TJCE - 3000038-62.2023.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 16:57
Alterado o assunto processual
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA em 22/07/2025 23:59.
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07/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:23
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:34
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 11:03
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 00:23
Decorrido prazo de RAFAEL MACEDO em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 109619090
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08/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por RAFAEL MACEDO em face do MUNICÍPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA/CE, por meio da qual tenciona receber verbas referentes ao 13º salário, férias acrescidas do adicional de 1/3 e diferença salarial.
Narra a peça preambular que o promovente trabalhou como servidor comissionado, lotado na Ouvidoria Geral do Município e exercendo a função de ouvidor geral do município, no período de 04/01/2021 a 31/10/2022, conforme portarias 05/2021 e 294/2022, com salário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Esgrima, ainda, que nunca chegou a tirar férias ou receber a remuneração substitutiva, assim como não recebeu 13º salário pelo período trabalhado.
Por fim, relata que no período de 01/10/2021 a 30/11/2021, teve seu salário reduzido em 50% em razão do decreto municipal nº 55/2021.
Por tais razões, requereu o pagamento de tais verbas referentes a todo o período de trabalho e que não foram adimplidas.
Por meio da decisão de ID 55343199 foi concedida a justiça gratuita e determinada a citação do promovido.
Repousa no ID 58363682 manifestação do município pela improcedência da ação.
Devidamente citado, o Município acionado deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretado a sua revelia sem os efeitos materiais (ID 63322808).
Ausente requerimento de produção de outras provas, os autos vieram concluso para julgamento. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO De início, se faz necessário esclarecer a distinção entre vínculo decorrente de cargo comissionado e de contratos temporários.
Os vínculos que decorrem de contratos temporários, por excepcional interesse público e celebrados sem prévia aprovação em concurso, são considerados nulos, por violarem a regra do concurso público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal.
Tal matéria foi alvo de discussão em sede de repercussão geral pelo STF, sob o Tema 612, no qual de fixou a seguinte tese: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
Por serem considerados nulos, os vínculos deles decorrentes geram direitos limitados, efeitos estes que foram objeto dos Temas de Repercussão Geral nº 551 e 916, nos quais foram fixadas as seguintes teses: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (Tema 551) A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (Tema 916). De outro giro, no que se refere ao vínculo decorrente do Cargo Comissionado, não há que se falar em submissão aos temas de repercussão geral supramencionados, mas ao próprio regime jurídico-administrativo do município.
No caso do vínculo comissionado, o pagamento se ampara no art. 39, §3º da CF/88, o qual estende o direito à percepção de férias e décimo terceiro aos servidores estatutários, sejam eles ocupantes de provimento efetivo ou em comissão.
Impende destacar, ainda, que, neste caso, trata-se de norma constitucional de eficácia plena, ou seja, sua eficácia independe de atuação do legislador ordinário. É justamente a situação dos autos.
Ao fazer o cotejo das portarias e fichas financeiras pavimentadas aos autos (Ids 54712991, 54712992, 54712993 e 54712994), observo que o cargo exercido pelo autor é oriundo de cargo comissionado.
Não consta nas fichas financeiras nenhum pagamento relacionado a décimo terceiro salário e ao terço de férias, muito menos demonstração de que o promovente gozou de férias durante o período que prestou serviços, o que faz com que faça jus a ser indenizado, de forma simples, pelas férias não gozadas, acrescida de um terço e pelo décimo terceiro não adimplido.
Nesta linha de raciocínio tem sido reticente a jurisprudência pátria, notadamente a do TJCE, conforme se apanha dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ART. 39, § 3º C/C ART. 7º, VIII E XVII, DA CF/88.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, C/C § 11, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte promovente faz jus à percepção de valores a título de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, e de 13º (décimo terceiro) salário em relação ao período reconhecido na sentença, a saber, de 03/06/2016 a 30/11/2020, em que laborou para Município de Reriutaba no exercício de cargo de natureza comissionada de Coordenadora Pedagógica. 2.
