TJCE - 3001203-79.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 08:13
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
27/01/2024 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO WEVERTON SILVA OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:49
Decorrido prazo de Enel em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 08:23
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2023. Documento: 73039836
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73039836
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06/12/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73039836
-
06/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2023 15:27
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 15:25
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:28
Expedição de Alvará.
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04/12/2023 12:35
Juntada de Certidão
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04/12/2023 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/12/2023 09:06
Processo Reativado
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30/11/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:16
Conclusos para decisão
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06/11/2023 09:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 08:42
Juntada de Certidão
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06/11/2023 08:42
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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03/11/2023 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO WEVERTON SILVA OLIVEIRA em 31/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:14
Decorrido prazo de Enel em 27/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2023. Documento: 70335177
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 70335177
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO: 3001203-79.2023.8.06.0071 ACIONANTE: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA ACIONADO: ENEL SENTENÇA O presente processo tramita no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1539/2020 do TJCE. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido. Trata-se de ação de obrigação de não fazer com indenização por dano moral.
A parte autora reclama que recebeu 3(três) faturas de energia referentes ao mês de abril de 2023, uma com vencimento para 05/05/2023 e duas para 05/06/2023.
Alega que são indevidas, pois bem acima do consumo usual do autor.
Que para não ter a energia cortada, pagou as faturas de R$ 51,67 e R$ 28,05, porém não teve condições econômicas de pagar a de R$ 203,40, motivo pelo qual ngressou com a presente ação. A promovida apresentou defesa (id 68915440) em que alega que as faturas de R$ 51,67 e R$ 28,05 se referem a períodos distintos.
Que em relação à fatura de R$ 203,40, houve o cancelamento conforme solicitado pelo autor administrativamente.
Alega inexistência de ato ilícito e de dano moral.
Ao final pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento em parte. O demandado alega que as faturas de R$ 51,67 (id 60479102) e R$ 28,05 (id 60479101) se referem a períodos distintos, sendo abril e maio, respectivamente. Registra-se que a fatura de R$ 28,05, correspondente à nota fiscal n.º 063865115, referente à maio/2023, está sem a data de aferição do medidor, constando apenas a leitura anterior.
Neste aspecto, importante destacar que consta dos autos uma outra fatura, no valor de R$ 50,58 (id 60479107), também referente ao mês de maio/2023, com leitura em 27/05/2023, e que também foi paga pelo autor.
Portanto, indevida a fatura de R$ 28,05 (id 60479101).
Quanto à fatura de R$ 51,67 (nota fiscal n.º 063865088), referente ao mês de abril/2023, não vislumbro vícios em sua emissão, nem de que houve duplicidade de cobrança, sendo certo que foi cobrada em junho, quando deveria ter sido em maio, mas tal fato não a torna indevida. Já em relação à inexistência de débito da fatura de R$ 203,40 (id 60479100), a parte demandada informou ter atendido ao pleito administrativo do autor e que cancelou a referida fatura, por considerá-la indevida, pelo que resta prejudicado o pedido. Destarte, entendo que houve falha no serviço, nos moldes do artigo 14 do CDC, em relação à fatura de R$ 28,05, correspondente à nota fiscal n.º 063865115, eis que a acionada não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC. Assim, conforme a regra expressa no artigo 42 do CDC, deve a autora ser restituída em dobro dos valores indevidamente cobrados em sua conta de energia, senão vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O autor,
por outro lado, apresentou protocolo de reclamação, bem como faturas e comprovantes de pagamento (id 60479102; id 60479101; id 60479100; id 60479107 e id 60479108) que não foram impugnados pela demandada, que comprovam que houve cobrança em duplicidade no mês de maio/2023. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que não merece prosperar.
O acionante não trouxe aos autos nenhum episódio em que tenha sido exposto a situação vexatória ou constrangedora excepcional, não sendo a mera cobrança em duplicidade, motivo apto a causar abalo psíquico, humilhação, mas apenas um aborrecimento passageiro, não merecedor de reparação pecuniária.
Sobre o tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA E PAGAMENTO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM DUPLICIDADE (AGOSTO/2019).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
DEFERIDA NA SENTENÇA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, POR EXEGESE DO ARTIGO 42, §Ú, CDC.
PEDIDO RECURSAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGADO.
DECRÉSCIMO PATRIMONIAL EM VALOR QUE NÃO REPERCUTE NO ANIMUS DE SUBSISTÊNCIA DA PARTE (R$ 48,53).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO PELO RECORRENTE VENCIDO (20%), NA FORMA DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. (TJ/CE Recurso Inominado Cível Nº 0050041-37.2020.8.06.0095, Primeira Turma Recursal, Turmas Recursais, Relator: Antônio Alves de Araújo, Julgado em 11/05/2022).
Com efeito, a hipótese narrada pelo consumidor não é apta a ensejar danos morais indenizáveis, posto que o contexto fático não evidencia qualquer situação vexatória capaz de exceder os meros aborrecimentos.
Face ao exposto, confirmo a tutela deferida e julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a ENEL, nos seguintes termos: 1. DECLARAR indevida a cobrança referente à fatura de energia (nota fiscal n.º 063865115) no valor de R$ 28,05; 2. RESTITUIR à parte autora o valor de R$ 28,05 (vinte e oito reais e cinco centavos) a título de repetição de indébito, em dobro, com atualização monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, e da parte ré, ENEL, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. -
13/10/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70335177
-
11/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2023 18:26
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 19:54
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2023 19:59
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:59
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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15/08/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 64714078
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03/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3001203-79.2023.8.06.0071 Processo Juízo 100% Digital. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela, determinando a empresa acionada que se abstenha em suspender o fornecimento de energia em sua residencia. Reclama que a aplicação de multa diária sem limitação de teto poderá tornar-se excessiva, haja vista que não possui um teto definido.
Gerando assim um enriquecimento ilícito da parte autora. No tocante a esse reclamo, o art. 537, §1º, I do CPC/15 preceitua: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (...) § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; (grifo nosso) Não há que se falar em redução ou adequação de multa astreintes enquanto a mesma não se fizer excessiva.
Caso, torne-se excessiva, aí sim, "poderá" o juiz modificar seu valor ou sua periodicidade, enquanto não, a multa terá apenas força coercitiva. Ademais, a multa foi estabelecida por cada descumprimento, não havendo necessidade de se determinar limite, uma vez que o cômputo se dará por atos de descumprimento da obrigação de não fazer, e não por prazo de decumprimento. Apresentados os fundamentos, indefiro o pedido apresentado pela acionada, mantendo a decisão de obrigação de fazer de id nº 36013678, em todos os seus fundamentos. Dando prosseguimento, DETERMINO: a) Intime-se as partes, por seus patronos via Djen, para ciência desta decisão. b) Aguarde-se a audiência de conciliação designada para o dia 22/08/2023. Crato, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
02/08/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 11:12
Conclusos para decisão
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21/07/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64349911
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: FORUM DES.
HERMES PARAHYBA - RUA ALVARO PEIXOTO, S/N, 1° ANDAR, BAIRRO SÃO MIGUEL, CRATO-CE, CEP: 63.100-000 - E-MAIL: [email protected] WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte, ACIONANTE para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 22/08/2023 15:30 horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como te doto teor da Decisão de ID 64291350, que deferiu o pedido de tutela de urgência.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/d3992c Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link, número de reunião e senha de acesso.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. Segunda-feira, 17 de Julho de 2023 -
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64349911
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17/07/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64349911
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17/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
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17/07/2023 09:52
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 10:56
Conclusos para decisão
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07/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:56
Audiência Conciliação designada para 22/08/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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07/06/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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