TJCE - 0055252-75.2019.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:40
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 129613998
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 129613998
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31/01/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129613998
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31/01/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 08:52
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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02/03/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 23:29
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 23:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVAL em 16/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:56
Processo Reativado
-
05/10/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 17:28
Evoluída a classe de MONITÓRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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29/09/2023 17:27
Processo Desarquivado
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29/09/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2023 11:00
Juntada de Certidão
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22/08/2023 11:00
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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19/08/2023 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVAL em 18/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:21
Decorrido prazo de BRENO OLIVEIRA DA PONTE em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/07/2023. Documento: 64206344
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação de monitória ajuizada por G.
Farias de Castro - Me (Ótima Distribuidora) em face do Município de Chaval, pessoa jurídica de direito público interno.
A autora alegou, em síntese, ter vencido procedimento licitatório na modalidade de pregão para a realização do festival de quadrilha, disso resultando crédito no valor de R$ 59.900,00, não satisfeito pela Administração Pública.
Com base nisso, requereu a intimação do ente municipal para realizar o pagamento e, não o fazendo, a procedência dos pedidos formulados na inicial.O autor produziu prova documental.
O Município de Chaval foi citado por meio de seu Procurador-Geral.
Em embargos à execução, o Município de Chaval alegou, como prejudicial de mérito, a prescrição do direito autoral.
Franqueada oportunidade para manifestação do autor, houve apresentação de impugnação aos embargos à monitória, sendo rebatidas as asserções defensivas. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda estão presentes.
De acordo com o enunciado 8 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
As ações de natureza monitória não estão listadas no rol do §1º do artigo 2º da Lei 12.153/2009, que dispõe sobre as ações excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Considerando que a expressão econômica da demanda não supera 60 salários mínimos vigentes ao tempo do aforamento, será o rito do juizado o aplicado no presente caso.
O feito encontra-se pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nessa quadra, o julgamento antecipado é medida impositiva.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ, 2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010). 1.
Prejudicial de mérito Na hipótese vertente, a prescrição deduzida em sede preliminar, em embargos à execução apresentados pela pessoa pública demandada, não comporta acolhida.
Cuida-se o caso sobre despesas municipais, aplica-se à gestão financeira debatida o contido na Lei 4.320/64, que regula os estágios afeitos à quitação de despesas públicas, mediante a instituição do empenho, da liquidação e do efetivo pagamento.
Empenho deve ser compreendido como a necessidade de realização da despesa pública pela Administração e a indicação, dentre as verbas públicas existentes, do valor necessário à sua efetiva quitação.
Dessa forma, a nota de empenho serve para corporificar o apontamento do serviço realizado, autorizando a realização da operação para seu pagamento pela administração pública, que, ante a natureza da obrigação, pode se dar de forma imediata ou de prestação diferida ou continuada.
Portanto, o empenho, por si só, não traduz o cumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, fazendo-se imperiosa a realização de novo ato administrativo, através da liquidação, que é a declaração de cumprimento das obrigações contratadas.
Ocorrida a liquidação da nota de empenho, há o reconhecimento administrativo de que a obrigação restou cumprida, e que já se encontra apta a ensejar a respectiva remuneração.
Nesse sentido, dispões a Lei supramencionada em seus artigos, 58, 62, 63 e 64: Art. 58.
O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Art. 62.
O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63.
A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
Art. 64.
A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
Assim, conforme se verifica no portal da transparência do Município, os valores devidos no importe de R$ 52.900,00 foram lançados na conta contábil de "restos a pagar", uma vez que não foram quitadas as notas de empenho.
A própria legislação cuida de apresentar a conceituação em seu art. 36: Art. 36.
Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Feitas as considerações supra, conclui-se, portanto, que o inadimplemento da obrigação pelo Poder Público e, por consequência, o início do prazo prescricional se concretiza de forma efetiva com a inscrição da nota de empenho liquidada no restos a pagar.
No mesmo sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO INICIAL - RESTOS A PAGAR - PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DAS NOTAS DE EMPENHO - PAGAMENTO - NECESSIDADE. - Somente após a inclusão da despesa nos restos a pagar, torna-se inequívoco o inadimplemento do ente público, surgindo com esse ato o direito de ação do credor - Sendo a ação proposta no prazo inferior ao quinquídio posterior à inclusão das despesas nos "restos a pagar", não há que se falar em prescrição do fundo de direito, devendo ser analisada a higidez dos créditos pretendidos. (TJ-MG - AC: 10471091248511001 MG, Relator: José Antonino Baía Borges, Data de Julgamento: 28/05/2015, Data de Publicação: 15/06/2015) No presente caso, ressai dos autos que em razão do contrato realizado entre as partes, em razão da realização do festival de quadrilha junto a prefeitura municipal de Chaval, ficou com o pagamento acordado em aberto.
Consoante documentação apresentada, verifica-se que foi emitida nota fiscal de serviços emitida em 04 de julho de 2014 e atestado de capacidade técnica pela prefeitura em 02 de setembro de 2014, tendo o autor requerido, por meio de ofício, o pagamento no valor correspondente a R$ 59.900,00.
