TJCE - 3000254-65.2023.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 17:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/07/2024 02:11
Decorrido prazo de JEFFERSON CAVALCANTE FARIAS DE ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ULIANA ARAUJO CAVALCANTE em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:11
Decorrido prazo de JEFFERSON CAVALCANTE FARIAS DE ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:11
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ULIANA ARAUJO CAVALCANTE em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:11
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88763229
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88763229
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08/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000254-65.2023.8.06.0100. REQUERENTE: JOSE SOARES DE MESQUITA.
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais", alegando, em síntese, que foi celebrado contrato em seu nome sem o seu consentimento. Por sua vez, alegam os Promovidos, em contestação, que não houve prática de ato ilícito, uma vez que agiram dentro da legalidade, bem como não há obrigação de restituir as parcelas em dobro. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa - necessidade de perícia grafotécnica: Inicialmente, destaco, que sendo a incompetência absoluta questão de ordem pública, nada impede que o Magistrado passe ao seu exame de ofício, tal como dispõe o artigo 64, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Atente-se: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (...) Desde já, analisando o caderno processual, não há como a presente demanda ser processada e julgada perante o sistema dos Juizados Especiais.
Explico! Analisando causa de pedir remota percebo que o Autor nega ter realizado contratação, de modo que os Promovidos assim teriam procedido sem sua autorização. Por sua vez, os Promovidos, apresentam o contrato, contendo a assinatura, que supostamente seria do Requerente (Ids nº 67441434, nº 674414345 e nº 67441436 - Vide contrato). Assim sendo, analisando a possível assinatura do Autor nos instrumentos e a confrontando com as existentes no processo (Id nº 59509747 e nº 59509746 - Vide procuração e carteira de identidade), verifico que as mesmas guardam semelhanças, de modo que, a olho nu, não há como concluir que o caso se trata de fraude, sendo, portanto, imprescindível para a melhor solução do caso, a realização de perícia do tipo grafotécnica. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Atente-se: TJRS Ementa: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE.
EXECUTADA QUE ALEGA ADULTERAÇÃO DO VALOR ORIGINAL DO DOCUMENTO.
AINDA QUE A DEMANDADA TENHA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE UM NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, INVIÁVEL O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, EM VIRTUDE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PROCESSO EXECUTIVO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*96-98, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 23/08/2017) Desse modo, reconheço a incompetência deste Juízo, eis que verifico a necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE., data de assinatura no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Itapajé - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
05/07/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88763229
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28/06/2024 19:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/06/2024 23:12
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 23:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2024 03:43
Decorrido prazo de JEFFERSON CAVALCANTE FARIAS DE ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de ULIANA ARAUJO CAVALCANTE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 80926257
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 80926257
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 80926257
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 80926257
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 80926257
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 80926257
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 80926257
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 80926257
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000254-65.2023.8.06.0100 Promovente: JOSE SOARES DE MESQUITA Promovido: Banco Itaú Consignado S/A DESPACHO Intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentar o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão.
Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC.
Em caso de apresentação de rol de testemunhas, e havendo a designação de audiência de instrução e julgamento, estas devem comparecer independente de intimação.
Intime(m)-se.
Expedientes de praxe.
Itapajé/CE, 08 de Março de 2024. Tadeu Trindade de Àvila Juiz de Direito -
03/05/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80926257
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03/05/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80926257
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03/05/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80926257
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03/05/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80926257
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21/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:01
Conclusos para decisão
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11/09/2023 16:00
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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29/08/2023 11:19
Juntada de ata de audiência de conciliação
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28/08/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64137532
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64137532
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13/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATORIO -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64137532
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64137532
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12/07/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:16
Juntada de Certidão
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11/07/2023 11:11
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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19/06/2023 09:31
Audiência Conciliação cancelada para 26/06/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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19/06/2023 09:29
Juntada de Certidão
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22/05/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 22:34
Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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22/05/2023 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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