TJCE - 3000156-63.2020.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:43
Juntada de Certidão
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18/08/2023 12:43
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 04:24
Decorrido prazo de VALTER VERAS PACHECO JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:24
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:24
Decorrido prazo de VALTER VERAS PACHECO JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:24
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 60474922
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 60474922
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21/07/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 - LJE). Passo à DECISÃO. Sobreveio informação de que as partes obtiveram uma composição amigável, tendo apresentado minuta de acordo extrajudicial ID nº 37153031, a fim de ser homologado por este Juízo, conforme se vê da petição de ID nº 37150966. As partes acima nominadas anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos exatos limites anteriormente especificados ID nº 37153031 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Indefiro o pedido de suspensão do feito, uma vez que não há necessidade da predita suspensão, eis que a sentença homologatória tem força executiva. Sem custas, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Eusébio - CE, data da assinatura.
REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64576086
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64576085
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20/07/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 12:01
Homologada a Transação
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07/06/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 08:34
Juntada de Certidão
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06/09/2022 10:56
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 16:29
Juntada de ata da audiência
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12/08/2022 08:25
Juntada de Certidão
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10/08/2022 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 17:05
Juntada de Certidão
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25/08/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 15:06
Audiência Conciliação redesignada para 25/08/2022 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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18/08/2021 15:04
Juntada de ata da audiência
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09/08/2021 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 14:16
Juntada de Certidão
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27/05/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 15:29
Juntada de Certidão
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23/03/2021 15:19
Audiência Conciliação redesignada para 18/08/2021 14:45 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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15/03/2021 16:05
Juntada de Certidão
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22/02/2021 14:01
Audiência Conciliação redesignada para 24/03/2021 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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13/01/2021 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/01/2021 09:15
Juntada de Certidão
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18/08/2020 09:17
Juntada de Certidão
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03/04/2020 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 10:17
Audiência Conciliação designada para 26/02/2021 10:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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16/03/2020 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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