TJCE - 3000669-78.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2023 13:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/08/2023 13:40 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2023 13:40 Transitado em Julgado em 02/08/2023 
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                                            06/08/2023 00:46 Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 02/08/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 16:23 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            19/07/2023 00:00 Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 63809810 
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                                            19/07/2023 00:00 Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 63809810 
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                                            18/07/2023 00:00 Intimação 1.
 
 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
 
 Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DESCONTOS INDEVIDOS CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por MANOEL BONFIM BEZERRA em face de BANCO BRADESCO S.A. 2.
 
 Fundamentação. Da análise dos autos, verifico que a requerida anexou à contestação cópia do contrato a qual a parte autora afirma ser inexistente, bem como dos documentos pessoais apresentados no ato da contratação, tudo isso constantes nos documentos de ID 59964472. Quanto aos dados presentes no contrato, todos coincidem com os do autor, com o destaque para o nome completo, CPF e endereço, todos correspondentes aos constantes nos documentos que acompanham a petição inicial.
 
 Ademais, o contrato resta devidamente assinado mais de uma vez no instrumento contratual de abertura de conta bancária, inclusive no "Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso", relação contratual específica impugnada nesta lide.
 
 Além da assinatura, consta claramente a opção pela "Cesta Bradesco Expresso 4".
 
 Cabe ressaltar ainda que as assinaturas constantes no contrato, inclusive no termo de contratação da cesta de serviços impugnado nesta ação, são de similitude evidente com as assinaturas presentes nos documentos que acompanham a petição inicial.
 
 Diante do exposto, uma vez demonstrada a existência da celebração do negócio jurídico e ausente qualquer vício, considero válida e regular a celebração do contrato de empréstimo consignado, nos termos do art. 104 do Código Civil, uma vez preenchidos os pressupostos de validade do negócio jurídico. Descabidos, portanto, os pleitos de anulação do contrato de adesão referente "Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso", bem como de repetição de indébito e condenação do promovido em dano moral, motivo pelo qual os pedidos da inicial devem ser julgados improcedentes. 3.
 
 Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
 
 Defiro a gratuidade da justiça ao requerente.
 
 Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
 
 Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 06 de julho de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito
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                                            18/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 63809810 
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                                            18/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 63809810 
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                                            17/07/2023 19:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/07/2023 19:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/07/2023 19:44 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2023 17:53 Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/06/2023 09:58 Conclusos para julgamento 
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                                            30/06/2023 03:26 Decorrido prazo de MANOEL BONFIM BEZERRA em 29/06/2023 23:59. 
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                                            06/06/2023 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2023 14:33 Audiência Conciliação realizada para 06/06/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó. 
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                                            05/06/2023 14:06 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            29/05/2023 15:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/05/2023 03:07 Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 15/05/2023 23:59. 
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                                            11/05/2023 14:29 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            27/04/2023 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2023 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/04/2023 16:49 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/04/2023 11:52 Conclusos para decisão 
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                                            19/04/2023 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2023 11:52 Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó. 
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                                            19/04/2023 11:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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