TJCE - 3933503-10.2011.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
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31/10/2023 13:34
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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18/10/2023 03:15
Decorrido prazo de HENRIQUE DE PAULA MACHADO em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:14
Decorrido prazo de TOBIAS ARAUJO NAZARIO em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:14
Decorrido prazo de JOSE LUCIO DE SOUSA em 16/10/2023 23:59.
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04/10/2023 04:33
Decorrido prazo de JOSE LUCIO DE SOUSA em 03/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/09/2023. Documento: 69480952
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/09/2023. Documento: 69480952
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/09/2023. Documento: 69480952
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69480952
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69480952
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69480952
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26/09/2023 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69480952
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26/09/2023 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69480952
-
26/09/2023 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69480952
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69312763
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69312763
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25/09/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA (Rua Presidente Getúlio Vargas, n° 251, Centro, Caucaia/CE, Cep: 61600-110.
Fone: 3368-8705) mlrs-kma Telefone (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] (Documento com autenticação digital) Processo nº 3933503-10.2011.8.06.0065 Demandante: ROGERIO SERGIO COELHO Demandado: FRANCISCA MACEDO NOGUEIRA ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL O Dr.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia/CE, no uso de suas atribuições legais, AUTORIZA o levantamento junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do(a) transferência/depósito judicial no valor de R$ 9.495,42 (nove mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos), mais acréscimos legais e de todo saldo da conta judicial, devendo a mesma ficar zerada, que se encontra depositado na Agência 1089, ID 040108900142308104, na sistemática de depósito sob aviso à disposição da justiça. Em cumprimento ao disposto na Portaria nº 557/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 02 de abril de 2020, o valor do depósito judicial anteriormente mencionado deverá ser creditado na conta bancária do beneficiário, conforme indicação a seguir: 1.
NOME DO BENEFICIÁRIO: JOSÉ LÚCIO DE SOUSA - OAB/CE 9095-A. 2.
INDICAÇÃO DO TIPO DE BENEFICIÁRIO ( ) BENEFICIÁRIO A PARTE EXEQUENTE DO PROCESSO. (X) BENEFICIÁRIO É O ADVOGADO DO EXEQUENTE. 3.
CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: CPF: *69.***.*69-91. 4.
INFORMAÇÕES SOBRE O BANCO PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 2015, CONTA POUPANÇA: 789674694-9. Em conformidade com o disposto no art,. 2º, caput, da Portaria TJCE nº 557/2020, este alvará deverá ser encaminhado pela secretaria deste Juizado Especial através do e-mail institucional da unidade judiciária, para o e-mail [email protected] da agência SETOR PÚBLICO CE do PA CLÓVIS BEVILÁQUA CE.
O presente alvará judicial é assinado eletronicamente, na forma do art. 1º da Lei Federal 11.419/2006 e art. 205, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais, acessar o site http://portais.tjce.jus.br/pje/ e em seguida selecionar a opção menu 1º grau - consulta de autenticidade de documentos e digitar o número do documento, constante no final deste alvará.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Caucaia, Estado do Ceará, 20 de setembro de 2023.
Eu, Maria Lidiana da Rocha Sales, Matrícula 43532, digitei o presente.
E eu, Kássia Martins Anastácio, Diretora de Secretaria, subscrevi e conferi. LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito assinado eletronicamente Obs.: Este documento não apresenta emenda ou rasura. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. -
22/09/2023 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/09/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 10:08
Juntada de documento de comprovação
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21/09/2023 13:46
Expedição de Alvará.
