TJCE - 3000401-59.2023.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 16:25
Desentranhado o documento
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20/08/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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20/08/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 18:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/08/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
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28/12/2023 01:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 71657726
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 71657726
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07/12/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71657726
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06/12/2023 12:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
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14/09/2023 13:38
Conclusos para decisão
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13/09/2023 22:37
Juntada de Petição de recurso
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07/09/2023 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULINO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/08/2023. Documento: 66918295
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 66918295
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000401-59.2023.8.06.0143 Promovente: FRANCISCO PAULINO DA SILVA Promovido: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por FRANCISCO PAULINO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., partes já qualificadas nos autos. No despacho de ID nº 64274890, constatou-se a ausência de documento essencial à demanda, razão pela qual se determinou que a parte autora emendasse a inicial. Apesar de ter sido devidamente intimada acerca da referida decisão, a parte não cumpriu a emenda determinada. Era o que importava a relatar.
Passo a decidir. A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial no prazo legal.
No entanto, quedou-se inerte em atender à determinação judicial até a data de hoje, o que impõe a extinção do processo com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, do NCPC e 485, I, do NPC. Ressalto que é desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV E 485, I, DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
A inércia do autor diante da determinação de emenda da peça exordial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante o disposto nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do mesmo diploma legal. É desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, às hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do indeferimento da petição inicial. (TJ-DF 07099313220198070007 DF 0709931-32.2019.8.07.0007, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO - EMENDA À INICIAL - INÉRCIA - ARTIGO 321 DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
Outorgado prazo à parte para emenda da inicial, esta quedou-se inerte, sobrevindo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se exclusivamente aos casos previstos nos incisos II e III do referido dispositivo, sendo inoponível quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00069702120158190055 RIO DE JANEIRO SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA, Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 31/05/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2017) Face ao exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio nos artigos 321, § Único, do NCPC e 485, I, do NCPC. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Pedra Branca/CE, 17 de agosto de 2023. Renata Martins Dias d'Ávila Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Pedra Branca/CE, 17 de agosto de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
21/08/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66918295
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19/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 10:02
Indeferida a petição inicial
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17/08/2023 23:13
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 02:35
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64274890
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19/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pedra BrancaVara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000401-59.2023.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO PAULINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A. D E S P A C H O Conclusos.
Considerando que a competência deste juízo é regida a partir das regras do domicílio, e que os documentos de comprovação de residência (declaração e comprovante de endereço) se encontram desatualizados, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando cópia do comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Expedientes necessários.
Pedra Branca, data do sistema.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64274890
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18/07/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 18:44
Conclusos para decisão
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12/07/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 18:44
Audiência Conciliação designada para 06/10/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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12/07/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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