TJCE - 3000800-53.2022.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 10:22
Transitado em Julgado em 01/12/2022
-
01/12/2022 01:00
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000800-53.2022.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por JESSICA LUADIMILHA CORDULINO DA SILVA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA – ENEL.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora alega que foi surpreendida com um corte de luz na sua residência, muito embora não houvesse nenhuma conta em atraso.
Aduz que a reclamada se justificou dizendo que a unidade de consumo estava sem titular responsável, o que também não seria verdade, pois as contas vinham em nome de Vanderlei Melo da Silva.
Afirma que, devido ao corte, providenciou a mudança da titularidade para seu nome (o nome da autora).
Já a parte ré aduziu, preliminarmente, inépcia da inicial por falha na descrição dos fatos, visto que seriam muito genéricos e lacônicos.
No mérito, defendeu a regularidade do corte, uma vez que o legítimo responsável pela unidade, senhor Vanderlei Melo da Silva, solicitou o encerramento do contrato em 18/07/2022, motivo porque o corte seria legítimo.
Pois bem.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Muito embora a peça vestibular merecesse maior capricho, com descrição mais acurada dos fatos, ainda assim é possível deduzir a causa de pedir: corte de luz mesmo com todas as faturas em dia, mais alegação de que a unidade possuía, sim, um responsável.
No mérito, o infortúnio da reclamante se deu por sua própria desídia, inexistindo conduta ilícita por parte da reclamada.
Com efeito, a própria petição inicial afirma que as contas de luz estavam possuíam como responsável o senhor Vanderlei Melo da Silva (Id 34547094).
Este finalmente solicitou o encerramento do contrato em 18/07/2022, conforme protocolo apresentado na contestação.
Inexistindo pendências e havendo a solicitação do consumidor, não restava à ré outra atitude senão consumar a baixa contratual, com a consequente interrupção do serviço da energia.
O que ocorreu foi uma falha da autora no dever básico de providenciar a transferência da titularidade para seu nome assim que passou morar na residência. É um erro relativamente comum que os consumidores praticam.
Quando o responsável pela unidade finalmente pede o encerramento do vínculo, a casa fica sem energia e o consumidor, finalmente, busca a mudança de titularidade.
Ocorre que, nesses casos, a concessionária deve fazer o procedimento de análise e depois de vistoria, conforme Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL: Art. 91.
A distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos: I - em até 5 (cinco) dias úteis: para conexão em tensão menor que 2,3 kV; II - em até 10 (dez) dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV; e III - em até 15 (quinze) dias úteis: para conexão em tensão maior que 69 kV.
Parágrafo único.
A contagem dos prazos dispostos nos incisos do caput inicia automaticamente no primeiro dia útil subsequente a partir da: I - conclusão da análise pela distribuidora que indicar que não são necessárias obras para realização da conexão em tensão até 2,3 kV, conforme art. 64; II - devolução dos contratos assinados quando não forem necessárias obras para realização da conexão em tensão maior ou igual que 2,3 kV; O prazo para religação, portanto, passa a ser de cinco dias.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro extinto o processo com julgamento de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Por fim, defiro gratuidade de Justiça à parte autora.
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/09/2022 16:54
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 11:50
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
19/08/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 09:49
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
20/07/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000324-74.2022.8.06.0114
Maria Eduardo Viturino
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2022 09:58
Processo nº 3001002-38.2021.8.06.0013
Centro Estadual de Qualificacao e Atendi...
Luana Kelly Barbosa do Carmo
Advogado: Jose Felipe Freitas Cordeiro de Miranda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2021 07:50
Processo nº 3000441-94.2022.8.06.0072
Francimary Monteiro da Silva Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2022 21:33
Processo nº 0235433-70.2022.8.06.0001
Jeane da Silva Ferreira
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Jeane da Silva Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 15:01
Processo nº 0050614-60.2021.8.06.0121
Manoel do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2021 17:18