TJCE - 0029600-23.2018.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 16:18
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:18
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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15/08/2023 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 14/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:33
Decorrido prazo de VANESSA DO CARMO NASCIMENTO em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO ADOLFO ALVES NOGUEIRA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSE LOURINHO COELHO NETO em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 54498390
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0029600-23.2018.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Requerente: AUTOR: ANTONIO VALMIR BARROS Requerido: REU: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO VALMIR BARROS em face do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM - QUIPREV, ambos já qualificados nos autos. A parte autora, na qualidade de servidor público aposentado por invalidez, aduz a inconsistência no fornecimento dos seus proventos pecuniários, perfazendo, portanto, prejuízo na sua vida financeira, alegando ainda o enfrentamento de dificuldade na sua subsistência.
O fato teve início em fevereiro de 2017 e somente no mês de abril de 2018 foi que sua aposentadoria passou a ser disponibilizada de forma uniforme. Por suportar "empréstimos consignados", o Autor declarou que passou a adimplir juros moratórios e inclusive teve que pactuar acordo junto ao Banco Crefisa para quitar o seu débito.
Ainda em razão do atraso, foi necessário acessar o limite bancário ofertado pela Caixa Econômica Federal.
Por fim, o Requerente declarou que foi despejado do imóvel em que residia, por não conseguir arcar com as despesas contraídas pelo contrato de aluguel. Em razão disso, a autora pugna pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos. Com a inicial IDs 52011890 a 52011896, vieram os documentos IDs 52011897 a 52012738. Em despacho ID 52012742, foi deferida a justiça gratuita e determinada a realização de audiência de autocomposição no CEJUSC. Em audiência de autocomposição realizada em 09/11/2018, não foi possível as partes chegaram a um acordo (ID 52012750), tendo a parte autora pugnado pelo aditamento da inicial e pedido de inversão do ônus da prova. Citado (certidão ID 52012749), O MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM apresentou contestação em ID 52012752.
Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, indicando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM - QUIPREV como legitimado passivo.
No mérito, afirmou, em resumo, que não houve conduta ilícita e ausência do dever de indenizar.
Por fim, pugnou improcedência dos pedidos da autora e pedido genérico de provas. Em petição ID 52012760, a parte autora pugnou pelo aditamento da inicial com a inclusão do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM - QUIPREV no polo passivo processual. Em réplica à contestação ID 52012765, a parte autora reforçou os termos da inicial. Em despacho ID 52012771, este Juízo deferiu o aditamento da inicial e determinou a citação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM - QUIPREV para que comparecesse a audiência de autocomposição. Após sucessivos adiamentos, em audiência da autocomposição realizada em 12/11/2021, não foi possível chegar a um acordo (termo ID 52011592). Citado (certidão ID 52013078), o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM - QUIPREV apresentou contestação em ID 52011580.
Preliminarmente, nada alegou.
No mérito, afirmou que não houve conduta ilícita, imputando os danos ao descontrole financeiro do autor.
Por fim, pugnou improcedência dos pedidos da autora e pedido genérico de provas. Em réplica à contestação ID 52011583, a parte autora reforçou os termos da inicial. Em despacho ID 52011607, este Juízo anunciou o julgamento antecipado do feito com a intimação das partes para informarem seu interesse na produção de provas. Intimados em IDs 52011609 e 52011604, a parte autora se manifestou pela produção de prova testemunhal (petição ID 52010101) enquanto os requeridos informaram seu desinteresse em provas complementares (petição ID 52010106). Em despacho ID 52010115, este Juízo deferiu o pedido de prova testemunhal.
Porém em decisão interlocutória ID 52011887 revogou o deferimento anterior, tendo em vista a sua desnecessidade. Em nova manifestação, a parte requerida MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM reforçou seu desinteresse na produção de provas em petição ID 52011603.
