TJCE - 3000503-06.2023.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:26
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:26
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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27/02/2024 01:01
Decorrido prazo de ERNANDO GARCIA DA SILVA JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:01
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2024. Documento: 79161845
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79161845
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05/02/2024 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79161845
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23/01/2024 15:34
Homologada a Transação
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23/01/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70717063
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 68780593
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º 3000503-06.2023.8.06.0168 AUTOR: PEDRO HENRIQUE DA SILVA REU: CONSTRUTORA SAMARIA LTDA Vistos em conclusão. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da manifestação de id 67739032.
Expedientes necessários. Solonopole/CE, 13 de outubro de 2023. Natália Moura Furtado.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68780593
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14/10/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 20:18
Conclusos para despacho
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31/08/2023 17:46
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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31/08/2023 14:49
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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31/08/2023 02:21
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 13:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SAMARIA LTDA em 11/08/2023 23:59.
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21/08/2023 03:00
Juntada de entregue (ecarta)
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06/08/2023 01:34
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64407335
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, E MAIL: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 3000503-06.2023.8.06.0168 AUTOR: PEDRO HENRIQUE DA SILVA REU: CONSTRUTORA SAMARIA LTDA Vistos em conclusão. Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE NOME manejada por PEDRO HENRIQUE DA SILVA, em face de CONSTRUTORA SAMARIA LTDA, nos termos da exordial de Id. 63276497.
A promovente aduziu, em síntese, que: Em abril de 2022, ao realizar consulta no Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Ceará, constatou uma intimação para que fosse apresentada manifestação nos autos do processo nº 0000568-14.2019.8.06.0129 que pertence à jurisdição da comarca de Morrinhos - CE.
Nada obstante, nunca foi contrato pela empresa demandada para atuar na referida ação, razão pela qual questiona o uso de seu nome sem a prévia autorização.
Diante disto, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja retirado imediatamente o seu nome dos autos da ação supracitada, bem como a condenação da empresa demandada em danos morais. É o relatório.
Decido.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Defiro pleito inicial atinente aos benefícios da justiça gratuita.
Verifica-se que a audiência de conciliação já foi designada para o dia 31/08/2023 às 09:00h a ser realizada por videoconferência com a utilização do aplicativo (Microsoft) TEAMS.
A sala de audiência virtual poderá ser acessada pelo link ou pelo QR CODE, informados ao final desta decisão, mediante a utilização de computador ou de celular com acesso à internet.
Para a eventualidade de acesso pelo celular, será necessário baixar o aplicativo "Microsoft Teams".
Nos expedientes dirigidos às partes deverão constar as seguintes advertências: a) ao promovente: que o seu não comparecimento ao ato audiencial implicará na prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito; b) a parte promovida: que sua ausência importará em revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/1995).
Advertindo-se que a contestação deverá ser inserida nos autos digitais até a data da audiência de conciliação.
Em não havendo autocomposição, em nome dos princípios da oralidade e da celeridade processual, a contestação e todos os documentos necessários a sua instrução deverão ser apresentados na audiência.
Apresentada contestação, com os respectivos documentos probatórios, em audiência, e tendo o réu alegado algumas das hipóteses previstas no arts. 350 e 351 do CPC, caberá ao advogado da parte autora manifestar-se oralmente sobre a mesma. Em caso de pedido de julgamento antecipado, voltem os autos conclusos imediatamente para sentença.
No que se refere ao pedido de tutela de urgência, este somente será concedido se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme enfatiza a regra processual civil.
Dispõe ainda que a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, e, se concedida, a tutela provisória pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Compulsando os autos, verifica-se que o nome do promovente foi utilizado na assinatura de uma peça processual.
Todavia, a parte promovente não comprova a ausência de seu nome na procuração protocolada nos autos da ação nº 0000568-14.2019.8.06.0129.
Assim, quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, entendo, analisando as alegações e a documentação apresentadas pela parte autora, que não há elementos suficientes, ao menos neste momento, a evidenciar a probabilidade do direito, não estando preenchidos todos os requisitos processuais necessários ao deferimento da tutela antecipada pretendida.
Assim, INDEFIRO o pleito de tutela provisória de urgência.
Por fim, intime-se a parte promovente, por intermédio de seu advogado, via DJe para ciência da decisão e para comparecer à audiência de conciliação.
Expedientes necessários.
Solonópole/CE, 18 de Julho de 2023 Natália Moura Furtado Juíza substituta ACESSO PARA AUDIÊNCIA PELO LINK ou QR CODE ABAIXO: https://link.tjce.jus.br/f241bd -
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64584836
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20/07/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2023 11:54
Conclusos para decisão
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28/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:54
Audiência Conciliação designada para 31/08/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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28/06/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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