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18/09/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:57
Conclusos para despacho
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12/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67387502
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67387502
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06/09/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn - jbt e-mail: [email protected] Processo nº 3933503-10.2011.8.06.0065 REQUERENTE: ROGÉRIO SERGIO COELHO REQUERIDO: FRANCISCA MACEDO NOGUEIRA DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE/ PORTARIA nº 04/2023) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre o valor depositado pela parte executada sob o Id 67155196, requerendo no mesmo prazo o que entender pertinente. Caso a parte exequente concorde com o valor depositado judicialmente como forma de quitação do débito, deve no mesmo prazo juntar aos autos seus dados pessoais e bancários atualizados - ou os dados bancários de seu patrono(a), caso o(a) mesmo(a) possua poderes especiais, para "receber e dar quitação", tudo em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJ/CE, para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica em seu favor. Na hipótese de não anuir com o montante depositado em conta judicial, deve a parte exequente informar o valor que entende como devido, bem como juntar planilha de débito do valor por ela apurado, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, uma vez que a mesma é indispensável para tanto. Ressalto que o seu silêncio também importará na aceitação do valor depositado como forma de satisfação da obrigação pela parte executada. Havendo concordância e apresentados os dados bancários pela parte exequente, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor, após intime-se a aludida parte do envio do alvará para cumprimento, seguindo os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
05/09/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 03:52
Decorrido prazo de TOBIAS ARAUJO NAZARIO em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:30
Conclusos para despacho
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21/08/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65205322
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65205321
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64830799
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64830799
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3933503-10.2011.8.06.0065 AUTOR: ROGÉRIO SERGIO COELHO RÉU: FRANCISCA MACEDO NOGUEIRA DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de Id 64807798. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
04/08/2023 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64830799
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04/08/2023 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64830799
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28/07/2023 04:36
Decorrido prazo de JOSE LUCIO DE SOUSA em 25/07/2023 23:59.
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27/07/2023 22:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/07/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 09:20
Conclusos para despacho
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26/07/2023 09:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64161610
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3933503-10.2011.8.06.0065 AUTOR: ROGERIO SERGIO COELHO REU: FRANCISCA MACEDO NOGUEIRA DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que o advogado Dr.
LUIZ CLOVES FILHO, substabeleceu SEM reserva de poderes ao advogado Dr.
JOSÉ LÚCIO DE SOUSA - ID 63823093. Assim, deve a Secretaria proceder com a exclusão do Dr.
LUIZ CLOVES FILHO, junto ao cadastro do Sistema PJE. Após, intime-se o advogado Dr.
JOSÉ LÚCIO DE SOUSA, do presente despacho, nada sendo requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e arquivem os autos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64161610
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14/07/2023 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64161610
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12/07/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 02:44
Conclusos para despacho
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07/07/2023 14:43
Processo Desarquivado
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07/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 09:20
Arquivado Definitivamente
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11/11/2020 22:33
Juntada de Certidão
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21/10/2020 00:16
Decorrido prazo de TOBIAS ARAUJO NAZARIO em 20/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 00:16
Decorrido prazo de LUIZ CLOVES FILHO em 20/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 00:16
Decorrido prazo de HENRIQUE DE PAULA MACHADO em 20/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 13:36
Conclusos para despacho
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28/09/2020 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/09/2020 13:08
