o mero aborrecimento cotidiano, tendo em vista que, além de suportar o atraso total de dois dias para a viagem, a comunicação foi efetuada sem qualquer antecedência.
A meu sentir, é a ocorrência dos danos morais, haja vista a falha na prestação dos serviços pela requerida, ante a deficiência em não oportunizar soluções na via administrativa para os problemas dos consumidores, de modo que tal situação ultrapassa o mero transtorno e aborrecimento, configurando o dano moral, eis que atinge os direitos de personalidade do indivíduo, causando-lhe dor, sofrimento e/ou constrangimento capazes de abalá-lo emocional e psiquicamente.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de cumprimento do dever de correta assistência aos autores.
Houve, portanto, descumprimento de dever imposto pelo artigo 373, inciso II do CPC. Já com relação ao quantum do dano moral, este deve ser fixado de molde a não propiciar enriquecimento ilícito à vítima. É cediço que no dano moral, diferentemente do material, o bem afetado não é propriamente o patrimônio da vítima, mas sim o sofrimento pela perda, a dor íntima, ou o constrangimento no meio social, que faz gerar a correspondente indenização.
Assim, ao se quantificar a indenização dos danos morais se deve considerar os fatores e a finalidade de sua imposição, que tem por objetivo não apenas compensar a dor moral causada, mas também punir o ofensor e desencorajá-lo à prática de outros atos daquela natureza.
Portanto, ao magistrado se impõe a individualização do valor indenizatório, diante das circunstâncias do caso concreto, levando em conta a situação pessoal do agente e do ofendido, o meio em que vivem, as consequências sociais advindas do fato ou do ato ilícito, além, naturalmente, do exame da intensidade do dolo ou da culpa e gravidade da lesão examinada, em sendo o caso, evitando-se exageros na sua fixação.
Quanto ao valor da indenização, no tocante ao dano moral, deve ser levado em conta a extensão do dano e a condição econômica da vítima e do infrator.
E, nesse cotejo, sopesadas ditas circunstâncias, aliadas aos parâmetros fixados por este Juízo em casos semelhantes, tenho como adequado à reparação do dano sofrido a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), para cada autor, atento aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
O valor da reparação material foi impugnado pela ré, mas entendo que deve ser acolhida a pretensão autoral, vez que restou comprovado o desembolso de R$ 575,02 (quinhentos e setenta e cinco reais e dois centavos), correspondente às despesas de hospedagem, descrito no id. 63433874) III.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 575,02 (quinhentos e setenta e cinco reais e dois centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês, a contar da citação (art. 405, CC), além de condenar a parte requerida a pagar para cada um dos requerentes a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), à título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Data e hora registrada no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães -
06/05/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85494857
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30/04/2024 10:01
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/11/2023 10:16
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:10
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2023 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/10/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 08:28
Conclusos para despacho
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20/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63808618
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000947-83.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LUCIAN ISLAN FELIX DE ASSIS e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: TAP PORTUGAL INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: DANIEL RIBEIRO FONTELES O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 31/10/2023 13:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/37n4R7L-1330QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 6 de julho de 2023.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTOServidor Geral -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63808618
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06/07/2023 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63808618
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06/07/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 09:54
Conclusos para despacho
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30/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:59
Audiência Conciliação designada para 31/10/2023 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/06/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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