TJCE - 3000332-14.2023.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 05:10
Juntada de entregue (ecarta)
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21/11/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:05
Homologada a Transação
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08/11/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 14:12
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 14:15 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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09/10/2023 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
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21/09/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 69162323
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 69162323
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15/09/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 10:02
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2023 10:02
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 14:15 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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06/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:51
Audiência Conciliação cancelada para 17/07/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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07/08/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 13:28
Conclusos para despacho
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02/08/2023 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 60659805
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000332-14.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: Prestação de Serviços Requerente: FRANCISCO ROBERTO DE VASCONCELOS MENDES Requerido: VALDENIO NASCIMENTO DE MOURA O art. 319 e 320 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao(a) Magistrado(a), guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora trata-se de pessoa jurídica e requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, deve a pessoa jurídica, além de declarar não ter condições de custear as custas e despesas do processo, comprovar cabalmente esse estado de pobreza, que seja capaz de ameaçar ou efetivamente impedir o acesso à Justiça, como por meio da última declaração do imposto de renda e/ou balanço da empresa. Nesse sentido: Súmula 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Sendo assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz Substituto -
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 60659805
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17/07/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 15:59
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2023 16:08
Conclusos para despacho
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13/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:02
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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13/06/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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