TJCE - 0050505-14.2021.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
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20/10/2023 17:07
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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31/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 01:46
Decorrido prazo de JOSE AURELIO GABRIEL DA SILVA FILHO em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64307703
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050505-14.2021.8.06.0067 Classe - Assunto: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)[Posse de Drogas para Consumo Pessoal] Autor/Promovente: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Réu/Promovido: REU: Darlan da Silva Viana SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público denunciou Darlan da Silva Viana pela prática do crime do artigo 28 da Lei 11.343/2006, afirmando que o acusado, aos 29 de agosto de 2021, foi flagrado portando, para consumo pessoal, 7,5 gramas de substância vulgarmente conhecida como maconha, em desacordo com autorização legal ou regulamentar.
O juízo recebeu a denúncia.
Posteriormente, o juízo determinou aprazamento de audiência nos termos dos artigos 79 e 81 da Lei 9.099/1995. É o relatório.
Fundamento e decido.
De acordo com o §1º do artigo 50 da Lei 11.343/2006, "Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. " Como se vê, o laudo provisório é imprescindível à configuração da materialidade delitiva, para deflagração da persecução penal.
Trata-se, pois, de condição de procedibilidade. HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.
Precedentes. 2.
O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA.
LAUDO DEFINITIVO JUNTADO AOS AUTOS.
EIVA INEXISTENTE. 1.
De acordo com a Lei 11.343/2006, não se admite a prisão em flagrante e o recebimento da denúncia pelo crime de tráfico de drogas sem que seja demonstrada, ao menos em juízo inicial, a materialidade da conduta por meio de laudo de constatação preliminar da substância entorpecente, que configura condição de procedibilidade para a apuração do ilícito em comento. 2.
Conquanto para a admissibilidade da acusação seja suficiente o laudo de constatação provisória, exige-se a confecção do laudo definitivo para que seja prolatado um édito repressivo contra o denunciado pelo crime de tráfico de entorpecentes. 3.
Apenas em hipóteses excepcionais esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal admitem a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas por meios de prova diversos da perícia definitiva.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, embora a defesa alegue que o laudo anexado ao processo seja provisório, consoante a sentença condenatória, o acórdão impugnado e as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, trata-se de perícia definitiva, ainda que realizada na fase extrajudicial, o que afasta a eiva suscitada na impetração. 5.
Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC n. 342.970/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 19/2/2016.) Não obstante, o juízo realizou pronunciamento de admissibilidade da denúncia.
A decisão é nula.
A uma, o juízo de admissibilidade, no procedimento sumariíssimo, pressupõe resposta à acusação em audiência de instrução, conforme artigo 81 da Lei 9.099/1995.
A duas, não há justa causa para a ação, pois ausente laudo provisório de constatação.
Registre-se que não há preclusão pro judicato em relação à decisão de recebimento da denúncia: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
DENÚNCIA RECEBIDA.
REJEIÇÃO DA INICIAL APÓS A RESPOSTA DO ACUSADO.
RETRATAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 2.
A teor da jurisprudência desta Corte, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, hipótese dos autos, não havendo falar em preclusão pro judicato.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.734.084/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.) Ante o exposto, rejeito a denúncia, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Desnecessária a intimação do acusado.
P.R.I.C. Chaval,16 de julho de 2023. ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64307703
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18/07/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64307703
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17/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 00:16
Indeferida a petição inicial
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16/07/2023 00:15
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 14:58
Conclusos para despacho
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13/09/2022 09:34
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 09:59
Juntada de Certidão
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28/04/2022 16:10
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 13:37
Conclusos para despacho
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08/02/2022 18:52
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/10/2021 13:43
Mov. [14] - Conclusão
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15/10/2021 13:42
Mov. [13] - Histórico de partes atualizado: Darlan da Silva Viana
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15/10/2021 13:37
Mov. [12] - Mudança de classe
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15/10/2021 11:59
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00396035-9 Tipo da Petição: Denúncia Data: 15/10/2021 11:29
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14/10/2021 02:50
Mov. [10] - Certidão emitida
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04/10/2021 16:06
Mov. [9] - Certidão emitida
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04/10/2021 16:05
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2021 16:05
Mov. [7] - Documento
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03/10/2021 22:28
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00395962-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/10/2021 22:04
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13/09/2021 13:32
Mov. [5] - Certidão emitida
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13/09/2021 13:31
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº. 01/2019, emanada da Corregedoria Geral da Justiça, ABRO VISTA dos presentes autos ao Representante do Ministério Público, para sua promoção.
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08/09/2021 10:52
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00167958-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/09/2021 10:25
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31/08/2021 09:44
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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29/08/2021 13:41
Mov. [1] - Histórico de partes atualizado: Darlan da Silva Viana
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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