A parte requerente informou o mesmo desinteresse em petição ID 52011883. Certidão de decurso de prazo para o requerido INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM - QUIPREV em ID 52010124. II.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO (ART. 355, I, CPC). Ressalte-se que o julgamento antecipado, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado zelar pela rápida solução da lide (Código de Processo Civil - CPC, art. 139 inc.
II), indeferindo as diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, conforme autoriza o CPC. Sobre o tema, assim dispõe o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
VALIDADE DO INSTRUMENTO.
ATO ILÍCITO.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito.
Na origem, a ação foi julgada improcedente, desta feita a promovente interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a reforma do decisum. 2.
Em sede preliminar, a autora alegou que teve seu direito de defesa cerceado ao fundamento de que o feito não concedeu a oportunidade de provar os fatos hostilizados em inicial através de instrução processual com a oitiva de testemunhas. É sabido que a produção de prova durante a fase instrutória não pertence aos direitos potestativos dos litigantes, incumbindo ao magistrado avaliar a real necessidade de sua produção, conforme dispõe o artigo 370 do CPC.
Além disso, o normativo insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil, consagra o princípio da persuasão racional, permitindo ao magistrado decidir a questão, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos.
Desse modo, no caso em apreço a audiência instrutória em nada alteraria a conclusão do Juiz, visto que as provas documentais evidenciadas nos fólios manifestam-se hábeis para a conclusão da causa.
Isto posto, rejeita-se a preliminar suscitada. 3.
No mérito, a promovente comprovou, mediante histórico de consignações do INSS os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes dos contratos de empréstimos que desconhece. 4.
Por sua vez, a instituição financeira logrou êxito em infirmar as alegações autorais ao exibir em juízo o instrumento contratual devidamente assinado pela autora, acompanhado de cópias dos documentos pessoais da contratante (art. 373, II, do CPC). 5.
Assim, os elementos constantes dos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou os empréstimos objurgados, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral.
Logo, não há que se falar em invalidade dos contratos sub judice. 6.
Destarte, reconhecida a validade do negócio jurídico, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos iniciais, de modo que a sentença de primeira instância não merece reproche e deve ser mantida incólume. 7.
Com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, fica majorada a verba honorária de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando sua execução suspensa, vez que concedido o benefício da gratuidade judiciária, a teor do art. 98, § 3º do CPC. 8.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o recurso interposto pela Autora e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC: 00507175820218060124 Milagres, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) Ademais, o pedido de inversão do ônus da prova pugnado pelo autor em ID 52012750 se mostrou totalmente genérico, de modo que intimado a se manifestar posteriormente acerca da produção de novas provas este se deu por satisfeito (ID 52011883).
Assim, entendo que houve renúncia ao pedido de inversão do ônus probatório. Considerando o exposto acima e nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil - CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Dessa forma, diante da desnecessidade de inversão do ônus da prova e o contentamento das partes com o acervo probatório carreado aos autos (petições IDs 52011603, 52011883 e certidão de decurso de prazo ID 52010124), promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, CPC. II.
MÉRITO De início, afasto as preliminares arguidas pelo requeridos com fundamento no art. 488 do CPC, de modo que a questão será resolvida com julgamento de mérito. Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O processo civil visa à tutela dos direitos.
Especificamente em sua dimensão particular, visa à prolação de uma decisão justa ("decisão de mérito justa e efetiva", art. 6.º, CPC).
Daí que o juiz tem o dever de colaborar a fim de que o processo seja resolvido, sempre que possível, com decisões de mérito, deixando-se de lado soluções meramente formais ou processuais para o litígio.
