TJCE - 3001151-89.2021.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153572013
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08/05/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153572013
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07/05/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153572013
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07/04/2025 21:12
Expedido alvará de levantamento
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13/03/2025 20:44
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:16
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 03:20
Decorrido prazo de CELIA MARIA PEREIRA DE QUEIROZ em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:20
Decorrido prazo de CELIA MARIA PEREIRA DE QUEIROZ em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/02/2025. Documento: 134290860
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134290860
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11/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001151-89.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MARIA EUGENIA FEIJO DE SA BARROS e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: CELIA MARIA PEREIRA DE QUEIROZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MARIA EUGENIA FEIJO DE SA BARROS e ANA CELI FEIJO ANDRADE manejaram, tempestivamente, Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 130695816, alegando, em suma, a ocorrência de contradição no referido decisum, porquanto, segundo aduzem, há manifesta contradição entre a fundamentação utilizada pelo Juízo e a realidade dos autos.
Analisando o presente recurso embargatório, verifico que, fazendo alusão à suposta ocorrência do referido vício pretensamente ocorrido na sentença questionada, remontaram as Embargantes, na verdade, à discussão dos seus fundamentos para atacar as razões que embasaram o posicionamento decisório deste juízo, o que só deve ser objeto de reapreciação em sede de recurso próprio.
Convém salientar-se que a contradição, que dá azo à utilização do recurso embargatório, deve estar presente no próprio bojo da sentença recorrida, quando se infere, por exemplo, que o teor da própria sentença encerra discrepância entre os seus fundamentos de fato e/ou de direito e a sua parte dispositiva, o que não ocorre na sentença combatida.
A sentença, destarte, encontra-se completamente fundamentada, almejando as Embargantes, na verdade, através deste recurso, a alteração do seu teor, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar a sentença, interpor o remédio correto, qual seja, o recurso inominado.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que a tenha deixado contraditória.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/02/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134290860
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09/02/2025 21:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 04:05
Decorrido prazo de CELIA MARIA PEREIRA DE QUEIROZ em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:37
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/01/2025. Documento: 130695816
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22/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/01/2025. Documento: 130695816
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22/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/01/2025. Documento: 130695816
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 130695816
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20/01/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130695816
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20/01/2025 09:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/12/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 09:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/11/2024. Documento: 112590534
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01/11/2024 13:42
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112590534
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01/11/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001151-89.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MARIA EUGENIA FEIJO DE SA BARROS e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: CELIA MARIA PEREIRA DE QUEIROZ DECISÃO Desp.
Hoje. Novamente analisando os presentes autos, em fase de Cumprimento de Sentença, sem garantia do juízo, observa-se desta vez a consolidação de tentativa de penhora on-line (SISBAJUD), com constrição parcial para bloqueio de valores - ID n. 111641120.
Porquanto, ao total da dívida em execução (R$ 15.369,35), foram realizados bloqueios em contas de titularidade da parte executada, no valor somado de R$ 7.247,07.
Desta análise, relevante abordar a ato judicial ID n. 104239203 - Decisão, na qual restou indeferida impugnação anterior.
E agora, em nova manifestação, por petição ID n. 112459563, a parte executada renova pleito de desbloqueio de valores, argumentando sobre impenhorabilidade dos valores obtidos em constrição SISBAJUD, os quais seriam destinados para sustento próprio, recebidos em benefício por aposentadoria.
Dessa forma, pela fase na qual se encontra o feito, passo a analisar tal impugnação.
Em análise dos documentos anexados à manifestação supracitada (ID n. 112459563), não se verifica qualquer documento capaz de demonstrar a verossimilhança das alegações trazidas aos autos, mais uma vez, ainda que de direito para "impenhorabilidade", ou ainda, para eventual ilegalidade ao comando executivo realizado.
Outrossim, ao documento anexado ao ID n. 112459565, com referência a extrato bancário junto ao Banco Santander, sequer foi observado movimentação bancária de bloqueio judicial, com apontamento a conta bancária de recebimento do benefício INSS, portanto, sem qualquer comprovação de que foram afetados valores de "proventos recebidos", ou ainda, de recebimentos de "benefícios", a partir do comando SISBAJUD consolidado com a documentação anexada ao ID n. 111641107. Ainda de se considerar, que aos valores obtidos em contrição SISBAJUD, o somatório é bem superior ao valor comprovado com recebimento do benefício aposentadoria.
Desta forma, mais uma vez, a Executada não logrou êxito em comprovar que eventuais valores bloqueados seriam impenhoráveis.
Ora, não houve comprovação de que às contas do Executado, foram bloqueados valores que se encontrem protegidos por lei, a sustentar pleito de desbloqueio.
Assim, resta indeferida a impugnação ora analisada - ID n. 112459563, ficando determinadas as conversões dos bloqueios SISBAJUDS, obtidos conforme relatório teimosinha no ID n. 111641120, em penhora parcial.
