TJCE - 3000684-07.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162609800
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162609800
-
01/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162609800
-
30/06/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
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16/04/2025 04:54
Decorrido prazo de Enel em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:21
Decorrido prazo de Enel em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 21:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 02:29
Decorrido prazo de SARAH FERREIRA LEAO FERRAZ em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:29
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO MACEDO em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130545637
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130545637
-
16/12/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130545637
-
16/12/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 00:52
Decorrido prazo de SARAH FERREIRA LEAO FERRAZ em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 04:29
Decorrido prazo de Enel em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
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10/11/2024 19:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112764980
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112764980
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3000684-07.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA DE FATIMA ARAUJO REQUERIDO: Enel SENTENÇA: Reclama a parte autora, restituição de valores pagos relacionados a fatura om vencimento em no valor de R$ 481,15, a qual foi considerada indevida na sentença de mérito.
Conta nos autos comprovação do pagamento, bem como, que a parte acionada não restituiu o valor por meio de crédito consumo. No entanto, esse assunto foi tratado da seguinte forma: "Em relação ao pedido de pagamento em dobro da cobrança indevida, entendo que este não merece prosperar, haja vista que não há que se falar em repetição de indébito, se não houve o efetivo pagamento da cobrança indevida. Como não houve comprovação do pagamento de cobrança indevida, logo, não restou caracterizado repetição de indébito." E o dispositivo da sentença de id nº 62993062, restou asim delineado: Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a ENEL, nos seguintes termos: DECLARO a inexistência da fatura expedida para a parte autora com vencimento em 24/05/2021, no valor de R$ 481,15 (id nº 57503200 - Pág.8).
Proceder novo cálculo, para a referida fatura, com base nos doze meses anteriores ao mês de maio de 2021. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Julgo improcedente o pedido de restituição em dobro. E mesmo diante dos embargos de declaração, a sentença não foi modificada, tendo transitsda em julgado. Dessa forma, verifica-se que não houve determinação de restituição de quantia paga.
Inobstante a informação da parte ré, quanto a restituição dos valores pagos pela autora, em relação a fatura considerada indevida, nos autos não há obrigação neste sentindo.
O que impede de ser processado o pedido de cumprimento de sentença, nos termos requeridos pela parte autora.
Resta, ser extinta a presente execução, haja vista que a pretensão da autora não encontra-se determinada na sentença que ora se pede cumprimento.
Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
I do Código de Processo Civil. a) Intime-se a parte autora, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. b) Intime-se a parte acionada, via sistema por meio de sua procuradoria. com prazo de 10 dias. c) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
04/11/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112764980
-
04/11/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2024 17:14
Conclusos para despacho
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18/09/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/09/2024. Documento: 103781529
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 103781529
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12/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3000684-07.2023.8.06.0071 REQUERENTE: FRANCISCA DE FATIMA ARAUJO REQUERIDO: ENEL DESPACHO: Acato a manifestação da parte autora, de id n° 89143507, Contudo, verifica-se que os documentos juntados foram digitalizados de forma parcial, prejudicando assim, sua visualização. Diante do exposto, determino: a) Intime-se a parte autora via Djen através de seus advogados, para proceder nova juntada dos documentos de id nº 89143509, de forma a serem visualizados integralmente, sob pena de indeferimento do pedido. (prazo 10 dais) Atendida a determinação, ou decorrido o prazo sem manifestação, abra-se conclusão para cumprimento de sentença. Crato, Data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
11/09/2024 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103781529
-
11/09/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 00:08
Decorrido prazo de Enel em 19/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
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07/07/2024 12:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 20:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:44
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 13:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:00
Juntada de Certidão
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14/05/2024 01:22
Decorrido prazo de Enel em 13/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/04/2024 17:38
Processo Reativado
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19/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 00:37
Decorrido prazo de SARAH FERREIRA LEAO FERRAZ em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 08:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80720801
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80720801
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000684-07.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA DE FATIMA ARAUJO REU: ENEL DESPACHO. A parte autora , na petição retro, requer o desarquivamento do feito e o cumprimento da sentença, a qual condenou a ré, ENEL a proceder novo cálculo, para fatura emitida no valor de R$ 481,15, declarada inexistente. Ficou determinado na sentença que o refaturamento da fatura, acima especificada, seria com base nos doze meses anteriores ao mês de maio de 2021.
A exequente anexou ao seu pedido de cumprimento de sentença, faturas de contas de energia posteriores a sentença para comprovação do descumprimento.
Verifica-se que no ID Nº 64256221, petição da parte executada informou o cumprime to da obrigação de fazer, anexando documentos capturados da tela do seu sistema, para comprovação. A exequente não foi intimada para se manifestar acerca da petição da executada no ID Nº 64256221.