Juntada de Certidão
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27/09/2020 06:30
Mov. [126] - Remessa: Migração de processo do Projudi (035.2011.933.503-8) para o PJe (3933503-10.2011.8.06.0065)
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25/09/2020 10:33
Mov. [125] - Conclusão: Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais/Juiz(íza) Titular LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS
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25/09/2020 10:33
Mov. [124] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
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25/09/2020 10:32
Mov. [123] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 25/09/2020 10:32
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21/08/2020 23:32
Mov. [122] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por HENRIQUE DE PAULA MACHADO) em 21/08/20 *Referente ao evento Conhecido o recurso de "parte" e não-provido(21/08/20)
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21/08/2020 21:02
Mov. [121] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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21/08/2020 21:01
Mov. [120] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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21/08/2020 21:01
Mov. [118] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCA MACEDO NOGUEIRA)
-
21/08/2020 21:01
Mov. [119] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ROGERIO SERGIO COLEHO)
-
21/08/2020 21:01
Mov. [117] - Não-Provimento: Conhecido o recurso de "parte" e não-provido
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29/01/2020 14:35
Mov. [116] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ROGERIO SERGIO COLEHO)
-
29/01/2020 14:35
Mov. [115] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCA MACEDO NOGUEIRA)
-
29/01/2020 14:35
Mov. [114] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL
-
29/01/2020 14:33
Mov. [113] - Retirada de pauta: Retirado de pauta
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13/12/2019 14:49
Mov. [112] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ROGERIO SERGIO COLEHO)
-
13/12/2019 14:49
Mov. [111] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCA MACEDO NOGUEIRA)
-
13/12/2019 14:49
Mov. [110] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL
-
14/11/2019 16:44
Mov. [109] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 10 de Dezembro de 2019 9:00 Turma Suplente da 2ª Turma Recursal/(Sessão do dia 10 de Dezembro de 2019)
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14/11/2019 16:44
Mov. [108] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ROGERIO SERGIO COLEHO)
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14/11/2019 16:44
Mov. [107] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCA MACEDO NOGUEIRA)
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14/11/2019 16:44
Mov. [106] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL
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14/11/2019 16:43
Mov. [105] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - LUIZ CLOVES FILHO 4292 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente ROGERIO SERGIO COLEHO
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14/11/2019 16:43
Mov. [104] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - LUIZ CLOVES FILHO - N/CE (Advogado Habilitado)
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26/07/2019 14:40
Mov. [103] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 2ª Turma Recursal Fortaleza / ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS para Turma Suplente da 2ª Turma Recursal / WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA )
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16/11/2018 09:35
Mov. [102] - Conclusão: Conclusos para Decisao de Relator
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16/11/2018 09:35
Mov. [101] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
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27/09/2016 14:08
Mov. [100] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Da turma / relator TURMA RECURSAL DE REDISTRIBUIÇÃO / JUIZ REDISTRIBUICAO para 2ª Turma Recursal Fortaleza / ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS )
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26/09/2016 16:36
Mov. [99] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 3ª Turma Recursal Fortaleza / HELGA MEDVED para TURMA RECURSAL DE REDISTRIBUIÇÃO / JUIZ REDISTRIBUICAO )
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13/08/2015 10:15
Mov. [98] - Documento: Juntada de Certidão
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10/06/2015 14:32
Mov. [97] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Da turma / relator 02ª Turma Recursal de Fortaleza / MARILEDA FROTA ANGELIM TIMBO para 3ª Turma Recursal Fortaleza / HELGA MEDVED )
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07/03/2014 10:13
Mov. [96] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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13/02/2014 13:35