Acrescente-se que, conforme consulta colacionada pela autora do portal da transparência, verifica-se a inclusão do débito no restos a pagar no ano de 2019, iniciando, portando seu prazo prescricional apenas nesta oportunidade.
Dessa forma, não se encontrava prescrita a pretensão autoral no momento da propositura da ação.
Não encontrada a prescrição da obrigação, passo a analise da higidez dos créditos pretendidos. 2.
Mérito A ação monitória constitui procedimento especial de jurisdição contenciosa de natureza cognitiva, com a finalidade de célere obtenção de título executivo judicial, abreviando-se os percalços naturais da delonga processual em demandas em que se busca provimento condenatório.
No presente caso, em seus embargos, o ente municipal se limitou a apresentar a prejudicial de mérito de prescrição, não rechaçou a existência ou validade da dívida.
Dessa forma, tem-se que a dívida restou incontroversa, vez que alegada pela parte autora e não contestada pelo embargante.
Para o procedimento monitório, de que trata a situação dos autos, basta a comprovação da existência do débito insculpido na prova escrita.
Convém destacar que referida prova , consoante a orientação jurisprudencial predominante, não precisa sequer ser emanada do devedor, bastando, para a admissibilidade da ação monitória, que a prova revele razoável probabilidade de existência da obrigação asserida na prefacial.
Nesse sentido, cumpre reproduzir excerto do voto proferido no julgamento do Recurso Especial 1.025.377/RJ, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi: "Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos.
O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal" (STJ, 3ª T., REsp 1.025.377/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 04/08/2009) A outro giro, de acordo com as normas de regência de contratos públicos quando da celebração do ajuste entre as partes, o preceito do artigo 62 da Lei 8.666/93, com redação dada pela Lei 8.883/1994, é no sentido de que "O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço".
No caso em exame, a parte autora fez juntar aos autos instrumento contratual cujo objeto envolve a realização do festival de quadrilha junto ao Município de Chaval no valor de R$ 59.900,00, com especificação da dotação orçamentária.
Além do atestado de capacidade técnica emitido pela prefeitura, da documentação acostada, observa-se que foi emitida nota de empenho n 04070001 em razão do serviço.
Assim, não logrou êxito a municipalidade em se desincumbir do ônus probatório relacionado a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Contudo, em que pese a parte autora requeria o pagamento do valor total de R$ 59.000,00, confirme se observar da documentação, R$2.000,00 já foram pagos do contrato originário, motivo pelo qual compreende-se que o valor devido está no montante de R$ 57.900,00.
Ante o exposto, rejeito, os embargos monitórios, e consequentemente, acolho o pedido formulado na ação monitória, para, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 702, §8º, ambos do Código de Processo Civil, conferir eficácia de título executivo judicial ao mandado de pagamento do valor estampado nos documentos de página 45do SAJ (ID 42397406) dos autos do processo.
Os valores destacados nos precitados documentos devem ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data do vencimento da obrigação contratual, bem como acrescidos de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extaordinário 870.947 RG/SE, contados da data do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397 do Código Civil.
A pessoa pública não suporta o pagamento de custas processuais, ressalvado o ressarcimento do que foi adiantado pela parte autora.
Arbitro honorários devidos pelo ente público ao(à) advogado(a) do autor em 10% do valor da condenação, conforme estabelece o artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Decisão não se sujeita a reexame necessário, por força do artigo 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Chaval, data da assinatura digital.
Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito Substituto -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64206344
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18/07/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:06
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2022 16:54
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 22:02
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/05/2022 08:39
Mov. [28] - Encerrar análise
-
08/02/2022 15:18
Mov. [27] - Concluso para Sentença
-
19/01/2022 17:11
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.22.01800159-0 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 19/01/2022 16:55
-
15/12/2021 21:27
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0399/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 2755
-
14/12/2021 02:00
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2021 14:57
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2021 14:39
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
09/06/2021 14:39
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
-
09/06/2021 11:32
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
08/06/2021 12:38
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00167047-7 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 08/06/2021 12:25
-
29/04/2021 16:09
Mov. [18] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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29/04/2021 16:06
Mov. [17] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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15/04/2021 18:07
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 067.2021/001087-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/04/2021 Local: Oficial de justiça - Raimundo Evaristo Costa Neto
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04/12/2020 13:50
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2020 07:53
Mov. [14] - Conclusão
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22/10/2020 16:01
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.20.00166532-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/10/2020 15:26
-
11/08/2020 22:15
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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11/08/2020 22:14
Mov. [11] - Decurso de Prazo
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21/04/2020 08:03
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0070/2020 Data da Publicação: 22/04/2020 Número do Diário: 2358
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17/04/2020 11:09
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2020 20:50
Mov. [8] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2020 15:43
Mov. [7] - Conclusão
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13/02/2020 20:40
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.20.00165262-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 13/02/2020 20:30
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27/01/2020 16:45
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0011/2020 Data da Disponibilização: 24/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 2305 Página: 553/556
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23/01/2020 11:31
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2019 15:23
Mov. [3] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2019 17:30
Mov. [2] - Conclusão
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13/11/2019 17:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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