Por outro giro, a documentação juntada pela exequnte é insuficiente para comprovação , uma vez que não consta nos autos as faturas pretéritas, referentes aos doze meses anteriores ao mês de maio de 2021, período determinado na sentença para base de cálculo do refaturamento.
Diante do exposto, determino: a) A intimação da parte exequente, por seu advogado, via DJEN, para que junte aos autos as faturas referentes ao período anteriores ao mês de maio de 2021( período indicado na sentença como base para o refaturamento), as quais demonstrando qual era o valor do consumo no referido período.
Bem como, apresente o cálculo do que entende o valor correto resultado do refaturamento, para que seja analisado.
Assino o prazo de 05(cinco) dias úteis. b) Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação do exequente, voltem-me conclusos para decisão sobre reativação.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
11/03/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80720801
-
08/03/2024 10:36
Processo Desarquivado
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05/03/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
13/02/2024 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2024 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2024 10:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/02/2024 12:35
Juntada de Petição de procuração
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21/11/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:07
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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03/11/2023 02:24
Decorrido prazo de SARAH FERREIRA LEAO FERRAZ em 31/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:15
Decorrido prazo de Enel em 27/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2023. Documento: 69810857
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 69810857
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] PROCESSO Nº 3000684-07.2023.8.06.0071 EMBARGOS DE DECLARAÇAO EMBARGANTE/AUTOR: FRANCISCA DE FATIMA ARAUJO EMBARGADO/REU: Enel DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração, interposto pela autora, sob fundamento de contradição.
Sob o argumento de que a sentença incorreu em contradição ao declarar a inexigibilidade do débito, ao mesmo tempo em que não reconhece o pagamento feito de forma indevida.
Tendo em vista que indeferiu os pedidos da autora de restituição em dobro do valor cobrado excessivamente da autora e indenização por danos morais, concedendo a inexigibilidade do débito, que é algo diferente do pedido da autora, sendo tal decisão extra petita.
Requer que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para corrigir a contradição apontada, com o fim de reconhecer o pagamento efetivamente realizado pela autora da cobrança indevida, com a determinação de devolução em dobro do valor.
Instado a se manifestar sobre os embargos de declaração, a embargada se opôs, alegando que a embargante quer se valer da peça para adentrar no mérito, suscitando vício inexistentes na sentença. Diz que a embargante, diante do seu inconformismo com o resultado da sentença, pretende revisar o julgamento, contudo, não presta os embargos para este fim.
Requer a total improcedência dos embargos de declaração interposto pela autora. Segundo o art. da Lei 9.099/95, é admissível a interposição de embargos de declaração: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.(Vigência)(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. O CPC dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489 Não assiste razão a embargante, não se vislumbra a contradição apontada na sentença, tampouco, houve julgamento extra petita.
Haja vista que a condenação consistiu no acolhimento de um dos pedidos formulados na inicial, e consequentemente, o indeferimento dos demais, sendo julgado parcialmente procedente a ação, de forma sobejamente fundamentada.
No caso, a sentença não foi proferida em desacordo com pedido, restando afastada a tese de julgamento extra petita, arguida pela embargante.
O reclamo não merece prosperar, pois seu argumento está voltado para a rediscussão do mérito, no tocante à análise da responsabilidade civil, devidamente observada na sentença.
A pretensão da embargante é o prequestionamento do mérito, somente poderá ser alcançada por intermédio do recurso inominado, meio próprio para reexame perseguido. Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934341 / MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/02/2017) (grifou-se). Face ao exposto, não se verificando a contradição apontada, tampouco, julgamento extra petita ou incorreções no edito, não acolho os embargos de declaração interpostos. DETERMINO: a) A intimação da parte autora, através de seu advogado, via DJEN e da Ré(ENEL), por sua procuradoria, via sistema, com prazo de dez (10) dias. b)Decorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Crato-CE, data da publicação no sistema. JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
13/10/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69810857
-
11/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 20:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/09/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 02:18
Decorrido prazo de SARAH FERREIRA LEAO FERRAZ em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64269468
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] Processo nº 3000684-07.2023.8.06.0071 Ação: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente(s): AUTOR: FRANCISCA DE FATIMA ARAUJO Promovido(a)(s): REU: Enel DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração interposto pela parte autora. Tendo em vista que o acolhimento dos embargos implicará em modificação da sentença, determino, com base no art. 1.023 § 2º do CPC, a intimação do embargado, para se manifestar sobre os embargos em 05 (cinco) dias. Decorrido do prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos. Crato(CE), data da publicação. Assinado eletronicamente pelo Magistrado. j -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64269468
-
21/07/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 01:04
Decorrido prazo de Enel em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2023 16:41
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 14:39
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
19/06/2023 13:29
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 13:32
Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
04/04/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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