TJCE - 3001676-19.2016.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:47
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 03:29
Decorrido prazo de VELEIRO COMERCIO DE TINTAS - EIRELI - ME em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/02/2025. Documento: 133778908
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133778908
-
30/01/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133778908
-
30/01/2025 10:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/01/2025 19:05
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 19:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/10/2024 01:08
Decorrido prazo de VELEIRO COMERCIO DE TINTAS - EIRELI - ME em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/10/2024. Documento: 106080051
-
04/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106080051
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03/10/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106080051
-
03/10/2024 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001676-19.2016.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]EXEQUENTE: VELEIRO COMERCIO DE TINTAS - EIRELI - ME EXECUTADO: QUALITY CONTABILIDADE E SERVICOS S/C - ME D E S P A C H O Previamente à análise da petição retro (id 82600360), INTIME-SE a parte exequente para apresentar novo demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, segundo disposto no art. 524, de acordo com os critérios estabelecidos na sentença (id 18113065), hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
26/07/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89947862
-
26/07/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 20:44
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/03/2024. Documento: 80726716
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80726716
-
06/03/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80726716
-
06/03/2024 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 10:28
Conclusos para despacho
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13/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 05/10/2023. Documento: 70080706
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69833248
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAAv.
Santos Dumont, nº 1400, Aldeota - CEP 60150-161. Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001676-19.2016.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]EXEQUENTE: VELEIRO COMERCIO DE TINTAS - EIRELI - MEEXECUTADO: QUALITY CONTABILIDADE E SERVICOS S/C - ME D E C I S Ã O A desconsideração da personalidade jurídica, autorizada pelo artigo 50 do Código Civil, constitui medida excepcional e só deve ser deferida se o interessado comprovar, de forma segura, ter havido abuso de direito caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão entre os bens desta e os de seu sócio.
Na espécie em exame, todavia, isto não ocorreu.
A mera inexistência de bens passíveis de penhora não se enquadram, por si só, em qualquer das hipóteses previstas no já referido art. 50 do Código Civil e, por consequência, não autoriza a concessão da medida pleiteada. INTIME-SE o exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco PrudêncioJuíza de Direito, RespondendoAssinado por certificação digital -
03/10/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69833248
-
03/10/2023 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 00:36
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64197518
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001676-19.2016.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, considerando Mandado de Penhora Id 35403515, com Certidão de Diligência Negativa Id 63628258 de ordem da MM.
Juíza de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: VELEIRO COMERCIO DE TINTAS - EIRELI - ME para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado expedido, sem contudo lograr êxito, indicando bens passíveis de penhora de propriedade da parte EXECUTADO: QUALITY CONTABILIDADE E SERVICOS S/C - ME, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, 12 de julho de 2023.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64197518
-
12/07/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64197518
-
12/07/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 21:36
Expedição de Ofício.
-
22/11/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
07/09/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 08:14
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 01:15
Decorrido prazo de VELEIRO COMERCIO DE TINTAS - EIRELI - ME em 20/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 15:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2022 15:37
Processo Reativado
-
10/03/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 10:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/02/2020 14:28
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2020 11:28
Transitado em julgado em 17/02/2020
-
30/01/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 00:28
Decorrido prazo de PAULO CAUBY BATISTA LIMA em 23/12/2019 23:59:59.
-
22/01/2020 00:17
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 23/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 13:44
Expedição de Intimação.
-
28/11/2019 13:44
Expedição de Intimação.
-
27/11/2019 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 10:10
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
27/11/2019 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 14:37
Conclusos para julgamento
-
02/03/2018 11:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
03/01/2018 10:47
Conclusos para julgamento
-
24/08/2017 14:32
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2017 15:42
Juntada de Certidão
-
30/06/2017 09:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2017 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2017 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2017 08:33
Audiência conciliação não-realizada para 29/05/2017 16:30 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
30/05/2017 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2017 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2017 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2017 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2017 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2017 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2017 10:13
Audiência conciliação designada para 29/05/2017 16:30 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
03/03/2017 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2017 10:02
Audiência conciliação não-realizada para 23/02/2017 09:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
03/03/2017 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2017 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2017 15:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2016 16:19
Conclusos para decisão
-
31/10/2016 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2016 16:19
Audiência conciliação designada para 23/02/2017 09:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
31/10/2016 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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