Isso quer dizer que o art. 488, CPC, autoriza a quebra da ordem tradicional de exame das questões no processo civil: sempre que possível, vislumbrando o juiz a possibilidade de resolver o mérito, ainda que na ausência de determinado requisito para concessão da tutela jurisdicional, deverá fazê-lo, desde que a sentença definitiva proteja igualmente aquela parte a que aproveitaria a sentença terminativa. (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 7. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 414). O dever de indenizar exige a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano sofrido pela pessoa, o ato ilícito que resultou nesse dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano por ele produzido. Para que gere a responsabilidade do Estado, imprescindível que se estabeleça um nexo causal entre o dano e a ação do agente, comissiva ou omissiva, sem o que não haveria o prejuízo, não importando se agiu com culpa ou dolo, elidindo-se a responsabilidade civil se não houver um comportamento contrário à ordem jurídica. Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte: (...) §6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Da análise do supramencionado dispositivo constitucional, tem-se que a Responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros e os Municípios - é objetiva para o ato comissivo, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, desnecessária a comprovação da culpa. Contudo, com aderência à linha de raciocínio do Superior Tribunal de Justiça - STJ (AgRg no REsp: 1345620 RS 2012/0202390-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/11/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2015), entendo que a Responsabilidade do Estado estabelecida na Constituição da República, além da conduta comissiva (responsabilidade objetiva do Estado), cobre a hipótese da conduta omissiva (responsabilidade subjetiva do Estado); há que se ressaltar, no entanto, diante da divergência doutrinária e jurisprudencial, a opção deste julgador é pela responsabilização subjetiva do Estado, nas situações de omissão ou pela má-prestação do serviço público (Faute du Service). Sobre o tema, assim entende o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OMISSÃO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
CULPA OU NEGLIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos" (STJ, AgRg no AREsp 501.507/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2014).
Em igual sentido: STJ, REsp 1.230.155/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013.
III.
Tendo o Tribunal de origem concluído que, no caso, "analisando os documentos trazidos nos autos, estes não demonstram qualquer culpa ou negligência por parte da UFRGS, muito pelo contrário, pois existem várias licenças médicas para tratamento de saúde e procedimento de redaptação deferidos à servidora", entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1345620 RS 2012/0202390-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/11/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2015) No caso dos autos, a parte autora alega ter sofrido danos à sua moral, em razão da desídia dos requeridos em pagar seu salário, o que durou pelo período de fevereiro de 2017 a abril de 2018. Em que pese os documentos juntados, do cotejo de toda a documentação carreada aos autos, verifico que o requerente não logrou êxito em comprovar os danos que alega ter suportado.
Com efeito, embora, de fato, tenha havido um problema com o seu pagamento, não se pode presumir que essa situação tenha lhe causado prejuízos que possam ser elevados à condição de dano moral. O autor não juntou nenhum documento capaz de provar que tenha precisado da ajuda de parentes e amigos durante o período em que recebeu seu salário a menor.
Insta anotar que não há nenhum documento nos autos que comprove o despejo alegado pelo autor em sua petição inicial em razão de dificuldades financeiras.
Ademais, os termos de renegociação de dívida e os extratos a menor revelam no máximo um mero dissabor da parte autora, tendo em vista que é preciso comprovar a culpa dos entes públicos, fato esse que não está caracterizado nos autos. Sob outra luz, o dano causado pela omissão estatal exige a comprovação do dolo ou, ao menos, da culpa do agente, o que não se verifica no caso em comento, no qual ficou não ficou demonstrado que o ex-servidor municipal tentou solucionar a questão que estava impedindo o pagamento de sua remuneração.
Assim, não ficou comprovada a negligência dos requeridos nem o dano alegado pelo requerente, que amparassem o pedido de indenização. Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves: É possível distinguir, no campo dos danos, a categoria dos danos patrimoniais (ou materiais), de um lado, dos chamados danos extrapatrimoniais (ou morais), de outro.
Material é o dano que afeta somente o patrimônio do ofendido.
Moral é o que só ofende o devedor como ser humano, não lhe atingindo o patrimônio. A expressão "dano moral" deve ser reservada exclusivamente para designar a lesão que não produz qualquer efeito patrimonial.
