TJCE - 3000895-64.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 14:19
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2024 16:32
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2024 12:50
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 15:43
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
18/10/2023 02:59
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ BELTRAO MAGALHAES LEMOS em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCO GERARDO DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70112655
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 67523291
-
04/10/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000895-64.2023.8.06.0064 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ REU: FRANCISCO GERARDO DE OLIVEIRA SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE/ PORTARIA nº 04/2023)
I- RELATÓRIO: 1.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (nº 1480856230308214559), instaurado em desfavor do acusado Francisco Gerardo de Oliveira qualificado na exordial acusatória, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
Em síntese, diz a denúncia que no dia 08/03/2023, por volta das 21h45min., policiais rodoviários federais estavam de serviço, realizando fiscalização no Km 402 da BR 020, em Caucaia/CE, quando abordaram o veículo FIAT STRADA FREEDOM, placa RIK6F75.
Durante a abordagem constatou-se que o condutor do veículo se tratava de Edilberto Silva Nunes, adolescente menor de idade, e, o passageiro Francisco Gerado de Oliveira, ora denunciado.
O denunciado informou que estava realizando entregas de rações, quando se sentiu mal e passou a direção do veículo ao menor de idade inabilitado.
Ao entregar a direção de veículo automotor para pessoa não habilitada, o denunciado incidiu nas penas do artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, ao final, requer a condenação nos termos da denúncia de ID nº 57552776. 3.
O benefício da transação penal e suspensão processual da Lei n.º 9.099/95 não foram propostos ao denunciado, em razão dos maus antecedentes. 4.
O acusado foi devidamente citado, conforme se vê da certidão do Oficial de Justiça de Id nº 64847281. 5.
Em sede de alegações finais o membro do Ministério Público asseverou que o denunciado possui maus antecedentes, embora já tenha decorrido o prazo de 05(cinco) anos da extinção da condenação de pena privativa.
Assim, não oferta os benefícios de transação penal ou suspensão do processo, requerendo a condenação do denunciado nos termos preconizados na denúncia, pois a autoria e materialidade estão devidamente demonstradas, notadamente, pela prova testemunhal e o interrogatório do réu que confessou ter entregue a direção do automóvel ao menor de idade desabilitado, como se vê da petição de ID nº 64213036. 6.
Por sua vez, a defesa sustenta que a conduta do réu se deu em estado de necessidade, por causa de um pico no aumento da pressão arterial.
Caso, não seja este o entendimento do juízo, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos da petição de ID nº 67038717. 7.
Eis o relatório, passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO: 8.
De início, registro que o processo teve trâmite regular, existindo todos os pressupostos processuais e as condições da ação penal, inexistindo qualquer nulidade ou vícios capazes de inviabilizarem o seu julgamento. 9.
Vejamos o art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 310 - Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. 10.
A mencionada infração penal além de tipificar uma conduta idônea a lesionar a integridade física de pessoas, estabelece um dever de garante ao possuidor do veículo automotor.
Neste caso, estabelece o dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo penal, com ou sem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo nessas condições. 11.
No tocante ao pedido da defesa de aplicação dos institutos da transação penal ou a suspensão condicional, é importante esclarecer que o Ministério Público, detém o poder dever de analisar os requisitos legais e apresentar a proposta de acordo. 12.
No caso em comento o Ministério Público em razão dos maus antecedentes do denunciado, deixou de propor os benefícios acima mencionados, nos termos do art. 76, §2º, inciso III, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 77, ex vi: Art. 76.
Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: […] III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; 13.
O Supremo Tribunal Federal no Tema 150, julgado com repercussão geral, pacificou o entendimento de que mesmo que decorra o prazo quinquenal de 05(cinco) anos para os efeitos da reincidência o mesmo - "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal". 14.
Nesse sentido, vejamos a recente jurisprudência do STF: 1.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 150 - RE 593.818/SC, sob o rito da repercussão geral, pacificou o entendimento de que os maus antecedentes não se submetem ao período depurador de cinco anos, aplicável apenas à reincidência, in verbis: '(...) não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.