Diante do exposto, observando-se regularidade à tramitação do presente feito, com tentativas anteriores de penhora, determino meia uma vez, a INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes Necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
31/10/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112590534
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31/10/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 13:50
Conclusos para decisão
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28/10/2024 23:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111641849
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24/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024. Documento: 111641849
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111641849
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111641849
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22/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111641849
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22/10/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111641849
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22/10/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:17
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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18/09/2024 00:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/09/2024. Documento: 104239203
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104239203
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12/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001151-89.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MARIA EUGENIA FEIJO DE SA BARROS e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: CELIA MARIA PEREIRA DE QUEIROZ DECISÃO Desp.
Hoje. Analisando-se os presentes autos, verifica-se fluxo executivo para Cumprimento de Sentença, estando de momento, em análise com referência ao ato judicial praticado no ID n. 97841946 - Despacho, para tentativa de penhora on-line junto ao SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". Observa-se mais, ainda de início desta análise, que o comando SISBAJUD (Teimosinha) encontra-se em situação "ativa", ainda sem consolidação ao juízo quanto aos resultados de eventuais bloqueios de valores em contas bancária sob titularidade da parte executada, porém, tendo a mesma apresentado petição no ID n. 104171125 com teor de impugnação a bloqueios de valores em conta bancária junto ao Banco Santander, alegando que valores foram bloqueados para recebimento de sua aposentadoria, com natureza alimentar, e assim, impenhoráveis.
Dessa forma, pela fase na qual se encontra o feito, passo a analisar tal impugnação. Registre-se que ao valor da dívida executada neste feito, ocorreu constrição SISBAJUD parcialmente, sem repercussão ao quantum total executado, e sem localização de outros bens passíveis de penhora, o que gerou por parte deste juízo novo comando para tentativa de penhora on-line, como busca de satisfação executiva.
Em análise dos documentos anexados à manifestação supracitada (ID n. 104171125), não se verifica qualquer documento capaz de demonstrar a verossimilhança das alegações trazidas aos autos, ainda que de direito para "impenhorabilidade", ou ainda, para eventual ilegalidade ao comando executivo realizado.
Outrossim, dos documentos anexados ao ID n. 104171128, os mesmos somente trazem referências a concessão de aposentadoria por idade, histórico de créditos junto ao INSS, detalhamento de bloqueio judicial com referência a este feito (Banco Santander) e cópia de cartão com final *2264*, sem qualquer comprovação de que foram afetados valores de "proventos recebidos", ou ainda, de recebimentos de "benefícios", a partir do comando SISBAJUD por este juízo.
Em sentido de análise, não se vislumbra a juízo, comprovação quanto a impenhorabilidade de valores eventualmente afetados, até o momento.
Desta forma, entendo que o Executado não logrou êxito em comprovar que eventuais valores bloqueados seriam impenhoráveis.
Ora, não houve comprovação de que às contas do Executado, foram bloqueados valores que se encontrem protegidos por lei, a sustentar pleito de desbloqueio.
No entanto, mesmo que assim houvessem as comprovações, ainda imperioso destacar, que o STJ posicionou-se por meio da 3ª Turma pela relativização da impenhorabilidade salarial, sob o argumento de ser possível a penhorabilidade de 30% sem afetar o mínimo existencial - REsp nº 1658069 / GO (2016/0015806-6); tendo a Relatora Ministra, Nancy Andrighi, afirmado que: "A jurisprudência desta corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família". Neste sentido e uma vez adotado o presente entendimento jurisprudencial por este juízo, verifica-se que deveria o Executada demonstrar, de forma inequívoca que os valores bloqueados são iminentemente provenientes de aposentadoria, de rendimentos, respectivamente, ou ainda salariais, e necessariamente, que o valores bloqueados interfeririam nos seus sustentos. Assim, resta indeferida a impugnação ora analisada.
Diante do exposto, determino a continuidade deste feito executivo a rigor do despacho judicial no ID n. 97841946, no aguardo de consolidação aos comandos SISBAJUD, prosseguindo-se ainda ao demais termos do despacho executivo inicial. Expedientes Necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/09/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104239203
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11/09/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 15:33
Conclusos para decisão
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06/09/2024 10:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/08/2024 15:07
Expedido alvará de levantamento
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22/08/2024 12:45
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/08/2024. Documento: 97841946
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 97841946
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19/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001151-89.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MARIA EUGENIA FEIJO DE SA BARROS e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: CELIA MARIA PEREIRA DE QUEIROZ DESPACHO Já foram feitas as tentativas de busca viáveis dentro dos princípios do Sistema do Juizado Especial Cível, somente tendo sido encontrado quantia inferior ao débito e já transferido para conta judicial (ID n. 69453661), com solicitação de levantamento pelo Exequente.
Diante da intimação do ID n. 35775301, o Exequente solicitou penhora de ativos junto ao Sisbajud, via teimosinha, o que resta ora deferido por este juízo no prazo máximo permitido pela ferramenta; bem como a expedição de providências liberação de alvará com base nos dados bancários já informados.