Se há consequências de ordem patrimonial, ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial. (Responsabilidade civil / Carlos Roberto Gonçalves. - Direito civil brasileiro vol. 4 - 15. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p.487) Assim, constitui dano moral a lesão decorrente do sentimento de dor, humilhação, sofrimento físico ou espiritual, que impinge tristezas, preocupações ou angústias, que afetam o psicológico do ofendido, servindo, a indenização, como forma de compensar a lesão sofrida. O prejuízo de natureza moral deve suplantar os meros aborrecimentos, aos quais todas as pessoas estão sujeitas, em razão de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, e que, por conseguinte, são incapazes de ocasionar dano passível de ressarcimento. Na hipótese, não ficaram demonstrados os sentimentos de frustração e sofrimento suportados pela parte autora, sendo que, em situações similares à presente, a jurisprudência decidiu da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O dano em razão do atraso de pagamento de salário de servidor público, em não extrapolando a sua esfera patrimonial, não enseja indenização por danos morais. 2.
Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-GO - PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO - Recursos: Apelação Cível: 03503986120178090067 GOIATUBA, Relator: Des(a).
GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 22/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO DE DEZEMBRO/2016.
RECONHECIMENTO DESTE PEDIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
NÃO INDENIZÁVEL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INDEXAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Sendo o salário do trabalhador um direito social assegurado pela Constituição Federal, deve ser acolhida a pretensão autoral, em relação ao pagamento da remuneração do mês de dezembro/2016, pleito este que, inclusive, foi reconhecido pela municipalidade, garantindo, assim, a aplicação da ordem jurídica constituída. 2.
A Administração Pública tem o dever de quitar seus débitos com seus servidores, sob pena de enriquecimento ilícito dessa, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 3.
Ainda que indevido o atraso no pagamento do salário do servidor/autor, tal fato não se revela capaz de gerar-lhe o direito a danos morais, até porque fora reconhecido, nesta instância revisora, a incidência de juros e correção monetária até a data do integral pagamento. 4.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "(...) a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1449412/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 09/10/2019). 5.
Não encontra respaldo, na atual ordem constitucional, a indexação do valor arbitrado a título de honorários de sucumbência ao salário mínimo. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 18 de maio de 2020. (TJ-CE - APL: 00025289120178060123 CE 0002528-91.2017.8.06.0123, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 18/05/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/05/2020) ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATRASO NO PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
DANO MORAL.
Ação de cobrança cumulada com indenizatória de danos morais movida por servidor estadual em vista do atraso no pagamento do décimo terceiro salário de 2016 e 2017.
Incontroverso o pagamento do décimo terceiro salário de 2016, divergem as partes sobre o adimplemento da obrigação no ano seguinte.
O Autor deixou de comprovar o fato constitutivo do direito que alega como era seu ônus, referente ao pagamento do décimo terceiro salário de 2017, enquanto o Réu trouxe documento que demonstra a quitação da verba, de modo que não prospera o pedido de cobrança objeto da lide.
