TJCE - 3000009-39.2021.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 09:23
Juntada de Certidão
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21/07/2023 09:23
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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21/07/2023 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:46
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63309668
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63309668
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63309668
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63309668
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANTÔNIO MACHADO RODRIGUES em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Narra a inicial que o autor comprou passagem aérea por meio da agência de viagens e turismo ré, a qual gerou o código de pedido nº KG2-J06-8-20.
Relata o demandante que, após a solicitação das passagens, efetuou o pagamento e ficou aguardando receber o email de confirmação da compra e recebimento do pagamento, todavia, preocupado com a demora do email, entrou em contato com a demandada, ocasião em que foi informado do cancelamento da passagem por falta de identificação do pagamento no sistema da ré.
Sustenta que o pagamento da passagem foi devidamente realizado e que enviou o comprovante para a promovida, mas mesmo assim teve seu pedido cancelado.
Ao final, pede a restituição do valor pago de R$ 752,65 (setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Dispõe a Lei nº 9.099/95 que: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Analisando os autos, verifica-se que a ação foi protocolada nesta Comarca de Santa Quitéria/CE, todavia, extrai-se do processo que o requerente reside no Povoado Timbauba, Zona Rural de Moraújo/CE.
Ademais, o réu está sediado em Belo Horizonte/MG.
Assim, considerando as disposições do art. 4º da Lei nº 9.099/95, observa-se que esta Comarca não é competente para processar e julgar o presente feito.
A propósito, registra-se que a incompetência territorial é matéria que pode ser reconhecida de ofício na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, conforme orienta o Enunciado nº 89 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Portanto, verificada a incompetência territorial desta Comarca, a extinção do processo é medida que se impõe; senão vejamos o seguinte precedente do TJSP: Incompetência Territorial.
Ação de cobrança distribuída na Comarca de Boituva.
Ré domiciliada em Flores da Cunha/RS.
Inadimplemento contratual que deu ensejo à pretensão de cobrança.
Tratando-se de pretensão de cobrança, sem que haja convenção expressa sobre o local de adimplemento da obrigação ou foro de eleição, incide a regra geral de competência do domicílio do réu (art. 4º, inciso I, da lei nº 9.099/95).
A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado nº 89 do FONAJE.
Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10021334820208260082 SP 1002133-48.2020.8.26.0082, Relator: Karla Peregrino Sotilo, Data de Julgamento: 14/06/2021, 3ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 14/06/2021) Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
30/06/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 12:42
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/06/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 11:15
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham.
Santa Quitéria, 08/05/2023.
SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Supervisora de Unid.
Judiciária -
08/05/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 17:12
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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04/04/2023 16:52
Juntada de ata de audiência de conciliação
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25/03/2023 00:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/03/2023 23:59.
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21/03/2023 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA - 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade, SANTA QUITÉRIA - CE - CEP: 62280-000, Telefone: (85) 3108-1628 INTIMAÇÃO Processo nº: 3000009-39.2021.8.06.0160 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] Prezado(a) Senhor(a) [ANTONIO MACHADO RODRIGUES], A presente, extraída da ação em epígrafe, por determinação da Dra.
Maria Luisa Emerenciano Pinto, Juíza Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, tem como finalidade a INTIMAÇÃO de Vsa. para que compareça à audiência de Conciliação, marcada para o dia 04/04/2023, às 10:30h, a ser realizada no CEJUSC, na sala de audiências da 1.º Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, por videoconferência no link: https://link.tjce.jus.br/c70652.
FICA A PARTE DESDE JÁ INTIMADA E ADVERTIDA DO QUE SE SEGUE: A) Se a parte demandada não comparecer/participar da sessão de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/95); B) Se a parte demandante não comparecer/participar de qualquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenado a pagar as custas judiciais (art. 51, I c/c § 2º, da Lei n. 9.099/95); C) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida à termo, com TODA a matéria de defesa E prova documental, a parte demandada deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
SANTA QUITÉRIA/CE, 23 de fevereiro de 2023 DOUGLAS EMANNUEL FÉLIX MAGALHÃES À Disposição Assinado Por Certificação Digital1 1.De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
23/02/2023 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:46
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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12/01/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 08:04
Conclusos para despacho
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14/12/2022 08:03
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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13/12/2022 08:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2022 08:34
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 11:11
Juntada de Certidão
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE SANTA QUITéRIA - 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade, SANTA QUITéRIA - CE - CEP: 62280-000, Telefone: ( ) INTIMAÇÃO DA PAUTA Processo nº: 3000009-39.2021.8.06.0160 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: ANTONIO MACHADO RODRIGUES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: [Endereço Completo da Pessoa Selecionada] Prezado(a) Senhor(a) [Nome do Destinatário do AR], Pela presente fica V.
Sa. intimada da data da audiência de conciliação designada para 13/12/2022, às 10:00, por videoconferência, através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/c845e7 SANTA QUITéRIA/CE, 11 de novembro de 2022 MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO JUÍZA DE DIREITO Assinado Por Certificação Digital1 1.
De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 14:38
Audiência Conciliação redesignada para 13/12/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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18/10/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 15:03
Conclusos para despacho
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22/07/2022 17:01
Audiência Conciliação redesignada para 20/09/2022 12:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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22/07/2022 16:58
Juntada de ata da audiência
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02/06/2022 11:19
Audiência Conciliação designada para 19/07/2022 15:40 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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16/05/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 17:20
Conclusos para despacho
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29/03/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 09:09
Conclusos para decisão
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03/03/2022 23:27
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/01/2022 15:33
Audiência Conciliação cancelada para 25/01/2022 12:30 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria.
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15/12/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 10:08
Audiência Conciliação designada para 25/01/2022 12:30 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria.
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15/12/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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