TJCE - 3000078-39.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:09
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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09/08/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:37
Conclusos para despacho
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08/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:36
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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04/08/2023 04:10
Decorrido prazo de ANNAYSE PINHO PEREIRA em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:37
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:37
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:36
Decorrido prazo de ADAHIL ROCHA LIMA em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64246578
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17/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 16ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis Processo nº: 3000078-39.2021.8.06.0009 Requerentes: Condomínio Edifício Lauro Maia II Requerido: Adahil Rocha Lima SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança promovida por Condomínio Edifício Lauro Maia II em desfavor de Adahil Rocha Lima, cuja causa de pedir envolve suposto inadimplemento de taxa condominial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à fundamentação. Preliminarmente, alega a parte requerida a inépcia da inicial, ao argumento de que a parte autora não juntou o demonstrativo de débito indicando a composição da dívida, consistente no valor da multa, dos juros e da correção monetária, além de percentual de honorários advocatícios.
Contudo, não assiste razão à demandada.
Conforme se vê nos documentos acostados (ID nº 23151212 - Pág. 1, 29145601 - Pág. 1, 32662587 - Pág. 1), a parte autora juntou declaração da Gertat Condomínios, informando o valor atualizado do débito.
Mesmo que não se tenha apresentado as especificações dos encargos moratórios, isso não faz a ação tornar-se inepta, uma vez que os encargos moratórios estão disciplinados na Convenção Condominial e, quando não, na Legislação Civil.
Logo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Passo ao exame do mérito.
Preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito, e diante da desnecessidade de produção de outras provas (ID nº 55083804 - Pág. 1), o presente feito deve ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, a rigor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Inicialmente, cumpre assinalar que à presente ação não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a ausência de relação de consumo entre condômino e condomínio, nos termos da Tese 14 da Edição 74 do Superior Tribunal de Justiça: "14) Não incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos".
Nos termos do art. 374, II, do Código de Processo Civil: "Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária".
De acordo com os termos da peça contestativa (ID nº 33192079 - Pág. 9), o réu confessa que há, de fato, uma dívida em aberto, discordando, todavia dos encargos moratórios atribuídos pelo condomínio; propõe, inclusive, o adimplemento do valor de R$ 1.157,54 (um mil cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
Diante desse contexto, entendo pela existência e regularidade da dívida alegada.
Como dito acima, a parte requerida discorda dos encargos moratórios, porém, nos termos do Código Civil - legislação de regência e que inclusive é aplicada pelo próprio Condomínio (ID nº 33578836 - Pág. 5) -, em seu artigo 1.336, § 1º, há previsão expressa da aplicação das referidas penalidades em caso de inadimplência: Art. 1.336.
São deveres do condômino: (…) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Além disso, nos termos do art. 389 do Código Civil: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Diante da expressa previsão legal, entendo pela legalidade da cobrança dos valores atrasados atualizados monetariamente (INPC), acrescidos dos juros de 1% ao mês e multa sobre o valor total do débito atualizado, no importe de 2% (dois por cento).
Ademais, é devido os honorários advocatícios, uma vez que não se mostra razoável que os outros condôminos suportem despesa extra com a contratação de escritório de advocacia para efetuar a cobrança de taxas condominiais em atraso.
Tratando-se dos honorários determinados no art. 395 do Código Civil, como penalidade pela mora, que em nada se confunde com honorários sucumbenciais: Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Ademais, nos termos do art. 27 da Convenção Condominial, sujeita-se o condômino inadimplente ao pagamento de honorários de advogado.
Sobre a cobrança de honorários pelo atraso de taxa condominial, entende a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS. TAXAS CONDOMINIAIS.
ATRASO NO PAGAMENTO.
DÉBITO EXISTENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALORES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios extrajudiciais serão devidos pelo condômino inadimplente, uma vez que não se mostra razoável que os outros condôminos suportem despesa extra com a contratação de escritório de advocacia para efetuar a cobrança de taxas condominiais em atraso. 2.
A inadimplência do condômino/recorrente no período de abril de 2015 a outubro de 2015 (Id. 825402), cujo pagamento só foi realizado em 05/11/2015 (Id. 825405), restou provada, razão pela qual resta justificada a cobrança dos honorários advocatícios.
Ressalta-se que não se confunde os valores tratados no presente processo com aqueles discutidos na ação nº 2014.01.1.169054-3, referentes às taxas de julho de 2014 a março de 2015. 3.
Assim, constatada a inadimplência, é devido o pagamento dos honorários extrajudiciais necessários para cobrança das taxas condominiais em atraso. 4.
A cobrança constitui exercício regular de direito, não se verificando qualquer agressão aos direitos da personalidade do recorrente, o que afasta o pedido de indenização por danos morais. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Custas, pelo recorrente vencido.
Sem condenação em honorários advocatícios diante da ausência de contrarrazões a o recurso. 6.
Dispensados relatório e voto, na forma do art. 46 da Lei n. 9099/95. (Processo: 0706857-45.2016.8.07.0016, julgado pela 2ª Turma Recursal do TJ/DFT.
Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, julgado no dia: 08/03/2017). É também entendimento da Turma Recursal do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA CONDOMINIAL.
DÍVIDA CONFESSADA PELA DEVEDORA.
FATOS QUE INDEPENDEM DE PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 374, II, DO CPC.
JUROS DE MORA.
MULTA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS.
INCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E CONVENCIONAL.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CONDOMÍNIO E CONDÔMINO.
NORMAS DE REGÊNCIA.
CONVENÇÃO CONDOMINIAL E CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso Inominado 3001186-21.2021.8.06.0004. 2ª Turma Recursal. 25/05/2022.
Juiz Relator Roberto Viana Diniz de Freitas Logo, entendo devida e proporcional a cobrança de 20% sobre o valor atualizado do débito, a título de honorários contratuais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para condenar a ADAHIL ROCHA LIMA ao pagamento da quantia de R$ 886,05 (oitocentos e oitenta seis reais e cinco centavos), referente à taxa condominial e taxa extra, em favor da parte requerente, valor este a ser corrigido monetariamente (INPC) e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento da dívida (07/11/2019), além de multa de 2% (dois por cento) sobre valor atualizado do débito.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito (incluindo a multa de 2%), a título de honorários contratuais.
Indefiro o pedido de justiça gratuita requerido pelas partes.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Fortaleza/CE, 13 de julho de 2023. -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64246578
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14/07/2023 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64246578
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13/07/2023 17:24
Julgado procedente o pedido
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30/05/2023 17:08
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 17:24
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2022 14:54
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2022 14:41
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2022 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/04/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 11:48
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2022 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2022 21:07
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 23:48
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 23:41
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 23:39
Juntada de Certidão
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30/03/2022 23:37
Audiência Conciliação designada para 25/04/2022 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/03/2022 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 12:58
Conclusos para despacho
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28/01/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 16:09
Audiência Conciliação não-realizada para 20/05/2021 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/05/2021 13:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 15:32
Expedição de Citação.
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10/03/2021 15:31
Juntada de Certidão
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24/02/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 18:08
Audiência Conciliação designada para 20/05/2021 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/01/2021 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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