O atraso no pagamento do décimo terceiro salário por si só não provoca lesão moral passível de reparação.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00013871720188190066, Relator: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 05/05/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-12) Por todo o exposto, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Contudo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte promovente, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, caput, e §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 2023-01-31.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 54498390
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12/07/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 15:40
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2023 15:15
Conclusos para despacho
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13/12/2022 21:51
Mov. [143] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/11/2022 18:03
Mov. [142] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2022 09:14
Mov. [141] - Certidão emitida
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03/11/2022 09:14
Mov. [140] - Documento
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03/11/2022 09:11
Mov. [139] - Documento
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28/10/2022 18:16
Mov. [138] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2022/007233-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/11/2022 Local: Oficial de justiça - Antônio Eduardo Nogueira
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10/10/2022 12:25
Mov. [137] - Concluso para Sentença
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25/08/2022 12:01
Mov. [136] - Petição juntada ao processo
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25/08/2022 09:39
Mov. [135] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01808869-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/08/2022 09:24
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08/08/2022 18:43
Mov. [134] - Petição juntada ao processo
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08/08/2022 15:02
Mov. [133] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01808027-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/08/2022 14:35
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07/08/2022 01:09
Mov. [132] - Certidão emitida
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01/08/2022 23:36
Mov. [131] - Concluso para Despacho
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01/08/2022 15:29
Mov. [130] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01807747-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/08/2022 15:18
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28/07/2022 23:47
Mov. [129] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0281/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 2895
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27/07/2022 12:17
Mov. [128] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2022 09:18
Mov. [127] - Certidão emitida
-
12/07/2022 17:45
Mov. [126] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2022 00:52
Mov. [125] - Certidão emitida
-
22/06/2022 17:29
Mov. [124] - Concluso para Despacho
-
22/06/2022 16:38
Mov. [123] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01806405-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/06/2022 16:18
-
21/06/2022 08:59
Mov. [122] - Certidão emitida
-
20/06/2022 18:46
Mov. [121] - Mero expediente: INSPEÇÃO JUDICIAL ORDINÁRIA ANUAL: 14 a 28 de junho de 2022 Em atenção a certidão de pág. 170, intime-se a parte promovida (Prefeitura Municipal de Quixeramobim) para que, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente r
-
20/06/2022 13:15
Mov. [120] - Concluso para Despacho
-
24/05/2022 22:44
Mov. [119] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0193/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 2850
-
23/05/2022 02:17
Mov. [118] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2022 15:32
Mov. [117] - Mero expediente: Considerando a juntada do rol de testemunhas do promovente (fls. 162/166), intime-se a parte promovida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente rol de testemunhas (art. 357, §4º, do CPC). Findo o prazo acima, à Secret
-
29/04/2022 08:42
Mov. [116] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0151/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 2832
-
28/04/2022 17:20
Mov. [115] - Concluso para Despacho
-
28/04/2022 11:27
Mov. [114] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01804032-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 28/04/2022 11:12
-
27/04/2022 02:23
Mov. [113] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2022 14:29
Mov. [112] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2022 01:39
Mov. [111] - Certidão emitida
-
16/03/2022 12:52
Mov. [110] - Concluso para Despacho
-
16/03/2022 10:13
Mov. [109] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01802359-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/03/2022 09:49
-
15/03/2022 18:41
Mov. [108] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01802347-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/03/2022 17:35
-
11/03/2022 22:59
Mov. [107] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0090/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 2803
-
10/03/2022 02:21
Mov. [106] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2022 15:06
Mov. [105] - Certidão emitida
-
11/02/2022 18:39
Mov. [104] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2022 10:32
Mov. [103] - Concluso para Despacho
-
10/02/2022 23:01
Mov. [102] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01801056-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/02/2022 22:30
-
16/12/2021 22:33
Mov. [101] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0453/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 2756
-
15/12/2021 11:55
Mov. [100] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0453/2021 Teor do ato: Intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação constante às págs. 145/148. Expedientes necessários. Advogad
-
02/12/2021 18:40
Mov. [99] - Mero expediente: Intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação constante às págs. 145/148. Expedientes necessários.
-
02/12/2021 13:22
Mov. [98] - Concluso para Despacho
-
02/12/2021 11:41
Mov. [97] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00176735-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/12/2021 10:16
-
12/11/2021 13:54
Mov. [96] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
12/11/2021 13:54
Mov. [95] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
12/11/2021 13:54
Mov. [94] - Documento
-
12/11/2021 13:52
Mov. [93] - Expedição de Termo de Audiência
-
24/09/2021 16:10
Mov. [92] - Certidão emitida
-
24/09/2021 16:05
Mov. [91] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/09/2021 09:18
Mov. [90] - Certidão emitida
-
31/08/2021 22:29
Mov. [89] - Expedição de Carta
-
30/08/2021 21:29
Mov. [88] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0314/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 2685
-
27/08/2021 12:03
Mov. [87] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2021 11:40
Mov. [86] - Certidão emitida
-
27/08/2021 08:42
Mov. [85] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2021 16:41
Mov. [84] - Expedição de Ato Ordinatório: Em cumprimento à decisão proferida nos presentes autos, designo sessão de Conciliação para a data de 12/11/2021 às 13:30h na sala da Sala do CEJUSC.