Mov. [95] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial de Relator
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13/02/2014 13:35
Mov. [94] - Recurso Autuado: Recurso Autuado/Nº 3520119335038
-
13/02/2014 10:08
Mov. [93] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por HENRIQUE DE PAULA MACHADO) em 13/02/14 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(12/02/14)
-
12/02/2014 18:12
Mov. [91] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCA MACEDO NOGUEIRA)
-
12/02/2014 18:12
Mov. [90] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ROGERIO SERGIO COLEHO)
-
12/02/2014 18:12
Mov. [92] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Para 2ª Turma Recursal de Fortaleza
-
12/02/2014 18:12
Mov. [89] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
10/02/2014 08:24
Mov. [88] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso
-
10/02/2014 08:24
Mov. [87] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
-
07/02/2014 09:21
Mov. [86] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
28/01/2014 11:58
Mov. [85] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para ROGERIO SERGIO COLEHO *Referente ao evento Decisão ou Despacho(27/01/14)
-
27/01/2014 15:09
Mov. [84] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por HENRIQUE DE PAULA MACHADO) em 27/01/14 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(27/01/14)
-
27/01/2014 15:06
Mov. [82] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ROGERIO SERGIO COLEHO)
-
27/01/2014 15:06
Mov. [83] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCA MACEDO NOGUEIRA)
-
27/01/2014 15:06
Mov. [81] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
20/01/2014 15:59
Mov. [80] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
20/01/2014 11:43
Mov. [78] - Petição: Juntada de Petição de Recurso Inominado
-
20/01/2014 11:43
Mov. [79] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
20/01/2014 11:39
Mov. [77] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - HENRIQUE DE PAULA MACHADO 19864 A/CE (Advogado Habilitado)/Promovido FRANCISCA MACEDO NOGUEIRA
-
20/01/2014 11:39
Mov. [76] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - TOBIAS ARAUJO NAZARIO 25005 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido FRANCISCA MACEDO NOGUEIRA
-
15/01/2014 12:37
Mov. [75] - Documento expedido: Certidão expedido(a)
-
09/01/2014 10:58
Mov. [74] - Documento: Juntada de Certidão
-
07/01/2014 13:33
Mov. [73] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para FRANCISCA MACEDO NOGUEIRA)
-
07/01/2014 13:33
Mov. [72] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ROGERIO SERGIO COLEHO)
-
07/01/2014 13:33
Mov. [71] - Procedência: Julgada procedente a ação
-
06/12/2013 10:49
Mov. [70] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular TERESA GERMANA LOPES DE AZEVEDO
-
06/12/2013 10:49
Mov. [69] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos Depoimentos Colhidos em Audiência
-
04/12/2013 14:02
Mov. [68] - Documento expedido: Certidão expedido(a)
-
04/12/2013 13:06
Mov. [67] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para FRANCISCA MACEDO NOGUEIRA)
-
04/12/2013 13:06
Mov. [66] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para ROGERIO SERGIO COLEHO)
-
04/12/2013 13:06
Mov. [65] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Realizada/Sem conciliação
-
12/11/2013 09:21
Mov. [64] - Documento expedido: Certidão expedido(a) DEMANDADA
-
10/10/2013 16:45
Mov. [63] - Documento expedido: Certidão expedido(a) intimação do demandante por telefone
-
10/10/2013 10:23
Mov. [60] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Designada/(Agendada para 4 de Dezembro de 2013 às 11:00)
-
10/10/2013 10:23
Mov. [62] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para FRANCISCA MACEDO NOGUEIRA)
-
10/10/2013 10:23
Mov. [61] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ROGERIO SERGIO COLEHO)
-
10/10/2013 10:23
Mov. [59] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Redesignada
-
12/08/2013 13:43
Mov. [58] - Documento expedido: Certidão expedido(a) intimação da demandada por telefone.
-
31/05/2013 09:25
Mov. [56] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
31/05/2013 09:25
Mov. [57] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para FRANCISCA MACEDO NOGUEIRA)
-
26/04/2013 11:10
Mov. [54] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
26/04/2013 11:10
Mov. [55] - Expedição de documento: Expedição de VER DESPACHO/p/ DIRETORA DE SECRETARIA
-
24/04/2013 10:55
Mov. [52] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
24/04/2013 10:55
Mov. [53] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
24/04/2013 10:55
Mov. [51] - Documento expedido: CERTIDÃO expedido(a)/Referente ao evento Decisão ou Despacho(08/04/13)
-
08/04/2013 14:43
Mov. [50] - Expedição de documento: Expedição de CERTIDÃO/p/ DIRETORA DE SECRETARIA
-
08/04/2013 14:43
Mov. [49] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
08/04/2013 08:27
Mov. [48] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
08/04/2013 08:27
Mov. [47] - Conclusão: Conclusos para Despacho referente ao AR do evento 46.
