TJCE - 3000972-41.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 14:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 09:49
Juntada de Certidão
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11/10/2023 09:49
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 15:51
Juntada de Petição de ciência
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70313819
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70313819
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000972-41.2023.8.06.0010 AUTOR: CARLOS ALBERTO MAC DOWELL GONDIM REU: Banco Bradesco S.A e outros Prezado(a) Advogado(a) FRANCISCA ROCHELLY RIOS FORTUNA e ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, SOFIA COELHO ARAUJO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE e PROMOVIDA, respectivamente, acerca da sentença, constante do ID de nº. 70309782.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC/2015. Empós, considerando que da sentença homologatória de acordo não cabe recurso, nos termos do art. 41, Caput, da Lei nº 9.099/1995 e art. 1.000, parágrafo único do CPC, arquivem-se os autos, com a devida baixa, declarando o trânsito em julgado nesta data. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). -
06/10/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70313819
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06/10/2023 10:52
Homologada a Transação
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02/10/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 11:30
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2023 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/10/2023 08:06
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/09/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000972-41.2023.8.06.0010 AUTOR: CARLOS ALBERTO MAC DOWELL GONDIM REU: Banco Bradesco SA e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 02/10/2023 11:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 67171730 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
15/09/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69184891
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15/09/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67676601
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11/09/2023 05:19
Juntada de entregue (ecarta)
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31/08/2023 10:28
Juntada de Petição de ciência
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30/08/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:14
Juntada de Certidão
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15/07/2023 09:09
Juntada de Petição de ciência
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64209072
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13/07/2023 15:50
Juntada de Petição de ciência
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000972-41.2023.8.06.0010 AUTOR: CARLOS ALBERTO MAC DOWELL GONDIM REU: Banco Bradesco SA e outros Prezado(a) Advogado(a) FRANCISCA ROCHELLY RIOS FORTUNA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 64190608.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Sendo assim, entendo que não restou evidenciado a probabilidade do direito da parte autora, portanto, indefiro, por ora, a tutela requerida. O Código de Defesa do Consumidor leciona em seu art. 6º, inc.
VIII, que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Verifica-se pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com a instituição demandada, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina. Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova para determinar que compete à parte promovida comprovar a relação jurídica com a parte promovente que justifique o débito imputado. Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada pelo sistema, na modalidade por videoconferência/híbrida. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial. Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20). Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE. Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação. Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64209072
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12/07/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 16:48
Juntada de Certidão
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12/07/2023 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 13:39
Conclusos para decisão
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12/07/2023 08:36
Juntada de Petição de ciência
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27/06/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:31
Audiência Conciliação designada para 02/10/2023 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/06/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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