Portanto, é plenamente possível a utilização de condenações anteriores para valoração dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena, mesmo que tenha sido ultrapassado período superior a 05 (cinco) anos da extinção da pena.' " Acórdão 1728890, 07297359020228070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no PJe: 21/7/2023. 15. À vista disso, assiste razão ao Representante do Ministério Público no sentido de que o denunciado possui maus antecedentes, tendo em vista que respondeu por outros delitos, inclusive no feito nº 0022143-26.2009.8.06.0001 teve condenação privativa de liberdade, portanto, não faz jus aos benefícios de transação penal e suspensão condicional do processo, por isso passo a analisar o mérito propriamente dito. 16.
A materialidade e a autoria restaram demonstradas nos autos através do depoimento da testemunha de acusação, das declarações do adolescentes e do interrogatório do réu. 17.
Destaca-se no depoimento da testemunha Vinícius Bastos Salvador que estava fazendo abordagem de rotina no Km 402 da Br 020, quando abordou o veículo constatando o denunciado no banco do passageiro e o adolescente na direção.
Durante a abordagem o acusado disse que tinha passado mal e por isso entregou a direção do veículo ao menor.
Que o denunciado não quis atendimento médico de emergência.
Pela experiência da profissão o denunciado aparentava sinal de cansaço, após um dia de trabalho, com sudorese normal, bem como não foram visualizados sinais de desfalecimento a pupila não estava dilatada, não havia indicativos de febre ou tosse ou sintomas de alguma doença comum na nossa região (ID n 63033603). 18.
O informante do juízo afirma que estava aprendendo a dirigir veículo e que assumiu a direção porque o Sr.
Gerardo passou mal até chegar em um local que pudesse conseguir ajuda (ID nº 63033604). 19.
A tese da defesa de estado de necessidade não restou demonstrada, notadamente, porque o denunciado não procurou atendimento médico e até recusou no ato da abordagem, assim, não há elementos capazes de comprovar que o adolescente sem habilitação necessitava assumir a direção do veículo, para prestar socorro ao réu. 20.
O acusado afirmou em seu interrogatório que "sentiu tontura e toma remédios para a pressão Losartana, e a estrada estava escura, pediu para o adolescente levar o carro até um local que pudesse pedir ajuda; que o rapaz é menor de idade e não tem habilitação, ele morava no interior e já tinha comentando de dirigir; que a sua intenção era chegar em um local para obter o socorro", devendo incidir a atenuante prevista no art. 65, inc.
III, "d", do Código Penal.
III- DISPOSITIVO: 21.
Pelas razões expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na denúncia, para CONDENAR o réu FRANCISCO GERARDO DE OLIVEIRA como incurso nas tenazes do art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. 22.
Em sendo assim, passo a dosar-lhe a pena. 23.
Na forma do art. 59 do aludido Código, passo a aferir as circunstâncias judiciais. a) CULPABILIDADE: a sua culpabilidade é evidente, pois é penalmente imputável e agiu livre de influências que pudessem alterar sua potencial capacidade de conhecer o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento; b) ANTECEDENTES CRIMINAIS: são maculados, mas tendo em vista que respondeu a outros procedimento, bem como que já decorreu prazo superior a 05(cinco) anos da condenação extinta no feito 0022143-26.2009.8.06.0001, vê-se que possui maus antecedentes; c) CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; d) MOTIVOS DO CRIME: se deram em razão de súbito mal estar, relacionado a aumento de pressão arterial do denunciado; e) CONSEQUÊNCIAS DO FATO: não há registro sobre as consequências do fato; 24.
O delito em questão possui como sanção detenção, de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, ou multa.
Pela preponderância das 03(três) circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 07 (sete) meses de detenção. 25.
Reduzo a pena em 1(um) mês, em razão da atenuante da confissão, nos termos do art. 65, inc.