-
27/03/2013 11:56
Mov. [46] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
27/03/2013 11:55
Mov. [45] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De Intimação expedida em 06/03/13 para FRANCISCA MACEDO NOGUEIRA *Referente ao evento Juntada de Certidão(06/03/13)
-
20/03/2013 12:09
Mov. [44] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
20/03/2013 12:09
Mov. [43] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para ROGERIO SERGIO COLEHO) em 13/03/13 *Referente ao evento Juntada de Certidão(06/03/13)
-
06/03/2013 10:37
Mov. [42] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para FRANCISCA MACEDO NOGUEIRA *Referente ao evento Juntada de Certidão(06/03/13)
-
06/03/2013 10:35
Mov. [41] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para ROGERIO SERGIO COLEHO *Referente ao evento Juntada de Certidão(06/03/13)
-
06/03/2013 10:34
Mov. [39] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ROGERIO SERGIO COLEHO)
-
06/03/2013 10:34
Mov. [38] - Documento: Juntada de Certidão A audiência de conciliaçã foi designada para o dia 14 de Novembro de 2013 às 09:00
-
06/03/2013 10:34
Mov. [40] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para FRANCISCA MACEDO NOGUEIRA)
-
06/03/2013 10:29
Mov. [37] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Designada/(Para 14 de Novembro de 2013 às 09:00 )
-
28/02/2013 21:16
Mov. [35] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
28/02/2013 21:16
Mov. [36] - Expedição de documento: Expedição de DES AUD INST/p/ DIRETORA DE SECRETARIA
-
07/02/2013 09:31
Mov. [34] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
07/02/2013 09:31
Mov. [33] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
30/01/2013 10:30
Mov. [31] - Documento expedido: Certidão expedido(a) intimação da demandada por telefone
-
30/01/2013 10:30
Mov. [32] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para FRANCISCA MACEDO NOGUEIRA)
-
16/01/2013 14:12
Mov. [30] - Expedição de documento: Expedição de VER DESPACHO/p/ DIRETORA DE SECRETARIA
-
16/01/2013 14:12
Mov. [29] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
13/12/2012 10:11
Mov. [27] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
13/12/2012 10:11
Mov. [28] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
13/12/2012 10:10
Mov. [26] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De Intimação expedida em 23/11/12 para FRANCISCA MACEDO NOGUEIRA *Referente ao evento Expedição de Intimação(23/11/12)
-
23/11/2012 11:17
Mov. [25] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para FRANCISCA MACEDO NOGUEIRA *Referente ao evento Expedição de Intimação(23/11/12)
-
23/11/2012 11:17
Mov. [24] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para FRANCISCA MACEDO NOGUEIRA)
-
23/11/2012 11:17
Mov. [23] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
11/08/2012 16:48
Mov. [21] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
11/08/2012 16:48
Mov. [22] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ FRANCISCA MACEDO NOGUEIRA
-
03/08/2012 13:27
Mov. [19] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
03/08/2012 13:27
Mov. [20] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
12/06/2012 08:36
Mov. [18] - Documento: Juntada de Certidão
-
12/06/2012 08:29
Mov. [17] - Documento: Juntada de Certidão
-
30/04/2012 09:43
Mov. [15] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ROGERIO SERGIO COLEHO)
-
30/04/2012 09:43
Mov. [16] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para FRANCISCA MACEDO NOGUEIRA)
-
30/04/2012 09:43
Mov. [14] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Cancelada
-
13/12/2011 13:30
Mov. [10] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
13/12/2011 13:30
Mov. [13] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para FRANCISCA MACEDO NOGUEIRA)
-
13/12/2011 13:30
Mov. [12] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para ROGERIO SERGIO COLEHO)
-
13/12/2011 13:30
Mov. [11] - Audiência: Audiência Instrução Designada/(Agendada para 12 de Junho de 2012 às 09:00)
-
04/11/2011 09:04
Mov. [9] - Documento lido: AR - Aviso de Recebimento lido(a)
-
04/11/2011 09:04
Mov. [8] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ FRANCISCA MACEDO NOGUEIRA em 24/10/11
-
21/10/2011 08:24
Mov. [7] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
17/10/2011 13:55
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para FRANCISCA MACEDO NOGUEIRA
-
11/10/2011 11:02
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 13 de Dezembro de 2011 às 10:30)
-
11/10/2011 11:02
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para FRANCISCA MACEDO NOGUEIRA
-
11/10/2011 11:02
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para ROGERIO SERGIO COLEHO) em 11/10/11 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(11/10/11)
-
11/10/2011 11:02
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/JECC DE CAUCAIA
-
11/10/2011 11:02
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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