TJCE - 3000055-24.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 07:24
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 07:24
Juntada de Certidão
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23/01/2023 07:24
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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22/12/2022 00:54
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 19/12/2022 23:59.
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22/12/2022 00:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, em que aduz a ocorrência de “omissão e erro material” no julgamento de ID36490112 dos autos.
Segundo o banco embargante, o dispositivo conta com omissão por não ter verificado a ausência da parte autora na audiência e erro material em relação a aplicação do índice dos juros moratórios quando a fixação dos danos morais e falta de liquidez quanto a fixação dos danos materiais na parte dispositiva da sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 83, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo.
A decisão ora analisada, referente à falta de observação da autora a audiência de conciliação de ID35572093, uma vez que não foi analisada e nem narrada nos fundamentos da sentença e não foi fixada na parte dispositiva.
De fato, este ponto não foi expressamente fixado por este Juízo, devendo se pautar pela prudência, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra conforme o art. 52, V, Lei nº. 9.099/95.
Verificada a ausência da parte autora, tenho que os princípios norteadores dos Juizados Especiais inculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, primam pela presença pessoal da parte a fim de que reste viabilizidada a possibilidade de conciliação ou transação.
Assim, o art. 9º, caput, da Lei dos Juizados, exige o comparecimento pessoal das partes, neste sentido a ausência da autora sem justificativa resta configurada a desídia do seu ônus: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
De fato, seu representante judicial se fez presente a audiência requerendo a desistência do feito, entretanto, para que seja decretada a desistência, necessário se faz que a parte autora se faça presente ao ato, para que seja cumpridos os requisitos processuais, não ocorrendo, cabe a este juízo reconhecer a sua desídia, ocasionando a extinção do feito sem resolução de mérito.
Por conseguinte, a análise preliminar da ausência da autora, fica prejudicada a sentença de mérito e os demais fundamentos apresentados pelos embargos de declaração referente aos juros de mora em danos morais e liquidez da sentença original.
Ressalto que o recurso de Embargos de Declaração é medida prevista no art. 48, Lei nº. 9.099/95, nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO esclarecendo o erro na sentença de mérito para reconhecer a ausência da parte autora a audiência de ID35572093 e com fundamento no art. 485, IV, CPC, e art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 27 de novembro de 2022.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
30/11/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2022 14:45
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 07:40
Conclusos para despacho
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09/11/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 00:12
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 08/11/2022 23:59.
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02/11/2022 03:38
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 03:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000055-24.2022.8.06.0053 Despacho: Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração; Transcorrido o prazo, conclusos para sentença.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 09:30
Conclusos para decisão
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22/10/2022 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/10/2022 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/10/2022 14:18
Julgado procedente o pedido
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15/09/2022 08:28
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 15:34
Juntada de ata de audiência de conciliação
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13/09/2022 08:10
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2022 19:23
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2022 01:00
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 14/07/2022 23:59.
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12/07/2022 01:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/07/2022 23:59.
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20/06/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:28
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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31/05/2022 17:54
Juntada de Certidão
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25/02/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 10:32
Conclusos para despacho
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15/02/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 16:03
Audiência Conciliação designada para 13/04/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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15/02/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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