Caso reste infrutífera a tentativa de penhora on line, encaminhe-se o feito para análise de viabilidade de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 97841946
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17/08/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:22
Conclusos para despacho
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16/07/2024 13:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024. Documento: 89175778
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11/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024. Documento: 89175778
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89175778
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89175778
-
10/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001151-89.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID n.88081219, que procedo a INTIMAÇÃO da parte Autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
09/07/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89175778
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08/07/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 19:00
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 08:32
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 15:32
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/09/2023. Documento: 69426254
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69426254
-
25/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001151-89.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EUGENIA FEIJO DE SA BARROS e outros EXECUTADA: CELIA MARIA PEREIRA DE QUEIROZ DESPACHO Analisando-se os presentes autos, em fase de cumprimento de sentença, observa-se a realização de tentativa de composição em sede de audiência (ID n. 68619460), esta realizada sob princípio da conciliação, com requerimentos por ambas as partes. Em melhor análise, observa-se dos presentes autos, regularidade de execução, a teor do despacho no ID n. 33888947, em que decorrido prazo para pagamento da dívida judicial foram expedidos mandados de penhora on-line, atingindo-se bloqueio parcial de valores conforme detalhamento de ordem SISBAJUD no ID n. 35391969, para o qual, não houve qualquer impugnação nestes autos, e assim, determino a conversão da respectiva indisponibilidade em 'penhora parcial', para a dívida executada nos presentes autos. E anotada restrição de transferência via RENAJUD para o veículo de placa: NVD-4309 CE - I/KIA SOUL EX 1.6 FF AT - ID n. 35391970.
Seguindo análise, para este ato judicial, verifica-se petição da parte Executada, no ID n. 54578296, com habilitação de advogado para o pólo passivo, e no mesmo petitório, apresenta circunstância de ocorrência de 'busca e apreensão' para o veículo anotado em constrição RENAJUD nestes autos (Intransferibilidade - Placa: NVD-4309 CE - I/KIA SOUL EX 1.6 FF AT - ID n. 35391970), a partir de outro processo fora desta competência, para o qual já haveria ocorrido a respectiva liberação, porém, estando o veículo recolhido em depósito do DETRAN-CE, aquele órgão só faz a liberação do veículo em caso de retirada da restrição anotada por este procedimento judicial.
E, ao passo desta análise, quanto a possibilidade de penhora do veículo acima mencionado, após analisar atentamente o documento informativo junto ao Renajud, o veículo em questão se encontra com comunicação de venda a terceiro - RAQUEL QUEIROZ VIANA RIBEIRO, em 27.-3.2019, que ora se junta.
Tal situação é demonstradora de que bem não mais pertencia à Executada, e na época de tal compra e venda, o presente feito sequer existia.
Com efeito, defiro a retirada da cláusula de instransferibilidade junto ao Sistema Renajud, com a juntada da comprovação nos autos.
Após, determino a expedição de novo mandado de penhora em busca de possíveis bens.
Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
22/09/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69426254
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21/09/2023 14:57
Juntada de documento de comprovação
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21/09/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 16:04
Conclusos para decisão
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04/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:57
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 67097916
-
22/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/08/2023. Documento: 67038761
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67097916
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67038761
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21/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001151-89.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :MARIA EUGENIA FEIJO DE SA BARROS e outros PROMOVIDO: CELIA MARIA PEREIRA DE QUEIROZ AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA DESPACHO Trata-se de Execução de Título Judicial, na qual a exequente requereu a designação de audiência para tentativa de conciliação entre as partes.
Nesse ponto, importante esclarecer que é dever do magistrado promover a qualquer tempo a autocomposição entre os litigantes. Ainda mais no Sistema dos Juizados Especiais que prima pela conciliação.
Além disso, o Enunciado 71 do Fonaje determina que é cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial.
Portanto, não há óbice à solicitação da parte exequente mesmo na fase do cumprimento de sentença. Com efeito, diante da probabilidade de realização de acordo, ordeno a designação de sessão conciliatória para data mais próxima desimpedida. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/08/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2023 17:50
Juntada de Certidão
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20/08/2023 15:41
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/08/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:31
Conclusos para despacho
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09/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023. Documento: 64530261
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20/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001151-89.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - id nº.64511593, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada e/ou requerer o que achar de direito, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64530258
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19/07/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2023 11:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/03/2023 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 14:40
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 20:04
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 03:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/01/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 13:42
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2022 08:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2022 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/06/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 08:24
Juntada de Certidão
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31/05/2022 08:24
Transitado em Julgado em 27/05/2022
-
28/05/2022 00:23
Decorrido prazo de ANA CELI FEIJO ANDRADE em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 00:23
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA FEIJO DE SA BARROS em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 00:23
Decorrido prazo de ANA CELI FEIJO ANDRADE em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 00:23
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA FEIJO DE SA BARROS em 27/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2022 13:11
Conclusos para decisão
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29/04/2022 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 14:55
Decretada a revelia
-
13/04/2022 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2022 11:13
Conclusos para julgamento
-
11/04/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 11:00
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/03/2022 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/02/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 14:49
Audiência Conciliação designada para 11/04/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/02/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 14:54
Conclusos para despacho
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06/01/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 17:33
Conclusos para despacho
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03/12/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 09:09
Audiência Conciliação cancelada para 10/11/2021 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/09/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 09:27
Audiência Conciliação designada para 10/11/2021 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/09/2021 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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