TJCE - 3001341-86.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 07:06
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 07:06
Juntada de Certidão
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04/10/2023 07:06
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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04/10/2023 02:50
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:50
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 68619504
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 68619504
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 68619504
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68619504
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68619504
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68619504
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18/09/2023 00:00
Intimação
1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA C/C EXIBIÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. 2.
Fundamentação.
Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Nesse contexto, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma com relação às instituições financeiras (súmula 297, do STJ). Há, nesse caso, que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois encontram-se presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Ademais, nossos Tribunais são uníssonos no que se refere à produção da "prova diabólica", vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROVA INEQUÍVOCA - NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO - PROVA DIABÓLICA. - O ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo à negativação é da requerida, nos termos do art. 333, II, do CPC, mostrando-se inviável atribuir ao demandante o ônus de comprovar que não efetuou qualquer contratação, pois significaria a produção de prova evidentemente negativa - prova diabólica - a qual seria de difícil ou impossível realização. (TJ-MG - AI: 10024130286305001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/02/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2015) Note, desde logo que a presente ação versa sobre os contratos de empréstimo pessoal nº 014822022 e nº 0123472547792, constante nos extratos que acompanham a petição inicial. É imperioso destacar que, não obstante a inversão do ônus probatório, não afasta da parte autora o dever de apresentar prova mínima de seu direito, o que no caso dos autos epigrafados ocorreu pela juntada de extrato do INSS que demonstram os contratos de empréstimo vinculados à requerente (ID 63265157). Quanto ao contrato nº 014822022, é possível observar que a requerida anexou à contestação cópia do contrato a qual a parte autora afirma ser inexistente no ID 67544365, bem como dos documentos pessoais apresentados no ato da contratação, tudo isso constantes nos documentos no mesmo ID já citado. Quanto aos dados presentes no contrato, todos coincidem com os da autora, com o destaque para o nome completo, CPF, RG e endereço, todos correspondentes aos constantes nos documentos que acompanham a petição inicial. Acerca da assinatura a rogo realizada no presente contrato, nota-se desde logo que a mesma atendeu aos requisitos legais estabelecidos no art. 595 do Código Civil, que assim prevê: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Sob esse aspecto, observa-se que foi inserida a digital da requerente, acompanhada de duas testemunhas, que também assinaram e inseriram informações pessoais, de modo a validar o instrumento contratual, conforme documentos constantes no ID 67544365. Diante do exposto, uma vez demonstrada a existência da celebração do negócio jurídico e ausente qualquer vício, considero válida e regular a celebração do contrato de empréstimo consignado, nos termos do art. 104 do Código Civil, uma vez preenchidos os pressupostos de validade do negócio jurídico. Já com relação ao contrato nº 0123472547792, é possível observar que o banco demonstra que houve a contratação do empréstimo via terminal bancário dia noite (modalidade B.D.N) com base em printscreen de tela de sistema interno do banco (fl. 03 do ID 67544361). Observe que a validade do printscreen exige elementos comprobatórios que o reforçam, o que entendo como presente nos autos diante da demonstração do fluxo de crédito da conta, constante no ID 67544367, devidamente individualizado com relação ao contrato em apreço. Assim, considero igualmente válida e regular a celebração desse contrato de empréstimo consignado, nos termos do art. 104 do Código Civil, uma vez preenchidos os pressupostos de validade do negócio jurídico. Descabidos, portanto, os pleitos de anulação dos contratos nº 014822022 e nº 01.***.***/4779-26, bem como de repetição de indébito e condenação do promovido em dano moral, motivo pelo qual os pedidos da inicial devem ser julgados improcedentes. 3.
Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor. Defiro a gratuidade da justiça à requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários.
Fortaleza, 04 de setembro de 2023. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
15/09/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68619504
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15/09/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68619504
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15/09/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68619504
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15/09/2023 10:36
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 22:26
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:57
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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30/08/2023 19:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2023 15:49
Juntada de Petição de ciência
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29/07/2023 02:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64498929
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001341-86.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA DE FATIMA BEZERRA DOS SANTOS PROMOVIDA: Banco Bradesco SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. Com fulcro no art. 6, VIII do CDC, inverto o ônus da prova, (STJ, REsp 1476261/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014), e determino ao requerido que, por ocasião da contestação, junte contrato ou qualquer documento que comprove a relação negocial entre as partes, mas não vislumbro neste momento os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois o autor alega que não realizou negócio jurídico com a parte adversa, o que apenas pode ser comprovado após a angularização do feito, visto que há inúmeros casos semelhantes ao presente em que a parte requerida comprova a realização do negócio jurídico, e que a simples propositura de ação judicial não tem o condão de suspender aparente negócio jurídico entre as partes, nos termos do art. 300 do CPC/2015, o que poderá ser reapreciada após a angularização do processo. Intimem-se as partes sobre o interesse em aderir ao juízo 100% digital, sendo advertidas que o silêncio implicaria anuência, visto que na prática os feitos já tramitam dessa forma neste juízo.
Prazo de 05 (cinco) dias. Cite(m)-se e intime(m)-se A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para comparecer(em) a audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência imotivada na audiência de conciliação importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95). O prazo para a parte REQUERIDA apresentar defesa são de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação, sob pena de ser decretada a revelia e seus respectivos efeitos, nos termos do art. 335, incido I do CPC. Advirta-se à parte requerente de que o não comparecimento ao ato judicial injustificadamente implicará na extinção do processo com o consequente pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95. Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação e se manifestar sobre documentos juntados, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão. Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95). A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, por meio do link: https://bityli.com/CIVEIS para acesso das partes e seus representantes ao sistema. Intimem-se, ainda, as partes para informarem seus dados de e-mail e WhatsApp no prazo de (02) dois dias úteis, como forma de otimizar a comunicação. Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected]. Intimem-se as partes da presente decisum. Publique-se no DJEN. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital. Fernanda Rocha Martins Juíza Substituta - Titular -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 63276686
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19/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 09:26
Conclusos para decisão
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28/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:26
Audiência Conciliação designada para 31/08/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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28/06/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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