A Constituição Federal, em seus arts. 39, § 3º, e 7º, VIII e XVII, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito ao percebimento de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional.
Precedentes do STF e do TJCE. 3.
Nessa perspectiva, à míngua de prova do pagamento das referidas parcelas, escorreita a sentença que condenou o ente público ao respectivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal. 4.
Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual dos honorários de sucumbência, inclusive a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II c/c § 11, do CPC. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, a fim de negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0050273-23.2021.8.06.0157, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 30/08/2022).
Quanto à diferença salarial pleiteada, argumenta a parte autora que o município, por meio do Decreto Municipal 55/2021 (ID 57412990) reduziu, temporariamente, os subsídios dos cargos políticos, entre eles o de ouvidor geral.
Afirma que a redução ocorreu nos meses de outubro e novembro de 2021, conforme comprovado na ficha financeira de ID 54712993.
Analisando o Decreto em destaque, verifico que o seu objetivo era o "enquadramento das despesas no percentual estabelecido na Lei nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal".
Adiante, conforme previsão contida no art. 30 da Lei Municipal 503/20171, os subsídios dos cargos políticos, entre eles o de Ouvidor Geral, poderão ser reduzidos por prazo determinado em até 30%, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, em caso de necessidade de ajuste da despesa com pessoa com vistas ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Vejamos: É, em tese, a situação dos autos, posto que a redução foi temporária, por meio de Decreto do Executivo e encontra previsão na lei municipal 503/2017.
Ocorre que a redução foi em percentual superior ao previsto na Lei Municipal, situação que, por si só, confere direito ao autor em receber a diferença salarial referente ao montante que excedeu o permitido pela lei.
Além disso, registro que, consoante entendimento pacificado, "pelo princípio do paralelismo das formas, a redução da remuneração fixada por Lei Municipal somente pode sofrer alteração através de outra norma de mesma hierarquia, não se admitindo que um decreto, que encontra seu fundamento de validade na lei, a ela se sobreponha": PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR.
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
COORDENADOR PEDAGÓGICO.
MUNICÍPIO DE CROATÁ.
GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
REMUNERAÇÃO REDUZIDA ATRAVÉS DE DECRETO.
INDEVIDO.
VÍCIO FORMAL E MATERIAL.
DEVER DE PAGAR AS DIFERENÇAS DO VALORES SONEGADOS DA GRATIFICAÇÃO E SEUS REFLEXOS NO 13º SALÁRIO.
OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DEFERIMENTO TÁCITO DO BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS INVERTIDOS.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da demanda cinge-se em analisar a higidez da Sentença que julgou improcedente os pedidos formulados pela parte autora. 2.
Narra o Apelante que ocupou o cargo comissionado de Coordenador Pedagógico do Município de Croata, e que o Prefeito, em 29 de junho de 2016, por meio de Decreto n° 029/2016-GP, reduziu a remuneração dos servidores, deixando de pagar o valor devido da gratificação do PCCS, o que não poderia ser feito, visto que o Decreto não era o meio viável para tal redução. 3.
Por outro lado, o Município alega que a presente redução no percentual de 20% (vinte por cento) foi através de carga horária em razão do vínculo temporário e a remuneração recebida pelo exercício do cargo em obediência ao Decreto n° 029/2016. 4.
Analisando os autos, notei que a controvérsia orbita em torno de decreto do Chefe do Executivo que reduziu a remuneração dos servidores Municipais, no percentual de 20% (vinte por cento).
Assim, pelo princípio do paralelismo das formas, a redução da remuneração fixada por Lei Municipal somente pode sofrer alteração através de outra norma de mesma hierarquia, não se admitindo que um decreto, que encontra seu fundamento de validade na lei, a ela se sobreponha. 5.
Assim, de tais considerações, a medida que se impõe é o provimento do apelo, a fim de ser julgada procedente a ação, condenando o Município requerido ao pagamento das diferenças da gratificação e seus reflexos no décimo terceiro salário, referente ao período pleiteado, observada a prescrição quinquenal. 6.