III, "d", do Código Penal. 26.
Tendo em vista a inexistência de qualquer outra circunstância, judicial ou legal, a ser levada em consideração, fixo em definitivo, a pena em 06(seis) meses de detenção, devendo ser cumprida em regime aberto. 27.
Nada obstante, sensível aos efeitos maléficos da segregação e tendo em vista a eficácia das penas substitutivas, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade acima cominada, com fulcro nos artigos 44, § 2°, e 46, ambos do Código Penal Brasileiro, por uma pena restritiva de direitos, eis que o réu satisfaz aos requisitos do artigo 44 do Código Penal Brasileiro. 28.
Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade acima cominada, com fulcro no artigo 48, do Código Penal, por uma pena restritiva de direitos, consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 4 (quatro) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, durante o prazo de aplicação da pena. 29.
Como efeito da condenação, suspendo, com arrimo no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, os direitos políticos do réu, durante o cumprimento da pena. 30.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) expeça-se a carta de guia; c) proceda-se a devida anotação junto ao Sistema INFODIP. 31.
Isento de custas, por não ser cabível neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
03/10/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67523291
-
03/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 06:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 04:20
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ BELTRAO MAGALHAES LEMOS em 28/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 08:47
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 20:53
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 64847295
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 64847295
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. jbt Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000895-64.2023.8.06.0064 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ REU: FRANCISCO GERARDO DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que decorrido o prazo do denunciado este não apresentou as alegações finais, como se pode ver no expediente de ID nº 64233548.
Assim, intime-se, novamente, a advogada ANA BEATRIZ BELTRAO MAGALHAES LEMOS, para no prazo de 05(cinco) dias, apresentar alegações finais, sob pena de ser nomeado defensor dativo. Intime-se, também, o denunciado pessoalmente, preferencialmente por contato telefônico, que decorrido o prazo de 05(cinco) dias sem apresentação de alegações deverá constituir novos(as) advogados(as), sob pena de ser nomeado advogado dativo. Por fim, decorrido os prazos assinalados, sem manifestação, certifique-se e retorne os autos conclusos. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
18/08/2023 15:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/08/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 22:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/07/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 22:25
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 22:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 01:51
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ BELTRAO MAGALHAES LEMOS em 24/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 63034434
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAUCAIA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, 251, Bairro: Centro, Caucaia-CE-CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 E-mail: [email protected] Processo Criminal n.º 3000895-64.2023.8.06.0064 (PJe) Autor: Ministério Público Denunciado: FRANCISCO GERARDO DE OLIVEIRA - CPF FONE 9.8873-6266 Vítima: O ESTADO Infração: Art. 310 do CPB.
TERMO DE AUDIÊNCIA - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CRIMINAL Aos 26(vinte e seis) dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte três (2023), na sala de audiência virtual criada por este juízo no Sistema MICROSOFT TEAMS, em atendimento a Portaria nº 1128 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que trata do Juízo 100% digital, onde presente se encontrava(m), o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Luiz Augusto de Vasconcelos, -o Representante Ministerial respondendo, Dr.
Wander Almeida Timb autor(a)e do fato, acompanhado da advogada, Dra.
ANA BEATRIZ BELTRÃO MAGALHÃES LEMOS, inscrita na OAB/CE 13.405 e as testemunhas de acusação.
INICIADOS OS TRABALHOS, o autor do fato outorgou procuração verbal (apud acta) a advogada Dra, ANA BEATRIZ BELTRÃO MAGALHÃES LEMOS, inscrita na OAB/CE 13.405, telefone (85) 9.8829-4016, para lhe patrocinar a defesa nos autos, nos termos da lei nº 9099/95.
O Representante Ministerial deixou de propor a suspensão condicional do processo, tendo em vista que o(a) autor(a) do fato possui antecedentes criminais maculados.
Na sequência, o MM.
Juiz facultou a palavra à advogada que está assistindo o denunciado, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.099/95, que ofertou alegações preliminares nos moldes seguintes: "MM.
