TJCE - 3000378-85.2023.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:14
Expedição de Alvará.
-
26/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/01/2025 23:51
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:05
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
16/12/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 03:19
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128110779
-
05/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128110779
-
04/12/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128110779
-
04/12/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:07
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:07
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:06
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89817932
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89817932
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89817932
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62.560-000 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000378-85.2023.8.06.0120 ASUNTO: [Concessão] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DIOMAR DE VASCONCELOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
O processo segue em fase de cumprimento de sentença.
As partes celebraram acordo para determinar o pagamento do benefício previdenciário de salário-maternidade ID 64263391. Os cálculos já foram apresentados pela requerida quando da proposta de acordo ID 64263391. É o que importa relatar.
Decido.
A parte autora requereu a expedição da RPV no valor apurado e anuído pela autarquia.
Considerando, pois, a anuência das partes quanto ao valor a ser pago pelo INSS, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo INSS , extinguindo o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dessa forma, o valor devido a parte autora, corresponderá ao valor apresentado ao ID 64263391.
Expeça-se as respectivas requisições (RPV's) ao TRF 5a Região para fins de pagamento. Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Cumpra-se.
Após a expedição das RPV's, e demais medidas necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias.
Expedientes necessários.
Data pelo sistema.
MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
25/07/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89817932
-
25/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2024 22:52
Conclusos para julgamento
-
07/07/2024 22:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
27/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:55
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
11/04/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:25
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:25
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:49
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:49
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 08/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/07/2023. Documento: 64409424
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] 3000378-85.2023.8.06.0120 [Concessão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DIOMAR DE VASCONCELOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE - (SEGURADA ESPECIAL), ajuizada por Maria Diomar de Vasconcelos, em desfavor de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos da Inicial e documentos a ela acostados.
A parte ré ofereceu acordo em contestação de ID 64263391, que foi aceito pela parte autora, conforme ID 64398272.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
Eis o breve RELATÓRIO.
Passo à DECISÃO.
Vê-se que estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais, o que possibilita a análise do mérito da causa, havendo, ainda, manifestação volitiva das partes, constando os termos do acordo em ID 64263391.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, para que surta os jurídicos e legais efeitos, pelo que julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas, dada a isenção legal e suspensão pela concessão do benefício da justiça gratuita na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Sem honorários, pela ausência de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Data pelo sistema.
Renata Guimarães Guerra juíza -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64409424
-
18/07/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:41
Homologada a Transação
-
18/07/2023 11:03
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64264613
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64264613
-
16/07/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050302-98.2021.8.06.0181
Maria Socorro Rodrigues Frutuoso
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2021 20:33
Processo nº 3001340-04.2023.8.06.0090
Maria de Fatima Bezerra dos Santos
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2023 09:15
Processo nº 3000865-11.2021.8.06.0222
Condominio Laguna Ville
Jean Carlos da Silva
Advogado: Jessica Nunes Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/08/2021 10:51
Processo nº 3001144-50.2023.8.06.0020
Jardel Carlos Matos de Lima
Matheus Aragao Bomfim
Advogado: Anderson Girao Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2023 21:05
Processo nº 0066559-52.2019.8.06.0123
Francisca Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2019 11:14