Em relação ao pedido de Justiça Gratuita pelo Recorrente em Exordial e reforçado em Apelação, argumentando que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento, o magistrado de origem permaneceu silente quanto à análise deste pleito.
Dessa forma, entendo que a omissão do juiz a quo deve ser interpretada como concessão tácita da justiça gratuita. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença Reformada.
Honorários invertidos, fixação do percentual em liquidação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0050065-34.2020.8.06.0073, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 24 de junho de 2024. (Apelação Cível - 0050065-34.2020.8.06.0073, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) Desta forma, estando evidenciado o direito à percepção de férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e diferença salarial, e ainda, considerando que o Município demandado não refutou a ausência de pagamento das verbas, o promovente deve receber os valores que ainda não foram alcançados pela prescrição e tomando por base as fichas financeiras de ID 54712993 e 54712994, a saber: 1- Diferença salarial referente aos meses de outubro e novembro de 2021, referente ao montante que excedeu o permissivo legal; 2 - Décimo terceiro salário: (i) ano 2021, será pago integralmente, tomando como base a remuneração de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (ii) ano de 2022 será pago proporcionalmente na razão de 10/12 e tomando como parâmetro a remuneração de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 3 - Férias acrescidas de 1/3: (i) ano 2021, será pago integralmente, tomando como base a remuneração de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (ii) ano de 2022 será pago proporcionalmente na razão de 10/12 e tomando como parâmetro a remuneração de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por conseguinte, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, dou por enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar minha convicção, de forma que entendo ser a procedência dos pedidos medida de rigor.
III - DISPOSITIVO Posto isso, e o que mais dos autos consta, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, condenar o Município demandado a pagar à demandante as seguintes verbas: 1- Diferença salarial referente aos meses de outubro e novembro de 2021, referente ao montante que excedeu o permissivo legal; 2 - Décimo terceiro salário:(i) ano 2021, será pago integralmente, tomando como base a remuneração de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (ii) ano de 2022 será pago proporcionalmente na razão de 10/12 e tomando como parâmetro a remuneração de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 3 - Férias acrescidas de 1/3: (i) ano 2021, será pago integralmente, tomando como base a remuneração de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (ii) ano de 2022 será pago proporcionalmente na razão de 10/12 e tomando como parâmetro a remuneração de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno, ainda, o Município demandado no pagamento de honorários de sucumbência, cujo percentual será fixado na fase de liquidação de sentença (art. 84, §4º, II, do CPC).
Demandado isento de custas, por força do que dispõe o art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 12.381/94.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, as parcelas integrantes do débito, até 08/12/2021, deverão ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, conforme o IPCA-E, acrescidas de juros de mora, nos moldes do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09, a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, passa a incidir apenas a SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora.
P.
R.
I.
Deixo de fazer a remessa necessária em virtude do proveito econômico obtido não superar as quantias mencionadas no art. 496, § 3º, do CPC.
Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença. Lavras da Mangabeira/CE, data da assinatura.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular 1https://lavrasdamangabeira.ce.gov.br/leis.php?dtini=&dtfim=&cat=&Exer=&Num=503&Descr=&grupo= -
07/11/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109619090
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07/11/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 18:34
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:09
Conclusos para despacho
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27/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82833951
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82833951
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20/03/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82833951
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18/03/2024 10:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/08/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 02:02
Decorrido prazo de RAFAEL MACEDO em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Haja vista que o Município requerido, apesar de devidamente citado, não contestou a ação no prazo legal, conforme informação nos autos, decreto-lhe a revelia, contudo não incidindo seus efeitos por se tratar o réu de pessoa jurídica de direito público, sobressaindo-se o interesse público, o qual é indisponível.
A contestação presente nos autos foi apresentada extemporaneamente pelo Município de Lavras da Mangabeira -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64531816
-
19/07/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 12:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/04/2023 23:25
Conclusos para decisão
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21/04/2023 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 10:49
Conclusos para despacho
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06/02/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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