Juiz, destaca que os fatos não ocorreram exatamente como descritos na denúncia e no TCO.
No entanto, a tese defensiva será apresentada em momento posterior, após a instrução processual.
Requer o prosseguimento do feito para a absolvição do réu e a produção de todos os meios de prova permitidos pelo nosso ordenamento jurídico." O MM.
Juiz recebeu formalmente a denúncia nos termos seguintes: "O atento exame da exordial acusatória evidencia a presença dos requisitos do art. 41 do CPP.
Por outro lado, a referida peça acusatória foi instruída com Representação Criminal, que apresenta os indícios de autoria e de materialidade.
Em tais circunstâncias e considerando que a defesa não apresentou evidência documental apta a desconstituir de plano os indícios de autoria e de materialidade reunidos pelo Ministério Público, RECEBO a denúncia ministerial nos termos em que proposta." Em seguida, foi procedida a leitura da denúncia, passando-se para a oitiva da testemunha arrolada pela acusação, Sr.
Vinícius Bastos Salvador, já qualificado nos autos, que prestou o compromisso legal e foi advertida das penas do falso testemunho, sendo inquirida nos termos legais.
Já o Sr.
E.
S.
N., adolescente de 17 (dezessete) anos de idade foi ouvido em termos de declarações, por ter presenciado os fatos.
Antes de iniciar o interrogatório do(a) denunciado(a), o MM.
Juiz o(a) cientificou sobre os seus direitos constitucionais, entre os quais o de permanecer calado e que, embora não esteja obrigado(a) a responder às perguntas que lhe forem formuladas, esta será a única oportunidade que terá para falar pessoalmente no feito.
Logo em seguida, passou-se ao interrogatório do denunciado, também, sobejamente qualificado nos autos, com as advertências da lei.
Os depoimentos da testemunha de acusação, do informante do juízo, e, o interrogatório do acusado foram captados através de microcâmera, conectada ao computador, armazenado em arquivo eletrônico (Áudio/Vídeo).
O MM.
Juiz declarou encerrada a colheita da prova oral, conforme o art. 78, §3º, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual compete ao acusado o ônus de apresentar espontaneamente as testemunhas cuja a oitiva pretendesse.
A defesa requereu prazo de 48 h (quarenta e oito horas) para apresentar certidões de antecedentes do denunciado.
Após, as partes requereram, o prazo prazo de 5 (cinco) dias, para apresentação de memoriais finais por escrito.
Por fim, o MM Juiz proferiu o seguinte despacho: "Defiro o pedido formulado pelo denunciado para, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), apresentar as certidões criminais, sob pena de preclusão.
Após o prazo de juntada de certidões pela defesa, com ou sem manifestação, intime-se acusação para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memoriais finais por escrito.
Decorrido o prazo da acusação, intime-se a defesa e após façam os autos conclusos para julgamento." Nada mais havendo a tratar, o MM.
Juiz encerrou o presente termo.
Eu, Jannaini Barros Teixeira, Conciliadora - matrícula 44314 - digitei e subscrevo.
Submetendo-o em seguida ao MM.
Juiz de Direito Titular desta Unidade, para apreciação.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito Assinado por Certificação Digital -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63034434
-
14/07/2023 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63034434
-
12/07/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/06/2023 17:09
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
26/06/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 19:04
Recebida a denúncia contra FRANCISCO GERARDO DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*02-04 (AUTOR DO FATO)
-
26/06/2023 17:31
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 26/06/2023 14:15 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
02/06/2023 16:36
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2023 16:27
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 08:01
Juntada de documento de comprovação
-
04/05/2023 10:31
Juntada de documento de comprovação
-
04/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 08:26
Juntada de Ofício
-
03/05/2023 14:27
Juntada de Ofício
-
03/05/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 13:19
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2023 13:18
Juntada de documento de comprovação
-
20/04/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 08:39
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 26/06/2023 14:15 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
20/04/2023 05:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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