-
13/08/2021 16:25
Mov. [83] - Audiência Designada: Conciliação Data: 12/11/2021 Hora 13:30 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
-
02/07/2021 16:44
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2021 14:03
Mov. [81] - Conclusão
-
10/02/2021 14:03
Mov. [80] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria Nº 1.724/2020
-
10/02/2021 14:03
Mov. [79] - Redistribuição de processo - saída: Portaria Nº 1.724/2020
-
21/01/2021 11:31
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
13/01/2021 16:09
Mov. [77] - Redistribuição de processo - saída: Portaria n° 1724/2020
-
13/01/2021 16:09
Mov. [76] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria n° 1724/2020
-
13/01/2021 16:08
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.20.00165331-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/01/2020 15:00
-
15/10/2020 17:00
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
06/10/2020 13:39
Mov. [73] - Certidão emitida
-
06/10/2020 13:35
Mov. [72] - Documento
-
06/10/2020 13:31
Mov. [71] - Expedição de Termo de Audiência
-
06/10/2020 08:26
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.20.00171963-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/10/2020 08:22
-
23/09/2020 19:13
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0415/2020 Data da Publicação: 10/09/2020 Número do Diário: 2455
-
23/09/2020 19:13
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0415/2020 Data da Publicação: 10/09/2020 Número do Diário: 2455
-
10/09/2020 22:35
Mov. [67] - Certidão emitida
-
10/09/2020 22:35
Mov. [66] - Documento
-
10/09/2020 22:31
Mov. [65] - Documento
-
10/09/2020 22:21
Mov. [64] - Certidão emitida
-
10/09/2020 22:21
Mov. [63] - Documento
-
10/09/2020 22:18
Mov. [62] - Documento
-
08/09/2020 10:27
Mov. [61] - Certidão emitida
-
04/09/2020 18:57
Mov. [60] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2020/004595-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2020 Local: Oficial de justiça - Antônio Eduardo Nogueira
-
04/09/2020 18:57
Mov. [59] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2020/004597-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2020 Local: Oficial de justiça - Antônio Eduardo Nogueira
-
04/09/2020 17:07
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0415/2020 Teor do ato: À Disposição Advogados(s): Jose Lourinho Coelho Neto (OAB 36559/CE), Vanessa do Carmo Nascimento (OAB 27349-0/CE)
-
04/09/2020 15:21
Mov. [57] - Certidão emitida
-
27/08/2020 17:09
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 20:44
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 14:36
Mov. [54] - Audiência Designada: Conciliação Data: 06/10/2020 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Não Realizada
-
26/06/2020 18:52
Mov. [53] - Mero expediente: Diante do retorno dos autos do núcleo de digitalização, cumpra-se o despacho de pg. 101.
-
20/05/2020 22:07
Mov. [52] - Conclusão
-
04/03/2020 14:16
Mov. [51] - Informações: aguardando agendamento de audiência
-
04/03/2020 13:57
Mov. [50] - Remessa: Remessa ao núcleo de digitalização
-
19/02/2020 09:57
Mov. [49] - Mero expediente: Defiro o pedido de adiamento da audiência (fl. 75/77). Aponte a Secretaria nova data para a realização de audiência de conciliação. Expedientes necessários.
