TJCE - 3000836-88.2021.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:45
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
04/03/2024 02:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATA PINHEIRO LIRA em 29/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LEVY MOREIRA DE ALBUQUERQUE em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 04:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:31
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 06:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79404773
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79404773
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79404773
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79404773
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79404773
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79404773
-
08/02/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79404773
-
08/02/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79404773
-
08/02/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79404773
-
08/02/2024 11:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/02/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/02/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/01/2024 02:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 67638835
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 67638835
-
24/01/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67638835
-
11/01/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 16:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2023 01:58
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 00:29
Decorrido prazo de LEVY MOREIRA DE ALBUQUERQUE em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:29
Decorrido prazo de RENATA PINHEIRO LIRA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 64106359
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 64106359
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 64106359
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000836-88.2021.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Agência e Distribuição, Assinatura Básica Mensal]AUTOR: PAULO TARGINO SOARESRÉ: OI MOVEL S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, na qual o autor afirma que no ano de 2019 passou a receber diversas cobranças via "SMS", por um suposto débito junto à requerida, no valor de R$8.524,12 (oito mil quinhentos e vinte e quatro reais e doze centavos).
O promovente afirma, ainda, que a ré incluiu o seu nome no cadastro de inadimplentes.
Todavia, aduz desconhecer a origem da dívida, razão pela qual tentou resolver a situação administrativamente, não obtendo êxito.
Diante disso, a parte autora requer a declaração da inexistência do débito em questão, com a retirada do seu nome do cadastro de maus pagadores; a restituição em dobro do valor pago, no montante de R$57,00 (cinquenta e sete reais); além do pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 57292896), a promovida: a) aponta a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva do autor ou de terceiro; b) alega ter agido no exercício regular do direito, realizando a cobrança pelos serviços prestados; c) assevera a impossibilidade de inversão do ônus probatório; d) sustenta a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável; e e) afirma a possibilidade de inclusão do nome dos usuários inadimplentes em cadastros restritivos de crédito.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 57344602). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A relação entre as partes é típica de consumo, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
O promovente acostou aos autos as cobranças enviadas pela ré e a prova da negativação do seu nome no cadastro de maus pagadores.
Ressalta-se, ainda, que no registro de inadimplência anexado pelo autor constam quatro débitos junto à requerida, totalizando o valor de R$1.431,47 (um mil, quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e sete centavos). Todavia, a promovida apresentou contestação genérica, simplesmente afirmando que a cobrança é devida, não juntando nenhuma documentação.
Incumbia à requerida comprovar a existência do negócio jurídico (fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), apresentando o suposto contrato firmado entre as partes, o que não fez.
Portanto, não comprovada a contratação, é de rigor declarar a inexistência do débito de R$1.431,47 (um mil, quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e sete centavos), restando a análise quanto à reparação pelos danos materiais sofridos pelo requerente. Segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Entretanto, para ter direito à repetição do indébito em dobro, o consumidor deve comprovar que efetivamente pagou a quantia indevida, não bastando o mero recebimento da cobrança.
Assim, como o requerente não demonstrou o pagamento, não há que se falar em restituição.
Vejamos: COBRANÇA INDEVIDA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
INAPLICABILIDADE DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO PRÉVIA E LEGÍTIMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A repetição de indébito somente se aplica quando há nos autos comprovação de que o valor exigido indevidamente pelo credor fora efetivamente pago pelo devedor. 2.
A inscrição prévia e legítima dos dados do devedor em órgãos de proteção ao crédito obsta sua indenização por danos em razão de inscrição indevida. 3.
Recurso improvido. (TJDFT - 5ª Turma Cível - processo nº 20160110515404APC - 0007752-29.2015.8.07.0001). Em relação ao dano moral, no presente caso foi observado que a parte autora foi surpreendida com a negativação do seu nome, situação que lhe ocasionou diversos transtornos.
Tais circunstâncias são suficientes à caracterização do dano moral, uma vez que não podem ser consideradas meros dissabores, inerentes à vida social.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA POR PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEVER DE EXCLUSÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
EVIDENCIADA A ILEGITIMIDADEDE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
DÉBITO QUESTIONADO JUDICIALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 4.
Diante da ausência de comprovação pela parte acionada da relação jurídica questionada, indevida se mostra a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito por tal débito, mostrando-se acertada a sentença que declarou a inexigibilidade da dívida e determinou a exclusão da restrição creditícia. 5.
Quanto ao dever de indenizar, sabe-se que, nos termos da jurisprudência amplamente pacificada, em casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se afigura presumido (in re ipsa), isto é, prescinde de prova. [...] (TJCE - Processo nº: 0200091-51.2022.8.06.0145).
Assim, a simples inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral (in re ipsa), não havendo necessidade de comprovação da repercussão, desde que demonstrada a ilicitude do ato (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/19 e TJCE - Ap 0003364-33.2015.8.06.0059 - 2ª Câmara de Direito Privado; Relatora Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Dje 13/03/2019).
Nesse diapasão, embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Portanto, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, atento ao grau de culpa do ofensor, à capacidade econômica das partes e à reprovabilidade da conduta ilícita, considero o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) suficiente a compensar o autor e apto a desestimular novas condutas ilícitas pela requerida. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) DECLARAR a inexistência do débito que ocasionou a negativação indevida do nome do promovente no cadastro de inadimplentes, devendo a requerida suspender quaisquer cobranças ou restrições em relação a este; b) CONDENAR a promovida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). Fortaleza/CE, 10 de julho de 2023. TAMIRES NAYARA ARAÚJO LIMA Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 10 de julho de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64106359
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64106359
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64106359
-
12/07/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64106359
-
12/07/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64106359
-
12/07/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64106359
-
10/07/2023 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2023 15:48
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2023 16:43
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2023 16:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/03/2023 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 17:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/01/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:40
Audiência Conciliação redesignada para 30/03/2023 16:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/11/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:55
Audiência Conciliação redesignada para 24/11/2022 17:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/09/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2022 00:32
Decorrido prazo de RENATA PINHEIRO LIRA em 20/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2022 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2021 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2021 14:17
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2021 05:54
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 16:39
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 14:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/10/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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