-
09/12/2019 16:05
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0267/2019 Data da Disponibilização: 04/12/2019 Data da Publicação: 05/12/2019 Número do Diário: Página:
-
04/12/2019 08:05
Mov. [47] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2019/006554-2 Situação: Cancelado em 13/12/2022 Local: Oficial de justiça -
-
04/12/2019 08:05
Mov. [46] - Expedição de Carta
-
04/12/2019 08:05
Mov. [45] - Audiência Designada: Certifico que por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca, Dr. Rogaciano Bezerra Leite Neto, inclui o presente processo na pauta de audiências de conciliação ou mediação para o dia 19/02/2020, às 12:00h na Sa
-
04/12/2019 08:05
Mov. [44] - Expedição de Ofício
-
03/12/2019 14:44
Mov. [43] - Informação: ASSINAR EXP
-
03/12/2019 13:13
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2019 11:47
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação/Intimar da audiência de conciliação ou mediação, designada para o dia 19 de fevereiro de 2020, às 12h00min, que se realizará perante a Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, no Fórum local
-
02/12/2019 09:37
Mov. [40] - Audiência Designada: Conciliação Data: 19/02/2020 Hora 12:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Adiada
-
29/11/2019 17:59
Mov. [39] - Recebimento
-
29/11/2019 17:57
Mov. [38] - Processo transferido de Vara: 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
-
29/11/2019 17:57
Mov. [37] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Quixeramobim
-
29/11/2019 17:57
Mov. [36] - Transferência de Processo - Saída: 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
-
29/11/2019 17:52
Mov. [35] - Recebimento
-
29/11/2019 17:28
Mov. [34] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da CEJUSC - Quixeramobim
-
29/11/2019 17:28
Mov. [33] - Processo transferido de Vara: CEJUSC - Quixeramobim
-
29/11/2019 17:28
Mov. [32] - Transferência de Processo - Saída: CEJUSC - Quixeramobim
-
28/06/2019 18:29
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2019 08:40
Mov. [30] - Conclusão
-
20/03/2019 08:38
Mov. [29] - Petição
-
18/03/2019 12:14
Mov. [28] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Quixeramobim
-
18/03/2019 12:14
Mov. [27] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
22/02/2019 14:11
Mov. [26] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
22/02/2019 14:11
Mov. [25] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Lourinho Coelho Neto
-
22/02/2019 11:13
Mov. [24] - Documento: JUNTADA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
-
22/02/2019 08:58
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0030/2019 Data da Disponibilização: 21/02/2019 Data da Publicação: 22/02/2019 Número do Diário: Página:
-
20/02/2019 12:34
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0030/2019 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação. Advogados(s): Vanessa do Carmo Nascimento (OAB 27349-0/CE)
-
19/02/2019 12:27
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação.
-
19/02/2019 12:27
Mov. [20] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: INTIMAR DO DESPACHO
-
12/02/2019 10:57
Mov. [19] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação. Expedientes necessários.
-
06/02/2019 15:15
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
06/02/2019 15:13
Mov. [17] - Petição
-
26/11/2018 11:34
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2018 14:17
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
29/10/2018 11:49
Mov. [14] - Mandado: INTIMAÇÃO E OU CITAÇÃO
-
29/10/2018 11:49
Mov. [13] - Mandado: INTIMAÇÃO OU CITAÇÃO
-
05/10/2018 18:06
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2018/002083-0 Situação: Cancelado em 13/12/2022 Local: Oficial de justiça -
-
05/10/2018 18:06
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2018/002081-3 Situação: Cancelado em 13/12/2022 Local: Oficial de justiça -
-
03/10/2018 16:44
Mov. [10] - Audiência Designada: DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
03/10/2018 16:10
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 09/11/2018 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
02/08/2018 11:58
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2018 16:58
Mov. [7] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Kathleen Nicola Kilian
-
25/07/2018 14:08
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
15/06/2018 14:46
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
08/06/2018 10:12
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
08/06/2018 10:11
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
08/06/2018 10:11
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
08/06/2018 10:03
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2018
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2023 17:11